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Decreto Executivo n.º 160/16 de 18 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 160/16 de 18 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 18 de Março de 2016 (Pág. 1065)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do

Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 18 de Março de 2016. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO I OBJECTO, DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regimento tem por objecto estabelecer as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 2.º (Definição)

O Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares é o órgão de consulta periódica do Ministro.

Artigo 3.º (Atribuições)

Compete ao Conselho de Direcção apoiar o Titular do Departamento Ministerial na coordenação das actividades dos diversos.

CAPÍTULO II PRESIDÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Artigo 4.º (Presidência e Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e tem a seguinte composição:
  • a) - Director para os Assuntos Parlamentares;
  • b) - Director para os Assuntos Legislativos;
  • c) - Secretário-Geral;
  • d) - Director do Gabinete Jurídico;
  • e) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • f) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
  • g) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • h) - Director do Gabinete do Ministro;
  • i) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • j) - Consultores do Ministro.
  1. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades não vinculadas ao Ministério, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.

CAPÍTULO III PERIODICIDADE E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Periodicidade) sempre que o Ministro achar necessário.

  1. O Gabinete do Ministro assegura e organiza as reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 6.º (Convocatórias)

  1. O Gabinete do Ministro remete aos membros do Conselho de Direcção até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a reunião a documentação de orientação para a mesma.
  2. A documentação de orientação conterá principalmente:
  • a) - A ordem de trabalhos da reunião;
  • b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos.
  1. O Gabinete do Ministro deve remeter aos participantes ao Conselho de Direcção as actas das respectivas reuniões.

Artigo 7.º (Abertura)

  1. A abertura e o encerramento das reuniões do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares é feito pelo Titular do Departamento Ministerial, ou a quem este expressamente delegar.
  2. Sempre que possível, antes do encerramento da reunião, os participantes, poderão propor a data e hora da realização do próximo Conselho de Direcção.

Artigo 8.º (Funcionamento)

  1. Antes do início dos trabalhos, é solicitado aos participantes pronunciamento prévio para emendas a ordem de trabalho, ou prestação de informações de interesse para a reunião.
  2. A intervenção a título prévio não poderá exceder três minutos por cada participante, salvo se o assunto levantado no mesmo ser considerado de extrema importância, pela Mesa.
  3. Para cada assunto em debate, os participantes podem intervir no máximo três vezes, devendo cada intervenção não exceder cinco minutos.
  4. O uso da palavra pelos participantes não deve ser para fins diversos do ponto em discussão, e caso se verificar tal prática, a Mesa cancelará a intervenção.
  5. A intervenção dos participantes, nos casos não indicados pela Mesa, deve ser solicitada mediante levantamento do braço.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Alterações)

  1. O presente Regimento pode ser alterado por decisão do Ministro ou sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
  2. A proposta de alteração ao presente Regimento deve ser encaminhada com a respectiva fundamentação ao Gabinete do Ministro para apreciação e decisão.
  3. As alterações aprovadas são homologadas por Despacho do Ministro.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Regimento entra imediatamente em vigor na data da sua aprovação. A Ministra,

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