Decreto Executivo n.º 514/18 de 03 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 514/18 de 03 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 3 de Dezembro de 2018 (Pág. 5438)
Assunto toda legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do
Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
REGULAMENTO INTERNO
DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definições)
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, formação entre outros.
Artigo 2.º (Atribuições)
- No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar proposta sobre a necessidade do pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira de acesso;
- b) - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- c) - Proceder à execução das orientações relativa a promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;
- d) - Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos serviços e órgãos do Ministério, para elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;
- e) - Participar, por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação no Sector do Turismo;
- f) - Definir os critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
- g) - Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;
- h) - Propor ao seu nível e estreitamento das relações de trabalho com o Órgão Reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação política sobre o trabalho e administração do pessoal;
- i) - Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
- k) - Canalizar a recolha de dados para elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;
- l) - Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
- m) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
- n) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimento a observar no sistema de higiene, segurança a prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- o) - Coligir os dados inerentes à elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
- p) - Formular parecer sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
- q) - Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
- r) - Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimento sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;
- s) - Promover e assegurar o Processo de Avaliação de Desempenho dos trabalhadores do Ministério;
- t) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- d) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- e) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA
Artigo 4.º (Direcção)
- Ao Director Nacional do Gabinete de Recursos Humanos compete em especial:
- a) - Presidir o conselho de Direcção do Gabinete;
- b) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do Gabinete;
- c) - Orientar e controlar as actividades dos Departamentos, de modo a garantir a correcta gestão dos recursos humanos do Ministério;
- d) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Gabinete de Recursos Humanos;
- e) - Submeter à apreciação do Ministro pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as atribuições do Gabinete de Recursos Humanos;
- g) - Representar o Gabinete de Recursos Humanos perante quaisquer organismos públicos ou privados;
- h) - Identificar as necessidades de formação dos recursos humanos do Ministério;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um Chefe de Departamento ou por um responsável por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Director do Gabinete em matéria de gestão, organização e disciplina laboral, ao qual compete:
- a) - Planificar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
- b) - Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões outros Técnicos convocados ou convidados pelo Director.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)
- O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras está encarregue de propor políticas para promoção de carreiras, ao qual compete:
- a) - Executar as tarefas inerentes a política do pessoal;
- b) - Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal;
- c) - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- d) - Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
- e) - Proceder à execução das orientações relativas aos procedimentos dos processos dos funcionários para a reforma;
- f) - Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
- g) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério;
- h) - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão do pessoal;
- i) - Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários;
- j) - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
- l) - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais;
- m) - Acompanhar os casos críticos e zelar pela assistência social para os trabalhadores (providenciar os meios necessários à assistência social do trabalhador);
- n) - Participar na aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados de protecção e higiene no trabalho;
- o) - Apresentar informes sobre protecção e higiene no trabalho;
- p) - Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivo dos funcionários;
- q) - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais;
- r) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
- s) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)
- O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho está encarregue de velar pelos procedimentos do Processo de Avaliação de Desempenho, bem como o programa de formação e capacitação dos funcionários ao qual compete:
- a) - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários;
- b) - Assegurar a implementação do plano de formação e capacitação dos funcionários do Ministério;
- c) - Organizar todo processo sobre avaliação de desempenho para remessa ao Órgão da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) - Organizar e proceder o diagnóstico de avaliação das necessidades de formação e estruturar os programas de avaliação de desempenho adequados dos funcionários;
- e) - Participar na definição dos critérios de selecção para a formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
- f) - Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
- g) - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pela Administração Pública, compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um Chefe de Departamento
Artigo 8.º (Departamento de Arquivos e Gestão de Dados)
- Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
- a) - Manter actualizado o ficheiro sobre a legislação do trabalho e divulgar as matérias com interesse para a gestão do pessoal;
- b) - Arquivar as decisões dos processos de averiguações disciplinares e de inquérito;
- c) - Providenciar a recolha de dados para elaboração do balanço social; acidentes de trabalho doenças profissionais;
- f) - Proceder à recolha de dados sobre o comportamento dos trabalhadores no exercício da actividade laboral;
- g) - Compilar os dados estatísticos sobre a força de trabalho, salário e formação;
- h) - Proceder ao registo disciplinar nos termos da legislação em vigor;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Departamento de Arquivo e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O Director do Gabinete de Recursos Humanos é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- Os titulares de cargos de chefia do Gabinete de Recursos Humanos são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Director do Gabinete.
- O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo I do presente Regulamento Interno e dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas do Gabinete de Recursos Humanos são asseguradas pelo Secretariado, ao qual compete:
- a) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas do Gabinete;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas, para o bom funcionamento do Gabinete do Director;
- c) - Executar actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Director de Recursos Humanos;
- d) - Assegurar o controlo do efectivo afecto ao Gabinete e do Ministério;
- e) - Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal do Gabinete de Recursos Humanos e do MINTUR;
- f) - Elaborar o plano de férias dos trabalhadores do Gabinete de Recursos Humanos;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Director do Gabinete de Recursos Humanos. do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto
ANEXO II
Organigrama do Gabinete de Recursos Humanos A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
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