Decreto Executivo n.º 41/19 de 18 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 41/19 de 18 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 18 de Janeiro de 2019 (Pág. 289)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, aprovado por Decreto Presidencial n.º 34/18, de 8 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2019. O Ministro, João Ernesto dos Santos.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, previsto no artigo 8.º do Estatuto Orgânico, aprovado por Decreto Presidencial n.º 34/18, de 8 de Fevereiro.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos, nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Atribuições)
São atribuições do Conselho Consultivo:
- a) - Pronunciar-se sobre as propostas de princípios orientadores da Política Nacional do Antigo Combatente e do Veterano da Pátria;
- b) - Analisar e pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- c) - Analisar e pronunciar-se sobre os princípios, procedimentos e metodologias de trabalho do Ministério;
- e) - Apreciar as propostas de diplomas de iniciativa do Ministério e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias;
- f) - Pronunciar-se sobre acções de reestruturação ou dinamização do Sector;
- g) - Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Presidência e Composição)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e integrado pelas seguintes entidades:
- a) - Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) - Inspector-Geral;
- c) - Secretário-Geral;
- d) - Director Nacional do Recenseamento e Controlo;
- e) - Director Nacional de Assistência e Reintegração Socioeconómica;
- f) - Director Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico;
- g) - Director Nacional de Logística;
- h) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- i) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- j) - Director do Gabinete Jurídico;
- k) - Director do Gabinete do Intercâmbio;
- l) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- m) - Director do Gabinete das Tecnologias de Informação;
- n) - Directores dos Gabinetes Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- Participam ainda das sessões do Conselho Consultivo as seguintes entidades:
- a) - Director do Gabinete do Ministro;
- b) - Director do Gabinete do Secretário de Estado:
- c) - Consultores do Ministro;
- d) - Consultores do Secretário de Estado;
- e) - Chefes de Departamentos do Ministério.
- O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
- Finda a discussão da matéria para a qual tenha sido convidado, a entidade convidada retira-se da sala.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, enquanto Presidente do Conselho Consultivo, o seguinte:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) - Pôr à discussão e aprovação a ordem de trabalhos;
- f) - Ordenar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões da reunião;
- g) - Velar pelo cumprimento do presente regulamento.
- Nas ausências ou impedimentos, o Ministro delega no Secretário de Estado a competência de presidir o Conselho Consultivo.
Artigo 6.º (Deveres Especiais dos Membros)
São deveres especiais dos membros do Conselho Consultivo:
- a) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico e o presente regulamento, bem como a demais legislação em vigor na República de Angola, em particular a respeitante à Administração Pública;
- b) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir os Programas e Planos de Actividades do Ministério;
- d) - Participar das reuniões do Conselho Consultivo, sempre que for convocado;
- e) - Não se ausentar da sala de reuniões sem a prévia autorização do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- f) - Abster-se de assumir posturas e comportamentos que ponham em causa o interesse público, a imagem do Ministério, a dignidade devida ao exercício do cargo ou que comprometam os esforços dos membros do Conselho Consultivo.
Artigo 7.º (Responsabilidade Disciplinar)
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 6.º do presente regulamento é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º (Confidencialidade)
É vedada a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho Consultivo sempre que forem considerados como de consumo reservado.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTO
Artigo 9.º (Preparação)
As reuniões do Conselho Consultivo são preparadas pela Secretaria-Geral do Ministério, à qual compete:
- a) - Elaborar e distribuir a convocatória;
- b) - Reproduzir e distribuir os documentos que constituem a agenda de trabalho;
- c) - Velar pela organização técnica e material do local de realização da reunião.
Artigo 10.º (Preparação da Documentação)
A documentação a submeter ao Conselho Consultivo é preparada por uma comissão técnica, criada por Despacho do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 11.º (Distribuição dos Documentos)
Os documentos a submeter ao Conselho Consultivo devem ser distribuídos aos membros com uma antecedência de 5 (cinco) dias.
Artigo 12.º (Convocação)
Pátria, com uma antecedência de 15 (quinze) dias da data da sua realização. 2. Da convocatória deve constar:
- a) - A data;
- b) - Hora;
- c) - Local da reunião: e
- d) - A agenda de trabalho.
Artigo 13.º (Periodicidade)
O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
Artigo 14.º (Local)
O local de reuniões do Conselho Consultivo é indicado pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 15.º (Agenda de Trabalho)
- A agenda de trabalho das reuniões do Conselho Consultivo é fixada pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- Os membros do Conselho Consultivo podem propor assuntos da sua área para que constem da agenda de trabalho, desde que tais se revelem pertinentes e sejam acompanhadas de uma nota de fundamentação.
Artigo 16.º (Chegada dos Membros)
- Os membros do Conselho Consultivo devem chegar ao local da reunião 15 (quinze) minutos antes da hora do início da reunião.
- Após a entrada da entidade máxima na sala de reuniões, não é permitida a entrada de nenhum membro, salvo quando devidamente justificado.
Artigo 17.º (Quórum)
- Para que o Conselho Consultivo se reúna e delibere validamente, é necessário que esteja presente metade dos seus membros mais 1 (um), sendo este o quórum do Conselho Consultivo.
- Na observância do disposto no número anterior, compete ao Ministro, enquanto Presidente do órgão, decidir sobre o seu início ou submeter à votação, ponderadas as razões do não completamento do quórum.
- O quórum é anunciado pelo mestre de cerimónia ao presidium.
Artigo 18.º (Comissão de Redacção)
- A Comissão de Redacção é eleita sob a proposta do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, antes do início dos trabalhos da reunião.
- A Comissão de Redacção é composta por cinco membros, sendo:
- a) - Um coordenador: e
- b) - Quatro membros.
Artigo 19.º (Competência da Comissão de Redacção)
A Comissão de Redacção tem a seguinte competência:
- a) - Anotar as presenças dos membros às sessões do Conselho Consultivo;
- c) - Elaborar as actas, recomendações e conclusões finais das sessões da reunião do Conselho Consultivo;
- d) - Fazer a distribuição da documentação em falta e necessária aos membros do Conselho Consultivo;
- e) - Fazer a leitura e apresentação das referidas actas, recomendações e conclusões finais dos trabalhos do Conselho Consultivo, a fim de serem aprovadas pelos membros;
- f) - Findos os trabalhos a Comissão de Redacção deve fazer a entrega dos documentos produzidos pelo Conselho Consultivo à Secretaria-Geral do Ministério, para que este por sua vez faça a distribuição aos membros.
Artigo 20.º (Início do Trabalho)
O trabalho do Conselho Consultivo tem o início com o discurso de abertura a ser preferido pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 21.º (Observância da Ordem de Trabalho)
- Os membros do Conselho Consultivo devem cingir as suas discussões aos assuntos constantes da ordem de trabalho.
- Após aprovação da ordem de trabalho não é permitida a introdução de mais assuntos nem a discussão de assuntos que dela não constem.
Artigo 22.º (Síntese da Acta)
Cada síntese de acta deve constar:
- a) - A entidade que preside os trabalhos do Conselho Consultivo;
- b) - As entidades convidadas;
- c) - As principais recomendações e conclusões finais;
- d) - O conteúdo do desenvolvimento dos trabalhos;
- e) - A agenda de trabalhos;
- f) - A data, horas e local da realização.
Artigo 23.º (Intervenções)
- As intervenções dos membros devem ser objectivas e concretas, e feitas de acordo com a ordem de inscrição.
- O Ministro pode retirar a palavra ao membro que se desvie do assunto em análise.
- Sem necessidade de inscrição, qualquer membro pode solicitar um ponto de ordem para alertar sobre uma situação concreta de desvio.
Artigo 24.º (Deliberações)
- O Conselho Consultivo delibera por consenso.
- Quando o consenso não seja possível, a deliberação é tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, fazendo-se referência expressa ao número de votos contra e a favor.
- O Presidente do Conselho Consultivo tem voto de qualidade, podendo dele dispor sempre que se afigurar necessário.
- As deliberações do Conselho Consultivo são de cumprimento obrigatório e vinculam todos os seus membros.
Artigo 25.º (Porta-Voz) e Imprensa ao qual compete estabelecer contactos e prestar entrevistas e declarações aos órgãos de comunicação social, sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Consultivo.
- Nenhum outro membro do Conselho Consultivo está autorizado a prestar informações, entrevistas ou declarações sobre os trabalhos do mesmo, salvo se for orientação do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 26.º (Trajes)
- Os membros convocados para a reunião do Conselho Consultivo, devem usar traje formal.
- A não observância do disposto no número anterior, implica a retirada do membro da sala de reuniões.
- Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º (Uso de Telemóveis)
- Durante as reuniões do Conselho Consultivo não é permitido aos membros o uso de telemóveis, devendo os mesmos estarem desligados ou em silêncio.
- Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º (Circulação)
Durante as reuniões do Conselho Consultivo não é permitida a circulação dos membros na sala de reuniões, salvo quando autorizados pela presidência.
Artigo 29.º (Saída da Sala)
Durante as reuniões do Conselho Consultivo não é permitida a saída da sala dos membros sem a prévia autorização do presidente.
Artigo 30.º (Ausências)
As ausências de membros às reuniões do Conselho Consultivo, devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com uma antecedência de cinco dias.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. O Ministro, João Ernesto dos Santos.
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