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Decreto Executivo n.º 475/18 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 475/18 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 25 de Outubro de 2018 (Pág. 4931)

Assunto

Turístico deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie este diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTRUTURAÇÃO

E DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNEDT, é o órgão do Ministério encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes atribuições:

  • a) - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
  • b) - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional do Turismo;
  • c) - Estudar e propor a criação de Áreas e Pólos de Desenvolvimento Turístico;
  • d) - Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
  • e) - Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
  • f) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
  • g) - Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos turísticos; dos órgãos competentes;
  • j) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
  • k) - Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
  • l) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
  • m) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
  • n) - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
  • o) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou Pólos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
  • p) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
  • q) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
  • r) - Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;
  • s) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;
  • d) - Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
  • e) - Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
  1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Ao Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico compete:
  • a) - Representar a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério do Ordenamento do Território e Habitação em matéria de ordenamento turístico do território nacional;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director da DNEDT em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões os e outros Técnicos convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico)

  1. Ao Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico compete:
  • a) - Definir as Áreas de Interesse para o Turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
  • b) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
  • c) - Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos turísticos;
  • d) - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
  • e) - Emitir declaração para obtenção da licença de construção de estabelecimentos turísticos junto dos órgãos competentes;
  • f) - Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
  • g) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
  • h) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
  • i) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento)

  1. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento compete:
  • a) - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;
  • b) - Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico;
  • d) - Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
  • e) - Propor a criação de Áreas de Interesse Turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
  • f) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
  • g) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica)

  1. Ao Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica compete:
  • a) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das Áreas de Interesse Turístico e/ou Pólos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
  • b) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
  • c) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e em função disso propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
  • d) - Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;
  • e) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica é chefiado por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. Os titulares de cargos de chefia da DNEDT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Director da DNEDT.
  3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • b) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • c) - Colaborar com a Secretaria-Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • d) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção;
  • e) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal De acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto

ANEXO II

Organigrama A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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