Decreto Executivo n.º 159/16 de 17 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 159/16 de 17 de março
- Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 17 de Março de 2016 (Pág. 1042)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento da Direcção para os Assuntos Parlamentares, para o cumprimento cabal das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do
Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção para os Assuntos Parlamentares do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 2016. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO PARA OS ASSUNTOS
PARLAMENTARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção para os Assuntos Parlamentares é o serviço que se encarrega da execução das atribuições do Ministério, no domínio da relação institucional com o Parlamento.
Artigo 2.º (Relação Funcional)
A Direcção para os Assuntos Parlamentares é um serviço que depende orgânica, metodológica, administrativa e funcionalmente, do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção para os Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares e legais que lhe forem orientadas pelo Ministro;
- b) - Organizar o arquivo sobre toda a documentação de suporte da relação entre o Executivo e o Parlamento;
- c) - Assistir às sessões plenárias da Assembleia Nacional em que se discutam matéria de interesse relevante para a concretização para a política do Executivo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
- d) - Acompanhar, sempre que orientado pelo Ministro, os debates das comissões de especialidade da Assembleia Nacional;
- e) - Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia Nacional;
- f) - Manter-se actualizado quanto as competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional, bem como da orgânica do seu regimento interno;
- g) - Acompanhar a participação do Ministro e demais membros do Executivo, aos encontros com órgãos da Assembleia Nacional, especialmente no que se refere à ligação entre o Executivo e a Assembleia Nacional;
- h) - Emitir pareceres e formular propostas ao Ministro, em matérias do domínio parlamentar;
- j) - Acompanhar a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional sobre a actividade administrativa do Executivo;
- k) - Desempenhar as demais atribuições que resultem da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- A Direcção para os Assuntos Parlamentares compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo;
- b) - Departamento para Apoio Político e Protocolar.
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção para os Assuntos Parlamentares é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço, ao qual compete assegurar o normal funcionamento da mesma.
- Compete ao Director:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as orientações superiormente dimanadas;
- b) - Dirigir e coordenar o trabalho dos Departamentos que constituem a Direcção;
- c) - Assistir o Ministro no exercício das suas funções junto da Assembleia Nacional, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
- d) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- e) - Submeter à apreciação do Ministro, os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
- f) - Propor o provimento dos titulares de cargos de chefia, o pessoal técnico e administrativo, bem como a sua mobilidade interna;
- g) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a seu cargo, nos termos e dentro dos limites da lei;
- h) - Prestar contas periodicamente ao Ministro, de toda a actividade desenvolvida pela Direcção;
- i) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções que, por lei ou determinação superior, lhe venham a ser cometidas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director dos Assuntos Parlamentares é substituído por um Chefe de Departamento, indicado por si e autorizado pelo Ministro.
Artigo 6.º (Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo)
- Compete ao Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo:
- a) - Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares e legais;
- b) - Elaborar estudos sobre os diplomas legais de iniciativa parlamentar ou propostas de alterações aos diplomas;
- c) - Proceder à compilação de toda a legislação e documentação parlamentar;
- d) - Organizar o banco de dados sobre toda a legislação aprovada em cada legislatura;
- f) - Acompanhar, sempre que orientados pelo Director, os debates das comissões de especialidade da Assembleia Nacional;
- g) - Acompanhar a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional sobre a actividade administrativa do Executivo;
- h) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Executivo, é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento para Apoio Político e Protocolar)
- Compete ao Departamento para Apoio Político e Protocolar:
- a) - Prestar apoio necessário aos Partidos Políticos no que concerne às acções relacionadas com as facilidades protocolares;
- b) - Emitir pareceres e formular propostas ao Ministro em matéria relacionada com os Partidos Políticos;
- c) - Manter-se actualizado quanto as competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional, bem como da orgânica do seu regimento interno;
- d) - Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia Nacional;
- e) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Departamento para Apoio Político e Protocolar é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamento compete:
- a) - Assegurar a execução das tarefas fundamentais do Departamento;
- b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos;
- c) - Despachar com o Director, sobre matérias das respectivas áreas;
- d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas.
- e) - Elaborar periodicamente o plano de actividades do respectivo Departamento e o relatório sobre o grau de execução dos mesmos;
- f) - Propor o respectivo substituto nas ausências ou impedimentos.
- g) - Desempenar outras actividades que lhe forem determinadas superiormente.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal da Direcção para os Assuntos Parlamentares consta do mapa anexo ao presente Regulamento do que é parte.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado mediante Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares, nos termos da Legislação.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção para os Assuntos Parlamentares consta do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual é parte. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo. SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 9.º DO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO REFERE DO ARTIGO 10.º DO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo
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