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Decreto Executivo n.º 474/18 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 474/18 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 25 de Outubro de 2018 (Pág. 4929)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie este diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

REGULAMENTO INTERNO

DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

INSTITUCIONAL E IMPRENSA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério do Turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

  • a) - Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
  • b) - Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas por meios de comunicação social relacionadas com o Ministério;
  • c) - Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o sector divulgadas nos meios de comunicação social e dissemina-las nos diferentes órgãos do Ministério;
  • d) - Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso as boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
  • e) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
  • f) - Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministério do Turismo;
  • g) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério do Turismo e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
  • h) - Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério do Turismo;
  • i) - Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do sector para a consulta e arquivo histórico;
  • j) - Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério do Turismo; necessário;
  • l) - Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programadas e orientações da Direcção do Ministério;
  • m) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Ministro do Turismo.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, têm a seguinte estrutura:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção.
  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Ao Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade do GCII, com os correspondentes poderes de Direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • d) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal do GCII;
  • e) - Assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados pelo GCII;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de apoio ao Director do Gabinete em matéria de coordenação, orientação e disciplina laboral ao qual compete:
  • a) - Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna do Gabinete;
  • b) - Analisar e dar parecer sobre os assuntos que determinam o correcto funcionamento do GCII;
  • c) - Conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
  • d) - Pronunciar-se sobre os planos de trabalho do GCII,
  • e) - Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior. sessões outros Técnicos convocados ou convidados pelo Director.
  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este.

CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. O quadro de pessoal da Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 7.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do GCII são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas do Gabinete;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do GCII;
  • c) - Executar actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do GCII;
  • d) - Assegurar o controlo do efectivo afecto ao GCII;
  • e) - Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal do GCII;
  • f) - Elaborar o plano de férias dos trabalhadores do GCII;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo superiormente;
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretária(o) do Director do GCII.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

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