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Decreto Executivo n.º 398/25 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 398/25 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2025 (Pág. 12836)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Conselho de Direcção é um órgão colegial de apoio consultivo do Ministro do Turismo; Havendo a necessidade de se estabelecer o modo de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, da alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 6 do artigo 9.º, todos do Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro, Márcio de Jesus Lopes Daniel.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO

DO TURISMO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho de Direcção (CD) é o órgão colegial de apoio consultivo do Ministro do Turismo, em matéria de definição, coordenação e execução das atribuições específicas e de gestão corrente dos Serviços do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Definir políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Sector;
  • b) - Avaliar e pronunciar-se sobre a actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
  • c) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
  • d) - Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho dos Órgãos Superintendidos pelo Sector;
  • e) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector;
  • f) - Aprovar os relatórios de actividades do Sector;
  • g) - Aprovar o orçamento e o relatório de contas dos exercícios financeiros.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
  2. O Conselho de Direcção, na forma alargada, integra, além do Secretário de Estado para o Turismo, os seguintes membros:
  • a) - Directores Nacionais e equiparados;
  • b) - Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
  • c) - Titulares dos Órgãos Superintendidos.
  1. O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra o Ministro e o Secretário de Estado para o Turismo, bem como os Directores Nacionais e Equiparados, os Titulares dos Órgãos Superintendidos, quando especialmente convocados pelo Ministro.
  2. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente artigo, o Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar Chefes de Departamentos e técnicos do Ministério ou, dos Órgãos Superintendidos ou outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis sobre o assunto em apreciação, para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Convocatória e Proposta de Agenda)

  1. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  2. A convocatória deve designar o dia, a hora e o local da reunião.
  3. O envio da convocatória aos membros do Conselho de Direcção e convidados deve ser acompanhado da agenda de trabalho e dos documentos de suporte.

Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, uma vez por mês com objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  2. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção têm lugar na última sexta-feira de cada mês.
  3. Após a entrada do Ministro do Turismo, não é permitida a entrada de membros que chegarem depois da hora marcada das sessões, excepto nas situações autorizadas superiormente.

Artigo 7.º (Participação)

  1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento nas reuniões do Conselho de Direcção.
  2. Caso um dos membros, que por razões devidamente justificadas não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, devem, antecipadamente, informar ao Director(a) do Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.

Artigo 8.º (Envio dos Documentos)

  1. A iniciativa para apresentar documentos ao Conselho de Direcção cabe ao corpo directivo do Ministério, bem como aos respectivos membros, que os enviam ao Gabinete do Ministro com o pedido de agendamento em sessão do Conselho de Direcção.
  2. A remessa dos documentos, planos, programas e projectos devem ser acompanhadas de suporte electrónico, salvo se a natureza do documento não justificar.

Artigo 9.º (Confidencialidade)

  1. É vedada a divulgação de qualquer documento submetido ou a submeter à apreciação do Conselho de Direcção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades.
  2. Os debates e as posições assumidas nas sessões do Conselho de Direcção, em regra, são confidenciais.
  3. Salvo orientação expressa do Ministro, os membros do Conselho de Direcção podem dar a conhecer ao pessoal sob sua dependência hierárquica da agenda e das sínteses de actas do Conselho de Direcção, salvaguardando, em todo caso, o dever de confidencialidade.

Artigo 10.º (Presidência das Reuniões)

Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção, o seguinte:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
  • b) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
  • c) - Pôr à discussão a agenda;
  • d) - Dirigir as sessões de trabalho;
  • e) - Submeter à aprovação as conclusões finais do Conselho de Direcção.

Artigo 11.º (Quórum)

O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros.

Artigo 12.º (Actas)

Direcção após a sua realização, pelo Secretariado da sessão, no prazo de 48 horas. 2. A acta é lavrada pelo Secretariado e deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho de Direcção.

SECÇÃO III SECRETARIADO

Artigo 13.º (Secretariado do Conselho de Direcção)

  1. As sessões do Conselho de Direcção são apoiadas por um Secretariado, coordenado pela Secretaria-Geral, coadjuvado pelos Gabinetes de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa e do Ministro.
  2. Ao Secretariado do Conselho de Direcção compete:
  • a) - Assegurar a distribuição antecipada dos documentos anexos à convocatória;
  • b) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
  • c) - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
  • d) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho e distribuição no prazo de 48 horas a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Acompanhar o grau de cumprimento das recomendações saídas da reunião anterior e prestar informações aos membros do Conselho de Direcção;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitado pelo Presidente da Sessão. O Ministro, Márcio de Jesus Lopes Daniel.
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