Decreto Executivo n.º 398/25 de 30 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 398/25 de 30 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2025 (Pág. 12836)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Conselho de Direcção é um órgão colegial de apoio consultivo do Ministro do Turismo; Havendo a necessidade de se estabelecer o modo de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, da alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 6 do artigo 9.º, todos do Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro, Márcio de Jesus Lopes Daniel.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO
DO TURISMO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Direcção (CD) é o órgão colegial de apoio consultivo do Ministro do Turismo, em matéria de definição, coordenação e execução das atribuições específicas e de gestão corrente dos Serviços do Ministério.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Sector;
- b) - Avaliar e pronunciar-se sobre a actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
- c) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
- d) - Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho dos Órgãos Superintendidos pelo Sector;
- e) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector;
- f) - Aprovar os relatórios de actividades do Sector;
- g) - Aprovar o orçamento e o relatório de contas dos exercícios financeiros.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
- O Conselho de Direcção, na forma alargada, integra, além do Secretário de Estado para o Turismo, os seguintes membros:
- a) - Directores Nacionais e equiparados;
- b) - Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
- c) - Titulares dos Órgãos Superintendidos.
- O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra o Ministro e o Secretário de Estado para o Turismo, bem como os Directores Nacionais e Equiparados, os Titulares dos Órgãos Superintendidos, quando especialmente convocados pelo Ministro.
- Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente artigo, o Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar Chefes de Departamentos e técnicos do Ministério ou, dos Órgãos Superintendidos ou outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis sobre o assunto em apreciação, para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Convocatória e Proposta de Agenda)
- As sessões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- A convocatória deve designar o dia, a hora e o local da reunião.
- O envio da convocatória aos membros do Conselho de Direcção e convidados deve ser acompanhado da agenda de trabalho e dos documentos de suporte.
Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, uma vez por mês com objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- As sessões ordinárias do Conselho de Direcção têm lugar na última sexta-feira de cada mês.
- Após a entrada do Ministro do Turismo, não é permitida a entrada de membros que chegarem depois da hora marcada das sessões, excepto nas situações autorizadas superiormente.
Artigo 7.º (Participação)
- É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Caso um dos membros, que por razões devidamente justificadas não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, devem, antecipadamente, informar ao Director(a) do Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.
Artigo 8.º (Envio dos Documentos)
- A iniciativa para apresentar documentos ao Conselho de Direcção cabe ao corpo directivo do Ministério, bem como aos respectivos membros, que os enviam ao Gabinete do Ministro com o pedido de agendamento em sessão do Conselho de Direcção.
- A remessa dos documentos, planos, programas e projectos devem ser acompanhadas de suporte electrónico, salvo se a natureza do documento não justificar.
Artigo 9.º (Confidencialidade)
- É vedada a divulgação de qualquer documento submetido ou a submeter à apreciação do Conselho de Direcção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades.
- Os debates e as posições assumidas nas sessões do Conselho de Direcção, em regra, são confidenciais.
- Salvo orientação expressa do Ministro, os membros do Conselho de Direcção podem dar a conhecer ao pessoal sob sua dependência hierárquica da agenda e das sínteses de actas do Conselho de Direcção, salvaguardando, em todo caso, o dever de confidencialidade.
Artigo 10.º (Presidência das Reuniões)
Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção, o seguinte:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- b) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
- c) - Pôr à discussão a agenda;
- d) - Dirigir as sessões de trabalho;
- e) - Submeter à aprovação as conclusões finais do Conselho de Direcção.
Artigo 11.º (Quórum)
O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros.
Artigo 12.º (Actas)
Direcção após a sua realização, pelo Secretariado da sessão, no prazo de 48 horas. 2. A acta é lavrada pelo Secretariado e deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho de Direcção.
SECÇÃO III SECRETARIADO
Artigo 13.º (Secretariado do Conselho de Direcção)
- As sessões do Conselho de Direcção são apoiadas por um Secretariado, coordenado pela Secretaria-Geral, coadjuvado pelos Gabinetes de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa e do Ministro.
- Ao Secretariado do Conselho de Direcção compete:
- a) - Assegurar a distribuição antecipada dos documentos anexos à convocatória;
- b) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
- c) - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
- d) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho e distribuição no prazo de 48 horas a contar do fim de cada sessão;
- e) - Acompanhar o grau de cumprimento das recomendações saídas da reunião anterior e prestar informações aos membros do Conselho de Direcção;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitado pelo Presidente da Sessão. O Ministro, Márcio de Jesus Lopes Daniel.
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