Decreto Executivo n.º 157/16 de 17 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 157/16 de 17 de março
- Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 17 de Março de 2016 (Pág. 1039)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, para o cumprimento cabal das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do
Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 17 de Março de 2016. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Âmbito)
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de cooperação entre o Ministério dos Assuntos Parlamentares e os serviços e organismos do Executivo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações internacionais.
Artigo 2.º (Relação Funcional)
O Gabinete de Intercâmbio do Ministério dos Assuntos Parlamentares é um serviço que depende orgânica, administrativa e funcionalmente, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e metodologicamente do Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos organismos internacionais nos domínios parlamentares;
- b) - Assistir o Ministro na preparação de encontros de intercâmbio com Departamentos Ministeriais similares, e com Organizações Internacionais;
- c) - Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções e protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério;
- d) - Assegurar a execução e acompanhamento dos acordos, tratados, convenções e protocolos de cooperação, que caibam no âmbito do Ministério;
- e) - Elaborar estudos, formular pareceres e prestar informações de natureza cooperativa, que sejam solicitadas;
- f) - Compilar e manter actualizado o registo de todos os acordos, tratados, convenções e protocolos que caibam no âmbito do Ministério;
- g) - Desempenhar as demais atribuições resultantes da lei ou que lhe sejam superiormente acometidas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Intercâmbio do Ministério dos Assuntos Parlamentares é dirigido por um Director.
Artigo 5.º (Director)
Parlamentares, a quem compete:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as orientações superiormente dimanadas;
- b) - Planificar, dirigir e coordenar o trabalho dos serviços que constituem o Gabinete de Intercâmbio;
- c) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro dos Assuntos Parlamentares, e metodologicamente, perante o Ministério das Relações Exteriores;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro, os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- e) - Propor o provimento do pessoal técnico e administrativo, bem como a sua mobilidade interna;
- f) - Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes a elaboração e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
- g) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a seu cargo, nos termos e dentro dos limites da lei;
- h) - Prestar contas periodicamente ao Ministro, de toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
- i) - Desempenhar as demais atribuições resultantes da lei ou que lhe sejam superiormente acometidas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director de Intercâmbio é substituído por um Técnico do Gabinete indicado por si e autorizado pelo Ministro.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um licenciado em direito ou em Relações Internacionais, com experiencia comprovada.
- O Director de Intercâmbio é equiparado a Director Nacional.
Artigo 6.º (Técnicos)
- Os Técnicos do Gabinete de Intercâmbio do Ministério dos Assuntos Parlamentares são os coadjutores do Director, na execução das atribuições do gabinete em geral, e em especial, no seguinte:
- a) - Elaborar e aprovar as linhas de orientação do Gabinete;
- b) - Apoiar o Director nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à elaboração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação;
- c) - Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos organismos internacionais no domínio parlamentar;
- d) - Realizar balanços periódicos do trabalho realizado, para aferir o cumprimento dos objectivos traçados para o Gabinete.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro do pessoal e o organigrama do Gabinete de Intercâmbio são os constantes dos Mapas I e II anexos ao presente Regulamento de que fazem parte.
- O provimento de lugares do quadro do Gabinete é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável. âmbito das atribuições do Gabinete de Intercâmbio. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.
ANEXO I
O QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 7.º DO REGULAMENTO
INTERNO QUE ANTECEDE
ANEXO II
ORGANIGRAMA
A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo
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