Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 163/16 de 18 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 163/16 de 18 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 18 de Março de 2016 (Pág. 1071)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos, para o cumprimento cabal das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do

Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º

Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2016. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e da carreira, da formação, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimento.

Artigo 2.º (Relação Funcional)

O Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Parlamentares depende orgânica, administrativa e funcionalmente do Ministro dos Assuntos Parlamentares, e metodologicamente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:

  • a) - Gerir e administrar os Recursos Humanos do Ministério;
  • b) - Velar pela assiduidade dos funcionários do Ministério, controlando diariamente a entrada e saída dos mesmos, marcando as respectivas faltas;
  • c) - Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos Directores, Chefes de Departamento, funcionários e agentes administrativos;
  • d) - Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoção, transferência, permuta, destacamento, exoneração, aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
  • e) - Processar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
  • f) - Elaborar estudos e pareceres com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas dos postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
  • g) - Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
  • h) - Implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério;
  • j) - Elaborar pareceres em matéria de recursos humanos, sempre que solicitado;
  • k) - Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e desempenho na sua área de intervenção;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Parlamentares comporta a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
  • b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 5.º (Director)

  1. O Director do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Parlamentares é o órgão singular nomeado, em comissão de serviço, para assegurar a gestão e o funcionamento do Gabinete.
  2. Compete ao Director do Gabinete dos Recursos Humanos:
  • a) - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as orientações superiormente dimanadas;
  • b) - Dirigir e coordenar o trabalho dos órgãos e serviços que constituem o Gabinete de Recursos Humanos;
  • c) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro, os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • e) - Propor o provimento dos titulares de cargo de chefia, pessoal técnico e administrativo, bem como a sua mobilidade interna;
  • f) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a seu cargo, nos termos e dentro dos limites da lei;
  • g) - Prestar contas periodicamente ao Ministro, de toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • h) - Desempenhar as demais atribuições resultantes da lei ou que lhe sejam superiormente acometidas.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um Chefe de Departamento indicado por si e autorizado pelo Ministro.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um licenciado em Gestão de Recursos Humanos ou em outro ramo das ciências sociais, com experiência comprovada.
  3. O Director do Gabinete de Recursos Humanos é equiparado a Director Nacional.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreira)

  1. O Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreira é o serviço interno do Gabinete dos Recursos Humanos, que assegura o tratamento das questões
  2. Ao Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreira, compete:
  • a) - Desenvolver metodologias de diagnóstico de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
  • b) - Elaborar estudos e pareceres com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas dos postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
  • c) - Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, permuta, destacamento, exoneração, aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
  • d) - Efectuar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como, proceder a liquidação dos respectivos descontos;
  • e) - Elaborar o plano de férias dos funcionários do Ministério e assegurar a sua divulgação e execução;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão por competência e Desenvolvimento de Carreira é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço interno do Gabinete dos Recursos Humanos, que assegura a programação e execução da formação e controlo do desempenho dos funcionários do Ministério.
  2. Ao Departamento de Formação e Avaliação de desempenho compete:
  • a) - Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
  • b) - Assegurar e avaliar em colaboração com as demais Direcções do Ministério as necessidades de formação e refrescamento dos funcionários e agentes administrativos;
  • c) - Colaborar na definição de indicadores de desempenho;
  • d) - Elaborar o plano de formação profissional interna e externa, incluindo acções de capacitação, superação e actualização que se julguem necessárias;
  • e) - Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos Directores, Chefes de Departamento, funcionários e agentes administrativos;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Formação e avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço interno do Gabinete dos Recursos Humanos, que trata das questões relacionadas com o arquivo dos processos individuais dos funcionários, as questões ligadas ao desenvolvimento sócio - cultural dos trabalhadores do Ministério.
  2. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados, compete:
  • b) - Instruir os processos individuais dos funcionários do Ministério registando, e controlando a sua situação, bem como as medidas disciplinares aplicadas, louvores e condecorações que tiverem merecido;
  • c) - Controlar o tempo de efectivo trabalho dos funcionários do Ministério;
  • d) - Emitir pareceres nos processos relacionados com a diuturnidade, contagem de tempo e aposentação dos funcionários;
  • e) - Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
  • f) - Instruir os processos de aposentação dos funcionários abrangidos por lei;
  • g) - Velar pela assiduidade dos funcionários do Ministério, controlando diariamente a entrada e saída dos mesmos, marcando as respectivas faltas;
  • h) - Proceder ao envio da efectividade dos funcionários do Ministério, junto do órgão competente, para processamento e pagamento de salários;
  • i) - Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sócio-cultural dos trabalhadores do Ministério;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete:

  • a) - Assegurar a execução das tarefas fundamentais do departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos;
  • c) - Despachar com o Director do Gabinete sobre matérias das respectivas áreas;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;
  • e) - Elaborar periodicamente o plano de actividades do respectivo departamento e o relatório sobre o grau de execução dos mesmos;
  • f) - Nas ausências ou impedimento, propor o respectivo substituto;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do quadro em Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
  2. O provimento de lugares do quadro do Gabinete é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.
  3. O organigrama do Gabinete dos Recursos Humanos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

Artigo 10.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE

10.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.