Decreto Executivo n.º 42/19 de 18 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 42/19 de 18 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 18 de Janeiro de 2019 (Pág. 292)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regular a organização e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 24.º do
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º
O Presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2019. O Ministro, João Ernesto dos Santos.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, previsto no artigo 9.º do Estatuto Orgânico, aprovado por Decreto Presidencial n.º 38/18, de 8 de Fevereiro.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, ao qual incumbe apoiá-lo na coordenação, condução, implementação e avaliação da política do Sector e na organização e funcionamento dos diversos órgãos e serviços internos, nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislações aplicável.
Artigo 3.º (Atribuições)
- Ao Conselho de Direcção incumbe coadjuvar o Ministro:
- a) - Na coordenação, condução, implementação e avaliação das políticas públicas do Sector;
- b) - Na apreciação das questões relativas a organização e funcionamento dos diversos órgãos e serviços internos do Ministério;
- c) - Na análise e pronunciamento sobre os princípios, procedimentos e metodologias a adoptar, com vista a dinamizar o funcionamento do Ministério;
- d) - Na apreciação das propostas de programas e planos de actividades do Ministério e dos serviços que o compõem;
- e) - Na análise e apreciação dos relatórios de execução dos programas e planos de actividades;
- g) - Na apreciação dos relatórios de execução do orçamento;
- h) - Na apreciação das propostas de Diplomas de iniciativa do Ministério;
- i) - Na análise e apreciação das propostas dos diversos serviços do Ministério.
- Incumbe igualmente ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Convocação e Presidência)
- O Conselho de Direcção é convocado com uma antecedência de 72 horas e presidido pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 5.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é integrado pelas seguintes entidades:
- a) - Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) - Inspector-Geral;
- c) - Secretário-Geral;
- d) - Director Nacional do Recenseamento e Controlo;
- e) - Director Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica;
- f) - Director Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico;
- g) - Director Nacional de Logística;
- h) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- i) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- j) - Director do Gabinete Jurídico;
- k) - Director do Gabinete do Intercâmbio;
- l) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa: e
- m) - Director do Gabinete das Tecnologias de Informação.
- Participam ainda das sessões do Conselho de Direcção as seguintes entidades:
- a) - Director do Gabinete do Ministro;
- b) - Director do Gabinete do Secretário de Estado;
- c) - Consultores do Ministro;
- d) - Consultores do Secretário de Estado.
- Em caso de necessidade, o Ministro pode convidar outras entidades para participar da reunião do Conselho de Direcção.
- Finda a discussão da matéria para a qual tenha sido convidada, a entidade convidada retira-se da sala.
Artigo 6.º (Periocidade)
- O Conselho de Direcção do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria reúnese trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- As reuniões do Conselho de Direcção têm início às 9h00, com duração máxima de quatro horas.
Artigo 7.º (Local)
- As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na Sala Oficial deste órgão.
- O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode indicar outro local para realização da reunião do Conselho de Direcção.
Artigo 8.º (Distribuição dos Documentos)
Os documentos a submeter ao Conselho de Direcção devem ser distribuídos aos membros, com uma antecedência de setenta e duas horas.
Artigo 9.º (Agenda de Trabalho)
- A agenda de trabalho da reunião do Conselho de Direcção é fixada pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- Os membros do Conselho de Direcção podem propor assuntos da sua área para que constem da agenda de trabalho, desde que tais se revelem pertinentes e sejam acompanhados de uma nota de fundamentação.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTO
Artigo 10.º (Preparação)
As reuniões do Conselho de Direcção são preparadas pela Secretária-Geral, à qual compete:
- a) - Elaborar e distribuir a convocatória;
- b) - Reproduzir e distribuir os documentos que constituem a agenda de trabalho;
- c) - Velar pela organização técnica e material do local de realização da reunião.
Artigo 11.º (Matérias da Agenda de Trabalho)
As matérias a constar da agenda de trabalho do Conselho de Direcção devem ser objecto de tratamento técnico prévio, sob coordenação do Secretário de Estado.
Artigo 12.º (Concertação ou Auscultação)
O serviço que pretenda propor matéria para constar da agenda de trabalho do Conselho de Direcção deve, em função da natureza e impacto da mesma, proceder à concertação ou auscultação prévia dos demais serviços intervenientes.
Artigo 13.º (Discussão das Matérias)
A discussão das matérias constantes da agenda de trabalho tem início com a cedência da palavra pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria aos membros do Conselho de Direcção que solicitarem intervenção, de acordo com a ordem de inscrição.
Artigo 14.º (Observância da Ordem de Trabalho)
- Os membros do Conselho de Direcção devem cingir as suas discussões às matérias constantes da ordem de trabalho.
- Após aprovação da ordem de trabalho não é permitida a introdução de mais assuntos nem a discussão de assuntos que dela não constem.
Artigo 15.º (Intervenções)
- As intervenções dos membros devem ser objectivas e concretas e feitas de acordo com a ordem de inscrição.
- Sem necessidade de inscrição, qualquer membro pode solicitar um ponto de ordem para alertar sobre uma situação concreta de desvio, ou prestar esclarecimentos complementar sobre qualquer assunto em discussão.
Artigo 16.º (Deliberações)
- O Conselho de Direcção delibera por consenso.
- Quando o consenso não seja possível, a deliberação é tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, fazendo-se referência expressa ao número de votos contra e a favor.
- As deliberações do Conselho de Direcção são de cumprimento obrigatório e vinculam todos os seus membros.
Artigo 17.º (Recomendações)
- As matérias remetidas à apreciação do Conselho de Direcção são objecto de recomendações.
- As recomendações podem traduzir-se:
- a) - Na aprovação do documento;
- b) - Na não aprovação do documento para aprimoramento técnico.
Artigo 18.º (Síntese de Acta)
- De cada reunião do Conselho de Direcção é lavrada uma síntese de acta da qual consta a:
- a) - Data, hora e local em que se realizou a reunião;
- b) - Os relatos dos assuntos apreciados;
- c) - As conclusões e recomendações finais;
- d) - O registo das presenças e ausências.
- De cada síntese de acta são lavradas três exemplares autenticados, sendo um conservado no Gabinete do Ministro e outro no Gabinete do Secretário de Estado.
- Do terceiro exemplar, são extraídas cópias para o conhecimento de todos os membros.
- Compete à Secretaria-Geral elaborar e distribuir a acta das reuniões do Conselho de Direcção, 72 horas após a realização da reunião.
Artigo 19.º (Confidencialidade)
É vedada a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho de Direcção e considerados como de consumo reservado.
Artigo 20.º (Chegada dos Membros)
- Os membros do Conselho de Direcção devem chegar ao local da reunião 15 minutos antes da chegada do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- Após a entrada do Ministro na sala de reuniões, não é permitida a entrada de nenhum membro.
- Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º (Trajes)
- Os membros convocados para a reunião do Conselho de Direcção devem usar traje formal.
- A não observância do disposto no número anterior implica a retirada do membro da sala de reuniões.
- Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 22.º (Uso de Telemóveis) telemóveis, devendo os mesmos estarem desligados ou em silêncio.
- Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º (Saída da Sala)
- Durante as reuniões do Conselho de Direcção não é permitida a saída da sala dos membros sem a prévia autorização do Ministro.
- Finda a sessão, os membros devem permanecer na sala até que o Ministro e o Secretário de Estado tenham saído e o fazem de forma ordeira.
Artigo 24.º (Deveres Especiais dos Membros)
São deveres especiais dos membros do Conselho de Direcção:
- a) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico e o presente Regulamento, bem como à demais legislação, em vigor na República de Angola, em especial, a respeitante à Administração Pública, em geral, e ao Sector, em particular;
- b) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c) - Cumprir e fazer cumprir os Programas e Planos de Actividades do Ministério;
- d) - Participar das reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for convocado;
- e) - Não se ausentar da sala de reuniões sem a prévia autorização do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- f) - Prestar contas e responder perante o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pela organização e funcionamento do seu serviço;
- g) - Abster-se de assumir posturas e comportamentos que ponham em causa o interesse público, a imagem do Ministério, a dignidade devida ao exercício do cargo de direcção ou que comprometam os esforços da Direcção do Ministério.
Artigo 25.º (Responsabilidade Disciplinar)
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 6.º do presente Regulamento é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º (Ausências)
As ausências de membros às reuniões do Conselho de Direcção devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com uma antecedência de 24 horas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 28.º (Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, João Ernesto dos Santos.
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