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Decreto Executivo n.º 161/16 de 18 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 161/16 de 18 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 18 de Março de 2016 (Pág. 1066)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento do Gabinete do Ministro, para o cumprimento cabal das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do

Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2016. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares é o serviço de apoio instrumental ao qual cabe apoiar o Ministro no exercício das suas funções.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete do Ministro tem as seguintes atribuições:

  • a) - Auxiliar o Ministro no exercício das suas funções;
  • b) - Coordenar e controlar os serviços integrados ou dependentes do Gabinete;
  • c) - Apoiar técnica e administrativamente o Gabinete;
  • d) - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente pelo Ministro.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNÇÕES

Artigo 3.º (Organização)

O Gabinete do Ministro compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Director de Gabinete;
  • b) - Director-Adjunto;
  • c) - Assessores;
  • d) - Secretária;
  • e) - Pessoal de apoio administrativo.

Artigo 4.º (Director)

  1. O Director do Gabinete do Ministro é o órgão singular, nomeado por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares, ao qual compete dirigir, coordenar e controlar os serviços integrados ou dependentes do respectivo Gabinete.
  2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete do Ministro é substituído pelo Director-Adjunto do Gabinete, mediante Despacho do Ministro.

Artigo 5.º (Director-Adjunto)

  1. O Director-Adjunto do Gabinete do Ministro é nomeado por Despacho do Ministro, ao qual compete prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, em questões que lhe sejam delegadas pelo Director de Gabinete.
  2. O Director-Adjunto do Gabinete do Ministro é equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 6.º (Assessores)

Os Assessores do Gabinete do Ministro são nomeados por Despacho do Ministro, e deverão possuir a categoria de Técnicos Superiores e de Técnicos ou possuir reconhecida experiência nas áreas em que prestarão assessoria.

Artigo 7.º (Secretária)

À Secretária compete prestar apoio administrativo ao Gabinete do Ministro e ao Ministro.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

SECÇÃO I PROVIMENTO

Artigo 8.º (Provimento de Pessoal)

  1. O provimento do pessoal do Gabinete do Ministro é regulado pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.
  2. O pessoal administrativo e auxiliar são providos por nomeação ou por contrato, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II DEVERES

Artigo 9.º (Deveres Gerais)

  1. Os funcionários do Gabinete do Ministro estão sujeitos aos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública, nomeadamente os deveres de diligência e segredo sobre assuntos que lhes forem confiados ou os que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
  2. O pessoal afecto ao Gabinete está isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

SECÇÃO III DIREITOS

Artigo 10.º (Direitos Especiais)

  1. Aos funcionários do Gabinete do Ministro são garantidos a estabilidade do seu emprego e na carreira profissional.
  2. Aos funcionários do Gabinete do Ministro é assegurado a atribuição de um suplemento de 30% à remuneração de base de que têm direito.
  3. O tempo de serviço prestado pelo referido pessoal considera-se para todos os efeitos prestado no lugar de origem, não podendo ser prejudicado nas promoções a que tenham adquirido por direito.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete do Ministro é o constante dos Anexos I e II do presente Regulamento, que dele fazem parte. O QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO

INTERNO QUE ANTECEDE

ANEXO II

ORGANIGRAMA

A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo

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