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Decreto Executivo n.º 573/15 de 28 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 573/15 de 28 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 28 de Outubro de 2015 (Pág. 3816)

Assunto geográficas afectas ao Bloco 2/05, cujos direitos mineiros serão atribuídos à Concessionária

Nacional, por via de um Decreto de Concessão, em que não se preveja a associação da Sonangol E.P. com entidades investidoras.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado; O Grupo Empreiteiro do Bloco 2/05 encontrou gás resultante da perfuração do Poço Garoupa Oeste, e atendendo que os Estudos Geológicos e Geofísicos planeados, para avaliar a descoberta do Poço Garoupa Oeste, bem como o potencial do gás existente foram já completados; A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL - E.P.) pretende executar, a curto prazo, as operações para desenvolvimento, produção e utilização, no prospecto, designado Garoupa Oeste, sendo que procura adoptar uma posição mais activa, no que se refere ao desenvolvimento do Sector; No âmbito da estratégia da SONANGOL - E.P., bem como do Estado Angolano em geral, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 29.º do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2/05, o potencial do referido prospecto deve estar adstrito, exclusivamente, à Concessionária Nacional, para que se possa pôr em prática a aludida estratégia; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

  1. É a área resultante da descoberta de gás no Poço Garoupa Oeste, retirada das coordenadas geográfica afectas ao Bloco 2/05, cujos direitos mineiros serão atribuídos à Concessionária Nacional, por via de um Decreto de Concessão, em que não se preveja a associação da SONANGOL - E.P. com Entidades Investidoras, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
  2. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
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