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Decreto Executivo n.º 161/16 de 18 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 161/16 de 18 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 18 de Março de 2016 (Pág. 1066)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares;

Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento do Gabinete do Ministro, para o cumprimento cabal das suas atribuições;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

São resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Março de 2016.

A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares é o serviço de apoio instrumental ao qual cabe apoiar o Ministro no exercício das suas funções.

Artigo 2.º (Atribuições)​

O Gabinete do Ministro tem as seguintes atribuições:

  • a) Auxiliar o Ministro no exercício das suas funções;
  • b) Coordenar e controlar os serviços integrados ou dependentes do Gabinete;
  • c) Apoiar técnica e administrativamente o Gabinete;
  • d) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente pelo Ministro.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNÇÕES​

Artigo 3.º (Organização)​

O Gabinete do Ministro compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) Director de Gabinete;
  • b) Director-Adjunto;
  • c) Assessores;
  • d) Secretária;
  • e) Pessoal de apoio administrativo.

Artigo 4.º (Director)​

  1. O Director do Gabinete do Ministro é o órgão singular, nomeado por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares, ao qual compete dirigir, coordenar e controlar os serviços integrados ou dependentes do respectivo Gabinete.
  2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete do Ministro é substituído pelo Director-Adjunto do Gabinete, mediante Despacho do Ministro.

Artigo 5.º (Director-Adjunto)​

  1. O Director-Adjunto do Gabinete do Ministro é nomeado por Despacho do Ministro, ao qual compete prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, em questões que lhe sejam delegadas pelo Director de Gabinete.
  2. O Director-Adjunto do Gabinete do Ministro é equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 6.º (Assessores)​

Os Assessores do Gabinete do Ministro são nomeados por Despacho do Ministro, e deverão possuir a categoria de Técnicos Superiores e de Técnicos ou possuir reconhecida experiência nas áreas em que prestarão assessoria.

Artigo 7.º (Secretária)​

À Secretária compete prestar apoio administrativo ao Gabinete do Ministro e ao Ministro.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

SECÇÃO I PROVIMENTO​

Artigo 8.º (Provimento de Pessoal)​

  1. O provimento do pessoal do Gabinete do Ministro é regulado pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.
  2. O pessoal administrativo e auxiliar são providos por nomeação ou por contrato, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II DEVERES​

Artigo 9.º (Deveres Gerais)​

  1. Os funcionários do Gabinete do Ministro estão sujeitos aos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública, nomeadamente os deveres de diligência e segredo sobre assuntos que lhes forem confiados ou os que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
  2. O pessoal afecto ao Gabinete está isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

SECÇÃO III DIREITOS​

Artigo 10.º (Direitos Especiais)​

  1. Aos funcionários do Gabinete do Ministro são garantidos a estabilidade do seu emprego e na carreira profissional.
  2. Aos funcionários do Gabinete do Ministro é assegurado a atribuição de um suplemento de 30% à remuneração de base de que têm direito.
  3. O tempo de serviço prestado pelo referido pessoal considera-se para todos os efeitos prestado no lugar de origem, não podendo ser prejudicado nas promoções a que tenham adquirido por direito.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete do Ministro é o constante dos Anexos I e II do presente Regulamento, que dele fazem parte.

O QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO INTERNO QUE ANTECEDE

ANEXO II​

ORGANIGRAMA​

A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo

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