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Decreto Executivo n.º 159/16 de 17 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 159/16 de 17 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 17 de Março de 2016 (Pág. 1042)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares;

Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento da Direcção para os Assuntos Parlamentares, para o cumprimento cabal das suas atribuições;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção para os Assuntos Parlamentares do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Março de 2016.

A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção para os Assuntos Parlamentares é o serviço que se encarrega da execução das atribuições do Ministério, no domínio da relação institucional com o Parlamento.

Artigo 2.º (Relação Funcional)

A Direcção para os Assuntos Parlamentares é um serviço que depende orgânica, metodológica, administrativa e funcionalmente, do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção para os Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:

  • a) Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares e legais que lhe forem orientadas pelo Ministro;
  • b) Organizar o arquivo sobre toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento;
  • c) Assistir às sessões plenárias da Assembleia Nacional em que se discutam matéria de interesse relevante para a concretização para a política do Executivo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
  • d) Acompanhar, sempre que orientado pelo Ministro, os debates das comissões de especialidade da Assembleia Nacional;
  • e) Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia Nacional;
  • f) Manter-se actualizado quanto as competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional, bem como da orgânica do seu regimento interno;
  • g) Acompanhar a participação do Ministro e demais membros do Executivo, aos encontros com órgãos da Assembleia Nacional, especialmente no que se refere à ligação entre o Executivo e a Assembleia Nacional;
  • h) Emitir pareceres e formular propostas ao Ministro, em matérias do domínio parlamentar;
  • j) Acompanhar a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional sobre a actividade administrativa do Executivo;
  • k) Desempenhar as demais atribuições que resultem da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Direcção para os Assuntos Parlamentares compreende a seguinte estrutura interna:
    • a) Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo;
    • b) Departamento para Apoio Político e Protocolar.

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção para os Assuntos Parlamentares é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço, ao qual compete assegurar o normal funcionamento da mesma.
  2. Compete ao Director:
    • a) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as orientações superiormente dimanadas;
    • b) Dirigir e coordenar o trabalho dos Departamentos que constituem a Direcção;
    • c) Assistir o Ministro no exercício das suas funções junto da Assembleia Nacional, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
    • d) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
    • e) Submeter à apreciação do Ministro, os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
    • f) Propor o provimento dos titulares de cargos de chefia, o pessoal técnico e administrativo, bem como a sua mobilidade interna;
    • g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a seu cargo, nos termos e dentro dos limites da lei;
    • h) Prestar contas periodicamente ao Ministro, de toda a actividade desenvolvida pela Direcção;
    • i) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções que, por lei ou determinação superior, lhe venham a ser cometidas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director dos Assuntos Parlamentares é substituído por um Chefe de Departamento, indicado por si e autorizado pelo Ministro.

Artigo 6.º (Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo)

  1. Compete ao Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo:
    • a) Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares e legais;
    • b) Elaborar estudos sobre os diplomas legais de iniciativa parlamentar ou propostas de alterações aos diplomas;
    • c) Proceder à compilação de toda a legislação e documentação parlamentar;
    • d) Organizar o banco de dados sobre toda a legislação aprovada em cada legislatura;
    • f) Acompanhar, sempre que orientados pelo Director, os debates das comissões de especialidade da Assembleia Nacional;
    • g) Acompanhar a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional sobre a actividade administrativa do Executivo;
    • h) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. O Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo, é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento para Apoio Político e Protocolar)

  1. Compete ao Departamento para Apoio Político e Protocolar:
    • a) Prestar apoio necessário aos Partidos Políticos no que concerne às acções relacionadas com as facilidades protocolares;
    • b) Emitir pareceres e formular propostas ao Ministro em matéria relacionada com os Partidos Políticos;
    • c) Manter-se actualizado quanto as competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional, bem como da orgânica do seu regimento interno;
    • d) Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia Nacional;
    • e) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. O Departamento para Apoio Político e Protocolar é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete:

  • a) Assegurar a execução das tarefas fundamentais do Departamento;
  • b) Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos;
  • c) Despachar com o Director, sobre matérias das respectivas áreas;
  • d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas.
  • e) Elaborar periodicamente o plano de actividades do respectivo Departamento e o relatório sobre o grau de execução dos mesmos;
  • f) Propor o respectivo substituto nas ausências ou impedimentos.
  • g) Desempenar outras actividades que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Direcção para os Assuntos Parlamentares consta do mapa anexo ao presente Regulamento do que é parte.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado mediante Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares, nos termos da Legislação.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção para os Assuntos Parlamentares consta do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual é parte.

A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 9.º DO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO

REFERE DO ARTIGO 10.º DO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO

A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo

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