Decreto Executivo n.º 473/18 de 25 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 473/18 de 25 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 25 de Outubro de 2018 (Pág. 4927)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie este diploma.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do
Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
REGULAMENTO INTERNO
DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por GTI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Turismo.
Artigo 2.º (Atribuições)
No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:
- a) - Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;
- b) - Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
- c) - Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
- d) - Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
- e) - Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
- f) - Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
- g) - Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
- h) - Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
- i) - Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
- j) - Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção; Director Nacional.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA
Artigo 4.º (Direcção)
- Ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que constituem o Gabinete;
- b) - Responder as actividades do Gabinete perante o Ministro do Turismo ou perante a quem ele subdelegar;
- c) - Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e assegurar a manutenção de relações de colaboração com os demais órgãos do Ministério;
- d) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- e) - Assegurar sob responsabilidade própria a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e tomar as decisões necessárias;
- f) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- g) - Submeter à apreciação do Ministro do Turismo, os assuntos que careçam de resolução superior;
- h) - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro do Turismo;
- i) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
- j) - Pronunciar-se na compra de computadores de marcas registadas, impressoras de alta definição, monitores de alta resolução, equipamentos de projecção, computadores portáteis, que vão de encontro com o volume de trabalho do Ministério.
- k) - Pronunciar-se na compra de softwares licenciados, de forma que o Ministério não caia em práticas ilícitas;
- l) - Avaliar e especificar as necessidades de treinamento, formação e de suporte técnico aos utilizadores do Ministério;
- m) - Garantir a segurança e integridade dos dados da rede corporativa do Ministério.
- n) - Assegurar a integridade da informação e proporcionar a prevenção e protecção dos dados;
- o) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete em matéria de gestão e técnica, organização e disciplina laboral ao qual compete:
- a) - Analisar a implementação do Plano Estratégico dos Sistemas e Tecnologias de Informação dos serviços e organismos do Ministério, garantindo a qualidade dos mesmos e assegurando uma gestão eficaz e racionais dos recursos;
- b) - Monitorar a execução de projectos de tecnologias informação transversais ao Ministério;
- c) - Analisar e apoiar a promoção da globalização a uniformização dos sistemas de informação. técnicos convocados ou convidados pelo Director.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)
- O Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- O quadro do pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 7.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas do Gabinete de Tecnologias de Informação são asseguradas por um Secretariado ao qual compete em especial:
- a) - Proceder à recepção, registo distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete;
- b) - Execução dos trabalhos de dactilografia, reprodução e operação informática, do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo;
- c) - Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários adstritos ao Gabinete;
- d) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Tecnologias de Informação;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
- O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto
ANEXO II
Organigrama do Gabinete de Tecnologia de Informação
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