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Decreto Executivo n.º 473/18 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 473/18 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 25 de Outubro de 2018 (Pág. 4927)

Assunto​

Revoga toda a legislação que contrarie este diploma.

Conteúdo do Diploma​

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

Luanda, aos 9 de Outubro de 2018.

A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

REGULAMENTO INTERNO​

DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por GTI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)​

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:

  • a) Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;
  • b) Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
  • c) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
  • d) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
  • e) Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
  • f) Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
  • g) Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
  • h) Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
  • i) Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
  • j) Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
  • k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
  • a) Direcção; Director Nacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA​

Artigo 4.º (Direcção)​

  1. Ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação compete:
  • a) Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que constituem o Gabinete;
  • b) Responder as actividades do Gabinete perante o Ministro do Turismo ou perante a quem ele subdelegar;
  • c) Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e assegurar a manutenção de relações de colaboração com os demais órgãos do Ministério;
  • d) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • e) Assegurar sob responsabilidade própria a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e tomar as decisões necessárias;
  • f) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • g) Submeter à apreciação do Ministro do Turismo, os assuntos que careçam de resolução superior;
  • h) Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro do Turismo;
  • i) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
  • j) Pronunciar-se na compra de computadores de marcas registadas, impressoras de alta definição, monitores de alta resolução, equipamentos de projecção, computadores portáteis, que vão de encontro com o volume de trabalho do Ministério.
  • k) Pronunciar-se na compra de softwares licenciados, de forma que o Ministério não caia em práticas ilícitas;
  • l) Avaliar e especificar as necessidades de treinamento, formação e de suporte técnico aos utilizadores do Ministério;
  • m) Garantir a segurança e integridade dos dados da rede corporativa do Ministério.
  • n) Assegurar a integridade da informação e proporcionar a prevenção e protecção dos dados;
  • o) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete em matéria de gestão e técnica, organização e disciplina laboral ao qual compete:
  • a) Analisar a implementação do Plano Estratégico dos Sistemas e Tecnologias de Informação dos serviços e organismos do Ministério, garantindo a qualidade dos mesmos e assegurando uma gestão eficaz e racionais dos recursos;
  • b) Monitorar a execução de projectos de tecnologias informação transversais ao Ministério;
  • c) Analisar e apoiar a promoção da globalização a uniformização dos sistemas de informação. técnicos convocados ou convidados pelo Director.
  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.

CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA​

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)​

  1. O Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. O quadro do pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 7.º (Organigrama)​

O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 8.º (Funções Administrativas)​

  1. As funções administrativas do Gabinete de Tecnologias de Informação são asseguradas por um Secretariado ao qual compete em especial:
  • a) Proceder à recepção, registo distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete;
  • b) Execução dos trabalhos de dactilografia, reprodução e operação informática, do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • c) Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários adstritos ao Gabinete;
  • d) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto

ANEXO II​

Organigrama do Gabinete de Tecnologia de Informação

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