Decreto Executivo n.º 475/18 de 25 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 475/18 de 25 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 25 de Outubro de 2018 (Pág. 4931)
Assunto
Turístico deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie este diploma.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do
Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
REGULAMENTO INTERNO
DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTRUTURAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNEDT, é o órgão do Ministério encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.
Artigo 2.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
- b) - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional do Turismo;
- c) - Estudar e propor a criação de Áreas e Pólos de Desenvolvimento Turístico;
- d) - Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
- e) - Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
- f) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
- g) - Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos turísticos; dos órgãos competentes;
- j) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
- k) - Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
- l) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
- m) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
- n) - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
- o) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou Pólos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
- p) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
- q) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
- r) - Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;
- s) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;
- d) - Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
- e) - Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
- A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA
Artigo 4.º (Direcção)
- Ao Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico compete:
- a) - Representar a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério do Ordenamento do Território e Habitação em matéria de ordenamento turístico do território nacional;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
- f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director da DNEDT em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões os e outros Técnicos convocados ou convidados pelo Director.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico)
- Ao Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico compete:
- a) - Definir as Áreas de Interesse para o Turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
- b) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
- c) - Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos turísticos;
- d) - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
- e) - Emitir declaração para obtenção da licença de construção de estabelecimentos turísticos junto dos órgãos competentes;
- f) - Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
- g) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
- h) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
- i) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento)
- Ao Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento compete:
- a) - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;
- b) - Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico;
- d) - Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
- e) - Propor a criação de Áreas de Interesse Turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
- f) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
- g) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica)
- Ao Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica compete:
- a) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das Áreas de Interesse Turístico e/ou Pólos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
- b) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
- c) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e em função disso propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
- d) - Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;
- e) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O Director da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- Os titulares de cargos de chefia da DNEDT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Director da DNEDT.
- O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- b) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- c) - Colaborar com a Secretaria-Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- d) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção;
- e) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
- O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.
ANEXO I
Quadro de Pessoal De acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto
ANEXO II
Organigrama A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.