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Decreto Executivo n.º 476/18 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 476/18 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 25 de Outubro de 2018 (Pág. 4935)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie este diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção e Fiscalização; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção e Fiscalização do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018 A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

REGULAMENTO INTERNO DO

GABINETE DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização, abreviadamente designada por GINSP, é o Serviço de Apoio Técnico do Ministério encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do Sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.

Artigo 2.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:

  • a) - Propor procedimento e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do Sector do Turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;
  • b) - Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e de bebidas mesmo à porta fechada;
  • c) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o Sector, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
  • d) - Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
  • e) - Verificar quando solicitado e, sem prejuízo das inspecções normais, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;
  • f) - Receber as reclamações e denúncias apresentadas e averiguar o seu fundamento;
  • g) - Propor a realização de visitas periódicas para inspeccionar os produtos alimentares e outros, existentes nos estabelecimentos, tanto sob ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial; viagens e turismo;
  • i) - Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do Sector,
  • j) - Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;
  • k) - Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção e fiscalização sobre a execução dos projectos económicos sóciais financiados pelo Sector;
  • l) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem a seguinte estrutura:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Inspecção e Fiscalização;
  • d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  1. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido pelo Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Ao Inspector-Geral compete:
  • a) - Dirigir e fiscalizar toda actividade do Sector Turístico;
  • b) - Representar o Gabinete de Inspecção e Fiscalização;
  • c) - Superintender todos os serviços do gabinete de modo a obter uma uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
  • d) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, exoneração, movimentação e classificação do pessoal afecto ao Gabinete;
  • e) - Determinar acções de inspecção e fiscalização;
  • f) - Aplicar as sanções por infracção à legislação turística cuja competência lhe seja atribuída por disposição legal;
  • g) - Submeter à aprovação do Ministro do Turismo os planos anuais de actividades do Gabinete;
  • h) - Submeter à apreciação do Ministro o relatório de actividades desenvolvidas pelo gabinete durante o ano anterior;
  • i) - Presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
  • j) - Submeter a Inspecção-Geral de Administração do Estado (IGAE) o plano de tarefas e o relatório de actividades anuais;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Inspector-Geral será substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção) de coordenação, orientação e disciplina laboral.

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector-Geral, e dele fazem parte os InspectoresGerais Adjuntos, Técnicos Superiores podendo participar nos seus trabalhos outros Técnicos do gabinete ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Inspector-Geral.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de três em três meses, extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Inspector-Geral e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização)

  1. Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização compete:
  • a) - Inspeccionar e fiscalizar as empresas de indústria turística e similares, assim como os meios complementares de alojamento turístico e as salas de danças, como discotecas e clubes nocturnos;
  • b) - Inspeccionar e fiscalizar as empresas que exerçam actividades turísticas, nomeadamente as agências de viagens e turismo;
  • c) - Velar pelo cumprimento da lei, regulamentos instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
  • d) - Promover acções de natureza preventiva junto das empresas e estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;
  • e) - Proceder ao levantamento dos autos de notícia por infracções à legislação hoteleira e turística;
  • f) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da actividade inspectiva;
  • g) - Elaborar relatórios das condições funcionamento, estado de conservação, e o nível de serviço prestado pelos estabelecimentos similares, emitindo o respectivo juízo opinativo;
  • h) - Fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais que devem ser pagas pelos estabelecimentos hoteleiros, similares, agências de viagens e turismo, e empreendimentos turísticos e de restauração e similares;
  • i) - Fiscalizar os preços afixados e praticados pelo estabelecimento de empreendimentos turísticos, de restauração e similares;
  • j) - Dar pareceres sobre a actuação de ordem inspectiva que lhe sejam solicitados, bem como trabalhar em estreita colaboração com os órgãos e serviços de outros Ministérios e organismos.
  • k) - Proceder à inspecção dos serviços prestado nos meios de transporte de recreação e outros utilizados na realização de actividades turísticas;
  • l) - Proceder à recolha de amostras e a apreensão de produtos existentes nos estabelecimentos que indiciem ser de origem duvidosa, falsificados para análise laboratorial, sancionando o infractor à luz do regulamento sanitário em vigor;
  • m) - Sancionar os empreendimentos turísticos, restauração e similares, agências de viagens e turismo pela violação das normas legais aplicáveis, incluindo a Lei n.º 3/11, de 14 de Junho, prestando os dados estatísticos mensalmente;
  • n) - Proceder, quando necessário, a autos de apreensão e de instituição de fiel depositário, auto de selagem/desselagem, autos de inutilização, aviso de notificação, auto de colheita de amostras
  • o) - Exercer as demais tarefas que sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é chefiado por um Inspector-Geral Adjunto equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)

  1. Ao Departamento de Estudo, Programação e Análise compete:
  • a) - Instruir processos resultantes dos autos de notícia;
  • b) - Organizar os processos instruídos pelos serviços que integram o corpo de inspecção e fiscalização, executar o expediente e elaborar a respectiva estatística;
  • c) - Realizar inquéritos e sindicância superiormente ordenadas;
  • d) - Elaborar relatórios e propor sanções ou o arquivamento dos processos depois de concluída a sua instrução;
  • e) - Prestar apoio técnico e efectuar regularmente o balanço das auditorias realizadas e propor melhorias;
  • f) - Dar o devido tratamento às reclamações, denúncias e queixas que lhe sejam submetidas;
  • g) - Propor acções de ajuda e apoio aos órgãos de inspecção local;
  • h) - Propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços de inspecção e fiscalização do Sector;
  • i) - Elaborar e distribuir mandados;
  • j) - Colaborar com o Departamento de Inspecção e Fiscalização na elaboração de acções a serem desenvolvidas periodicamente;
  • k) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  1. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é chefiado por um Inspector-Geral Adjunto, equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Deveres na Carreira Técnica Especial)

  1. Além dos deveres constantes do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o regime jurídico dos funcionários públicos, impendem ainda sobre os funcionários da Carreira de Inspecção e Fiscalização o dever de sigilo e isenção na sua actuação, salvaguardando o prestígio do MINTUR, bem como a não-aceitação de dádivas, ofertas e favores sob pena de responsabilização disciplinar e criminal, se for caso disso.
  2. São ainda responsabilizados nos termos do número anterior a articulação de factos que não correspondam à realidade, o exercício arbitrário da função de inspecção e fiscalização, o abuso da autoridade decorrente da qualidade de inspector, bem como o uso abusivo dos documentos credenciais da carreira técnica de inspecção e fiscalização.

CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)

  1. O Gabinete de Inspecção e fiscalização dispõe de pessoal constante do quadro que constitui o Anexo I referente ao pessoal da carreira comum e ao pessoal do Regime Especial, da carreira de inspecção e que dele é parte integrante do presente Regulamento Interno
  2. O recrutamento e progressão na carreira inspectiva são efectuados nos termos do Decreto n.º 42/01, de 6 Julho, sobre o regime jurídico da carreira de Inspecção e Fiscalização da Administração do Estado.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Funções Administrativa)

  1. As funções administrativas do GINSP são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos departamentos;
  • b) - Proceder à expedição de toda a documentação do Gabinete de Inspecção e Fiscalização;
  • c) - Providenciar a todas as unidades e subunidades de serviço do Gabinete de Inspecção e Fiscalização o funcionamento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas;
  • d) - Coordenar a execução de todo o trabalho de dactilografia e informática;
  • e) - Efectuar o registo de assiduidade dos respectivos funcionários do gabinete;
  • f) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de um modo geral, pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização;
  • g) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  1. O secretariado é coordenado pela secretária do Inspector-Geral.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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