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Decreto Executivo n.º 473/18 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 473/18 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 25 de Outubro de 2018 (Pág. 4927)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie este diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

REGULAMENTO INTERNO

DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por GTI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:

  • a) - Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;
  • b) - Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;
  • c) - Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
  • d) - Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
  • e) - Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
  • f) - Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
  • g) - Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
  • h) - Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
  • i) - Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
  • j) - Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
  • a) - Direcção; Director Nacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que constituem o Gabinete;
  • b) - Responder as actividades do Gabinete perante o Ministro do Turismo ou perante a quem ele subdelegar;
  • c) - Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e assegurar a manutenção de relações de colaboração com os demais órgãos do Ministério;
  • d) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • e) - Assegurar sob responsabilidade própria a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e tomar as decisões necessárias;
  • f) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • g) - Submeter à apreciação do Ministro do Turismo, os assuntos que careçam de resolução superior;
  • h) - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro do Turismo;
  • i) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
  • j) - Pronunciar-se na compra de computadores de marcas registadas, impressoras de alta definição, monitores de alta resolução, equipamentos de projecção, computadores portáteis, que vão de encontro com o volume de trabalho do Ministério.
  • k) - Pronunciar-se na compra de softwares licenciados, de forma que o Ministério não caia em práticas ilícitas;
  • l) - Avaliar e especificar as necessidades de treinamento, formação e de suporte técnico aos utilizadores do Ministério;
  • m) - Garantir a segurança e integridade dos dados da rede corporativa do Ministério.
  • n) - Assegurar a integridade da informação e proporcionar a prevenção e protecção dos dados;
  • o) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete em matéria de gestão e técnica, organização e disciplina laboral ao qual compete:
  • a) - Analisar a implementação do Plano Estratégico dos Sistemas e Tecnologias de Informação dos serviços e organismos do Ministério, garantindo a qualidade dos mesmos e assegurando uma gestão eficaz e racionais dos recursos;
  • b) - Monitorar a execução de projectos de tecnologias informação transversais ao Ministério;
  • c) - Analisar e apoiar a promoção da globalização a uniformização dos sistemas de informação. técnicos convocados ou convidados pelo Director.
  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.

CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. O quadro do pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 7.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do Gabinete de Tecnologias de Informação são asseguradas por um Secretariado ao qual compete em especial:
  • a) - Proceder à recepção, registo distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete;
  • b) - Execução dos trabalhos de dactilografia, reprodução e operação informática, do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • c) - Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários adstritos ao Gabinete;
  • d) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Tecnologia de Informação

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