Decreto Executivo n.º 153/16 de 16 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 153/16 de 16 de março
- Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 16 de Março de 2016 (Pág. 1025)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento da Direcção para os Assuntos Legislativos, para o cumprimento cabal das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do
Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção para os Assuntos Legislativos do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2016. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO PARA OS ASSUNTOS
LEGISLATIVOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção para os Assuntos Legislativos do Parlamento é o serviço que se encarrega da execução das atribuições do Ministério, referentes a actividade legislativa do Executivo.
Artigo 2.º (Relação Funcional)
A Direcção para os Assuntos Legislativos é um serviço que depende orgânica, metodológica, administrativa e funcionalmente do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção para os Assuntos Legislativos tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar estudos e análises sobre questões legais do Executivo que lhe sejam orientadas pelo Ministro e que careçam de intervenção parlamentar;
- b) - Organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação dos projectos de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional para aprovação;
- c) - Acompanhar o processo de regulamentação das leis nos casos legalmente previstos, informando o seu grau de elaboração;
- d) - Realizar o cadastro da legislação aprovada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
- e) - Acompanhar as reclamações, petições e sugestões dos cidadãos encaminhadas pela Assembleia Nacional ao Executivo;
- f) - Acompanhar a produção legislativa do Executivo, bem como organizar o seu inventário;
- g) - Acompanhar a tramitação processual dos Diplomas Legislativos de iniciativa do Presidente da República;
- h) - Acompanhar a produção normativa dos membros do Executivo e a sua relação com os Diplomas Legislativos Parlamentares existentes ou em produção;
- i) - Avaliar a harmonia institucional e conformidade político administrativo geral, entre a produção normativa dos membros do Executivo, com os Diplomas Legislativos Parlamentares existentes ou em produção;
- j) - Manter-se actualizado quando às competências constitucionais e legislativas do Executivo;
- k) -- Desempenhar outras atribuições que resultem da lei ou que sejam superiormente acometidas.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- A Direcção para os Assuntos Legislativos compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Departamento de Acompanhamento Legislativo;
- b) - Departamento de Acompanhamento das Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos.
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção para os Assuntos Legislativos é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço, ao qual compete assegurar o normal funcionamento da mesma.
- Compete ao Director:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as orientações superiormente dimanadas;
- b) - Dirigir e coordenar o trabalho dos Departamentos que constituem a Direcção;
- c) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
- e) - Propor o provimento dos titulares de cargos de chefia, o pessoal técnico e administrativo, bem como a sua mobilidade interna;
- f) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a seu cargo, nos termos e dentro dos limites da lei;
- g) - Prestar contas periodicamente ao Ministro de toda a actividade desenvolvida pela Direcção;
- h) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções que, por lei ou determinação superior, lhe venham a ser acometidas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director dos Assuntos Legislativos é substituído por um Chefe de Departamento, indicado por si e autorizado pelo Ministro.
Artigo 6.º (Departamento de Acompanhamento Legislativo)
- O Departamento de Acompanhamento Legislativo é o serviço interno da Direcção para os Assuntos Legislativos, encarregue em assegurar a execução das atribuições inerentes a actividade legislativa do Executivo.
- Compete ao Departamento de Acompanhamento Legislativo:
- a) - Realizar estudos e análises sobre questões legais do Executivo que lhe sejam orientadas pelo Ministro e que careçam de intervenção parlamentar;
- b) - Organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação dos projectos de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional para aprovação;
- c) - Acompanhar o processo de regulamentação das leis nos casos legalmente previstos, informando o seu grau de elaboração;
- d) - Realizar o cadastro da legislação aprovada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
- e) - Sugerir a regulamentação de leis que dela careçam, apresentando propostas concretas para decisão superior;
- f) - Emitir pareceres técnicos sobre matérias legislativas do Executivo;
- g) - Proceder ao levantamento de toda a legislação em vigor e produção normativa dos membros do Executivo e realizar estudos sobre a sua conformidade constitucional e demais legislação;
- j) - Assistir as sessões plenárias da Assembleia Nacional sempre que autorizado superiormente;
- k) - Elaborar estudos sobre a eficácia dos Diplomas Legais em vigor e propor alteração;
- l) - Investigar e proceder estudos de direito comparado com vistas à elaboração ou ao aperfeiçoamento de legislação;
- m) - Desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Acompanhamento Legislativo é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento das Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos)
- O Departamento de Acompanhamento das Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos é o serviço interno da Direcção para os Assuntos Legislativos, encarregue de assegurar a execução das atribuições inerentes ao acompanhamento das reclamações, petições e sugestões dos cidadãos, encaminhadas pela Assembleia Nacional ao Executivo.
- Compete ao Departamento de Acompanhamento das Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos:
- a) - Recepcionar as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos, provenientes da Assembleia Nacional, e emitir parecer sobre o tratamento que devem merecer;
- b) - Remeter as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos, aos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria, para o tratamento final;
- c) - Acompanhar junto dos Departamentos Ministeriais competentes, em razão da matéria, o tratamento das petições, reclamações e sugestões apresentadas pelos cidadãos;
- d) - Informar à Assembleia Nacional o tratamento dado as petições, reclamações e sugestões apresentadas pelos cidadãos;
- e) - Desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas pelo Director.
- O Departamento de Acompanhamento das Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamento compete, em especial:
- a) - Assegurar a execução das tarefas fundamentais do Departamento;
- b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos;
- c) - Despachar com o Director sobre matérias das respectivas áreas;
- d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;
- e) - Elaborar periodicamente o plano de actividades do respectivo Departamento e o relatório sobre o grau de execução dos mesmos;
- f) - Propor o respectivo substituto nas ausências ou impedimentos.
- g) - Desempenar outras actividades que lhe forem determinadas superiormente.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- O provimento de lugares do quadro da Direcção para os Assuntos Legislativos é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção para os Assuntos Legislativos constam do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual é parte. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO PARA OS ASSUNTOS LEGISLATIVOS, A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 9.º DO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO O N.º 1 DO ARTIGO 10.º DO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.
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