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Decreto Executivo n.º 152/16 de 16 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 152/16 de 16 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Assuntos Parlamentares
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 16 de Março de 2016 (Pág. 1024)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico para o Ministério dos Assuntos Parlamentares; Havendo necessidade de se estabelecer a estruturação, organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Assuntos Parlamentares; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea g) do n.º 1 do

Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 113/14, de 29 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º4

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO I OBJECTO, DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regimento tem por objecto estabelecer as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 2.º (Definição)

O Conselho Consultivo do Ministério dos Assuntos Parlamentares é o órgão de apoio técnico do Ministro, integrado por quadros dos seus serviços.

Artigo 3.º (Atribuições)

Compete ao Conselho Consultivo definir os planos e programas anuais e plurianuais, bem como avaliar os respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Executivo.

CAPÍTULO II PRESIDÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Artigo 4.º (Presidência e Composição)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e tem a seguinte composição:
  • a) - Director para os Assuntos Parlamentares;
  • b) - Director para os Assuntos Legislativos;
  • c) - Secretário-Geral;
  • d) - Director do Gabinete Jurídico;
  • e) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • f) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
  • g) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • h) - Director do Gabinete do Ministro;
  • i) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • j) - Consultores do Ministro;
  • k) - Chefes de Departamento ou Equiparados.
  1. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do Sectores outras entidades não vinculadas ao Ministério, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.

CAPÍTULO III PERIODICIDADE E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Periodicidade)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  2. O Gabinete do Ministro assegura e organiza as reuniões do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º (Convocatórias) horas antes da data prevista para a reunião a documentação de orientação para mesma.

  1. A documentação de orientação conterá principalmente:
  • a) - A ordem de trabalhos da reunião;
  • b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos.
  1. O Gabinete do Ministro deve remeter aos membros do Conselho Consultivo as actas das respectivas reuniões.

Artigo 7.º (Abertura)

  1. A abertura e o encerramento das reuniões do Conselho Consultivo do Ministério dos Assuntos Parlamentares é feito pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. Sempre que possível, antes do encerramento da reunião, os participantes poderão propor a data e hora da realização do próximo Conselho Consultivo.

Artigo 8.º (Funcionamento)

  1. Aberto o Conselho Consultivo, antes do início dos trabalhos, é solicitado aos participantes pronunciamento prévio sobre a ordem de trabalho, ou quaisquer outras informações de interesse para a reunião.
  2. A intervenção a título prévio não poderá exceder três minutos por cada participante, salvo se o assunto levantado no mesmo ser considerado de extrema importância, pela Mesa.
  3. Para cada assunto em debate, os participantes podem intervir uma única vez, num período não superior há cinco minutos, devendo a réplica apenas ser admissível, nos casos em que se pretende buscar consenso.
  4. O uso da palavra pelos participantes não deve ser para fins diversos do ponto em discussão, devendo a Mesa, caso se verifica tal prática, cancelar a intervenção.
  5. Os participantes podem pedir esclarecimentos e apresentar defesa, nas questões directamente ligadas a área da sua actividade, colocadas a seu desfavor.
  6. A intervenção dos participantes, nos casos não indicados pela Mesa, deve ser solicitada mediante levantamento do braço.

CAPÍTULO IV DEPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Alterações)

  1. O presente Regimento pode ser alterado por decisão do Ministro ou sob proposta dos membros do Conselho Consultivo.
  2. A proposta de alteração ao presente Regimento deve ser encaminhada com a respectiva fundamentação ao Gabinete do Ministro para apreciação de decisão do Ministro.
  3. As alterações aprovadas são homologadas por Despacho do Ministro.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Regimento entra imediatamente em vigor na data da sua aprovação. A Ministra, Rosa Luís de Sousa Micolo.

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