Decreto Executivo n.º 536/15 de 28 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 536/15 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério dos Petróleos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 28 de Agosto de 2015 (Pág. 3150)
Assunto
- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade da definição de regras para a aplicação das Especificações dos Lubrificantes comercializados na República de Angola; Considerando que as recentes evoluções no desenvolvimento tecnológico, paralelamente à crescente consciencialização ambiental, determinaram a necessidade de contemplar critérios de eficiência energética na concepção e no fabrico de lubrificantes, através da redução do consumo de combustível e da avaliação dos impactes ambientais de alguns dos elementos presentes nos aditivos destes produtos; Reconhecendo-se a importância da utilização de óleos lubrificantes que satisfaçam as especificações estabelecidas pelas entidades de normalização da indústria; Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento sobre as Especificações dos Lubrificantes Comercializados em Angola, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As Especificações dos Lubrificantes fixadas no presente Regulamento estão sujeitas a revisões, sempre que os condicionalismos tecnológicos o recomendam e o interesse público assim o justifique.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro dos Petróleos.
Artigo 4.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2015. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
REGULAMENTO SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES DOS LUBRIFICANTES
COMERCIALIZADOS NA REPÚBLICA DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento estabelece as especificações aplicáveis aos lubrificantes comercializados na República de Angola.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) - «ACEA» - European Automobile Manufacturers Association;
- b) - «API» - American Petroleum Institute;
- c) - «Cinzas Sulfatadas» - teste que determina a quantidade de materiais incombustíveis contidos no óleo: os óleos minerais puros não possuem cinzas sulfatadas: os óleos aditivados possuem combinados metálicos que não são totalmente queimados, deixando um resíduo apreciável;
- d) - «Densidade (massa volúmica)» - quociente entre a massa e o volume de um corpo: unidade SI: kg/m3; finalidade de gerar trabalho, utilizados em motores automóveis;
- f) - «Equipamento estacionário» - máquinas ou dispositivos industriais ou comerciais do tipo fixo quando instalados para operação permanente em local determinado;
- g) - «Índice de Viscosidade», abreviadamente «IV» - a viscosidade varia consoante a pressão e a temperatura a que o fluido está sujeito, sendo a espessura da película dependente destes factores, menor para temperaturas elevados e maior para temperaturas menores: o IV é um parâmetro empírico que quantifica a variação da viscosidade com a temperatura, sendo que quanto maior for, menor será a variação da viscosidade do óleo com a temperatura;
- h) - «Lubrificante» - material sólido, semi-sólido, líquido ou gasoso, de baixa resistência ao corte colocado entre as superfícies de corpos em movimento relativo (móveis ou um fixo e outro móvel), para redução do atrito e do desgaste dos corpos em contacto;
- i) - «Massas lubrificantes» - lubrificantes consistentes compostos por óleo lubrificante, espessante e aditivos;
- j) - «NLGI» - National Lubricating Grease Institute;
- k) - «Número de Basicidade Total», abreviadamente «TBN» - quantidade de ácido perclórico, expresso em termos do número equivalente de miligramas de hidróxido de potássio (ou, alternativamente, em mili-equivalentes de hidróxido por grama), que é necessária para neutralizar todos os constituintes básicos presentes em 1g de amostra quando titulada de acordo com as condições prescritas; útil para medir a capacidade de conservação dos aditivos no lubrificante;
- l) - «Óleo lubrificante» - agente lubrificante classificado de acordo com um grau de viscosidade ou uma combinação de graus de viscosidade identificados em versão actualizada da SAE J300. Abrange motores a gasóleo e «PCMOs»;
- m) - «Óleo monograduado» - óleo lubrificante cuja viscosidade especificada é válida para uma temperatura de referência;
- n) - «Passenger Car Motor Oils», abreviadamente «PCMO» - óleos lubrificantes para motores de veículos ligeiros, veículos para trabalhos leves e outros similares;
- o) - «Ponto de fluxão» - menor temperatura (expressa em múltiplos de 3ºC) a que se observa a ausência de fluidez, quando arrefecido sob condições de ensaio: o lubrificante não deve ser usado se a temperatura ambiente for inferior a 10ºC ao ponto de fluxão;
- p) - «Ponto de inflamação» - menor temperatura a que os vapores do líquido se inflamam, sob acção directa de uma chama: indica a capacidade de resistência ao fogo, devendo constituir um aviso para o caso de utilização de lubrificantes próximos de fontes de calor;
- q) - «SAE» - Society of Automotive Engineers»;
- r) - «Viscosidade» - capacidade de resistência de uma película de óleo na separação de superfícies em movimento: pode ser definida como a medida da resistência de um fluido ao seu escoamento. As variações neste parâmetro são interpretadas pela maior ou menor fluidez da substância: quanto mais viscoso, maior a resistência oferecida pelo fluido;
- s) - «Viscosidade cinemática» - viscosidade dinâmica dividida pela densidade: é medida através de aparelhos designados viscosímetros, medindo-se o tempo de escoamento que um determinado volume de líquido leva a passar entre duas marcas, segundo condições bem definidas de temperatura: unidade SI: Centistock (cSt= mm2/s).
CAPÍTULO II ESPECIFICAÇÕES DE LUBRIFICANTES
Artigo 3.º (Óleos Lubrificantes para Veículo com Motores a Quatro Tempos a Gasolina)
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados ao uso em veículos ligeiros com motores a quatro tempos a gasolina, devem cumprir as especificações mínimas preconizadas pela categoria de serviço API SJ ou ACEA A3/B3.
Artigo 4.º (Óleos Lubrificantes para Utilização em Veículos com Motores a Quatro Tempos a Gasóleo)
Os óleos lubrificantes produzidos, introduzidos, e comercializados em território nacional, destinados ao uso em veículos ligeiros com motores a quatro tempos a gasóleo, devem cumprir as especificações mínimas preconizadas pela categoria de serviço API CH-4 ou ACEA B3/E3.
Artigo 5.º (Óleos Lubrificantes para Utilização em Engrenagens Automotivas)
Os Óleos Lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados a engrenagens automotivas, excepto transmissões automáticas automotivas, devem cumprir as especificações preconizadas pelas categorias de serviço API GL-4 ou API GL-5, ou categoria mais recente que não tenha sido considerada desajustada pelo API.
Artigo 6.º (Óleos Lubrificantes para Utilização em Equipamentos Estacionários e/ ou Industriais a Gasóleo)
Os Óleos Lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados a equipamentos estacionários e/ou industriais a gasóleo, devem cumprir, no mínimo, as especificações preconizadas pela categoria serviço API CF ou ACEA E3.
Artigo 7.º (Óleos Lubrificantes para Utilização em Equipamentos Estacionários e/ ou Industriais a Gasolina)
Os Óleos Lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, destinados a equipamentos estacionários e/ou industriais a gasolina, devem cumprir, no mínimo, as especificações preconizadas pela categoria de serviço API SF ou ACEA A2/B2.
Artigo 8.º (Óleos Lubrificantes para Utilização em Embarcações de Recreio)
Os Óleos Lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional destinados a embarcações de recreio devem cumprir, no mínimo, as especificações da categoria de serviço API TCW II.
Artigo 9.º (Massas Lubrificantes)
As Massas Lubrificantes produzidas, introduzidas e comercializadas em território nacional devem cumprir o grau de consistência correspondente à classificação NLGI aplicável.
Artigo 10.º (Outros Tipos de Lubrificantes)
Os Óleos Lubrificantes produzidos, introduzidos e comercializados em território nacional, para as aplicações não previstas nos artigos 3.º a 9.º do presente Regulamento, incluindo as transmissões automáticas automotivas, devem cumprir as especificações mínimas exigidas pelos fabricantes dos equipamentos.
Artigo 11.º (Actualização das Especificações)
Caso alguma das categorias de serviço previstas no presente Diploma venha a ser considerada desajustada pelo API ou pelo NLGI, no caso das Massas Lubrificantes, o lubrificante a aplicar aos veículos ou equipamentos abrangidos pela categoria desajustada deve cumprir as especificações previstas na categoria de serviço aplicável imediatamente superior.
Artigo 12.º (Rotulagem e Ficha Técnica) rótulos o fim a que se destinam, nos termos previstos nos artigos 3.º a 9.º do presente
Regulamento, bem como a referência às respectivas categorias API, ACEA e SAE ou NLGI no caso das massas lubrificantes. 2. A comercialização de lubrificantes deve ser acompanhada da respectiva ficha técnica, devendo especificar a utilização, o nível de qualidade (especificações), grau de viscosidade SAE ou de consistência NLGI, no caso das massas, e as características técnicas típicas da sua aplicação. 3. A pedido do comprador, deve o vendedor disponibilizar-lhe a ficha técnica e a ficha de segurança do produto comercializado para consulta.
CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO E INFRACÇÕES
Artigo 13.º (Fiscalização)
- O Ministério dos Petróleos é o Departamento Ministerial responsável pela aplicação, implementação e fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma, competindo-lhe:
- a) - Recolher informações sobre o seu cumprimento;
- b) - Recolher amostras destinadas a análises laboratoriais ou outras para verificação do cumprimento das especificações dos produtos em uso;
- c) - Elaborar relatórios trimestrais sobre o cumprimento das especificações previstas no Capítulo
- II.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério dos Petróleos pode delegar competências em organismos de inspecção por si acreditados, os quais, no desempenho das suas funções, devem demonstrar total independência face às entidades intervenientes.
- Ainda nos termos deste artigo, o Ministério dos Petróleos pode exigir aos agentes económicos que produzam, introduzam e comercializem ou utilizem no território nacional lubrificantes, quaisquer informações, documentação ou amostras que considere úteis para verificar do cumprimento do presente Diploma.
Artigo 14.º (Infracções e Multas)
- Constituem infracções puníveis com multa:
- a) - A produção, introdução, comercialização no território nacional de lubrificantes que não satisfaçam as especificações previstas no Capítulo II do presente Diploma, com multa no valor de AKz: 25.000.000,00;
- b) - A introdução ou comercialização no território nacional de lubrificantes que não contenham na respectiva embalagem a informação prevista no artigo 11.º ou que não possuam a correspondente ficha técnica, ou que contenham informação não correspondente às características do produto, com multa no valor de AKz: 20.000.000,00;
- c) - A falta de resposta atempada às solicitações feitas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, com multa no valor de AKz: 5.000.000,00;
- d) - A não disponibilização da ficha técnica do produto comercializado, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 11.º, com multa no valor de AKz: 500.000,00.
- Em caso de reincidência, o valor das multas duplica. do incumprimento.
- O produto das multas constitui, em 60% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e, em 40%, receita própria do Fundo dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos.
- O incumprimento reiterado das disposições do presente Diploma constitui fundamento para a revogação das licenças respeitantes à actividade do agente económico incumpridor.
CAPÍTULO IV REGIME EXCEPCIONAL
Artigo 15.º (Regime Excepcional)
Em situações excepcionais, qualquer agente económico pode mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitar ao Ministro dos Petróleos autorização para produzir, proceder à introdução ou comercialização no território nacional de lubrificantes com especificações abaixo das mínimas previstas no presente Regulamento. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
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