Decreto Executivo n.º 160/16 de 18 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 160/16 de 18 de março
- Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 18 de Março de 2016 (Pág. 1065)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do
Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 18 de Março de 2016. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I OBJECTO, DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regimento tem por objecto estabelecer as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 2.º (Definição)
O Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares é o órgão de consulta periódica do Ministro.
Artigo 3.º (Atribuições)
Compete ao Conselho de Direcção apoiar o Titular do Departamento Ministerial na coordenação das actividades dos diversos.
CAPÍTULO II PRESIDÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Artigo 4.º (Presidência e Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e tem a seguinte composição:
- a) - Director para os Assuntos Parlamentares;
- b) - Director para os Assuntos Legislativos;
- c) - Secretário-Geral;
- d) - Director do Gabinete Jurídico;
- e) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- f) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
- g) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- h) - Director do Gabinete do Ministro;
- i) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- j) - Consultores do Ministro.
- O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades não vinculadas ao Ministério, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
CAPÍTULO III PERIODICIDADE E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Periodicidade) sempre que o Ministro achar necessário.
- O Gabinete do Ministro assegura e organiza as reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 6.º (Convocatórias)
- O Gabinete do Ministro remete aos membros do Conselho de Direcção até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a reunião a documentação de orientação para a mesma.
- A documentação de orientação conterá principalmente:
- a) - A ordem de trabalhos da reunião;
- b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos.
- O Gabinete do Ministro deve remeter aos participantes ao Conselho de Direcção as actas das respectivas reuniões.
Artigo 7.º (Abertura)
- A abertura e o encerramento das reuniões do Conselho de Direcção do Ministério dos Assuntos Parlamentares é feito pelo Titular do Departamento Ministerial, ou a quem este expressamente delegar.
- Sempre que possível, antes do encerramento da reunião, os participantes, poderão propor a data e hora da realização do próximo Conselho de Direcção.
Artigo 8.º (Funcionamento)
- Antes do início dos trabalhos, é solicitado aos participantes pronunciamento prévio para emendas a ordem de trabalho, ou prestação de informações de interesse para a reunião.
- A intervenção a título prévio não poderá exceder três minutos por cada participante, salvo se o assunto levantado no mesmo ser considerado de extrema importância, pela Mesa.
- Para cada assunto em debate, os participantes podem intervir no máximo três vezes, devendo cada intervenção não exceder cinco minutos.
- O uso da palavra pelos participantes não deve ser para fins diversos do ponto em discussão, e caso se verificar tal prática, a Mesa cancelará a intervenção.
- A intervenção dos participantes, nos casos não indicados pela Mesa, deve ser solicitada mediante levantamento do braço.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Alterações)
- O presente Regimento pode ser alterado por decisão do Ministro ou sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
- A proposta de alteração ao presente Regimento deve ser encaminhada com a respectiva fundamentação ao Gabinete do Ministro para apreciação e decisão.
- As alterações aprovadas são homologadas por Despacho do Ministro.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Regimento entra imediatamente em vigor na data da sua aprovação. A Ministra,
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.