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Decreto Executivo n.º 470/18 de 24 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 470/18 de 24 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 24 de Outubro de 2018 (Pág. 4912)

Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Secretaria-Geral; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico encarregue das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos e serviços do Ministério do Turismo, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, bem como a documentação e informação.

Artigo 2.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

  • a) - A gestão do orçamento e do património do Ministério;
  • b) - Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
  • c) - Assegurar a administração;
  • d) - Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • e) - Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar relatório de contas de execução do orçamento;
  • f) - Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais:
  • g) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • h) - Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
  • i) - Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;
  • j) - Executar as actividades de protocolo e relações públicas;
  • k) - Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico, seminários, reuniões, conferências e outros;
  • l) - Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
  • n) - Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública;
  • o) - Fazer a gestão do arquivo do Ministério do Turismo;
  • p) - Organizar e gerir o arquivo do Ministério do Turismo (recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação recepcionada ou produzida pelo Ministério);
  • q) - Assegurar a assinatura e aquisição dos Diários da República;
  • r) - Promover a implementação e organização da biblioteca, assim como um centro de dados e informação para apoio documental e técnico da actividade geral do Ministério;
  • s) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
  • d) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
  • e) - Secção de Contabilidade Orçamental;
  • f) - Secção de Administração do Património;
  • g) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • h) - Secção de Expediente Geral.
  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Ao Secretário-Geral compete:
  • a) - Presidir o Conselho de Direcção da Secretaria-Geral;
  • b) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento administrativo, gestão do orçamento, património, expediente geral, protocolo, relações públicas e imagem do Ministério;
  • c) - Orientar e controlar as actividades dos Departamentos e Secções, de modo a garantir a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do Ministério;
  • d) - Assegurar o tratamento dos assuntos de natureza administrativa, financeira, patrimonial do Ministério;
  • e) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Secretaria-Geral;
  • f) - Submeter à apreciação do Ministro pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções da Secretaria-Geral;
  • g) - Apresentar propostas de medidas de incentivo que contribuem para o aumento da produtividade do pessoal afecto ao Ministério do Turismo;
  • h) - Elaborar propostas, pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Secretária-Geral;
  • i) - Representar a Secretaria-Geral perante organismos públicos e privados;
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário-Geral é substituído por um responsável por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Secretário-Geral em matéria de organização, gestão e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Secretário-Geral e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e de Secção, podendo participar nas sessões outros Técnicos convocados ou convidados pelo Secretário-Geral.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Secretário-Geral e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de preparar e executar todas questões inerentes a gestão do orçamento, do património e a sua manutenção.
  2. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
  • a) - Orientar e apoiar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais dos diversos serviços e órgãos que constituem a estrutura orgânica do Ministério;
  • b) - Elaborar o projecto do orçamento do Ministério e implementar a sua execução;
  • c) - Executar o orçamento, bem como movimentar e centralizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • d) - Elaborar propostas de aquisição de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos, necessários para o funcionamento do Ministério e providenciar o armazenamento e distribuição dos mesmos;
  • e) - Realizar a execução orçamental e financeira das diferentes actividades, projectos e programas que lhe são dependentes e elaborar os respectivos relatórios de prestação de contas;
  • f) - Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais do Ministério;
  • g) - Garantir a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Contabilidade Orçamental;
  • b) - Secção de Administração do Património.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Secção de Contabilidade Orçamental)

  1. A Secção de Contabilidade Orçamental tem as seguintes atribuições: orçamento;
  • c) - Contabilizar e regularizar os valores recebidos e proceder os devidos movimentos;
  • d) - Efectuar os recebimentos mediante autorização superior, depositar os valores remanescentes e elaborar a folha diária de caixa;
  • e) - Assegurar as ligações com as instituições bancarias;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
  1. A Secção de Contabilidade Orçamental é dirigida por um Chefe de Secção

Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)

  1. A Secção de Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Realizar a inventariação do património do Ministério e manter organizado o respectivo cadastro;
  • b) - Propor a aquisição de material de consumo corrente e adquirir os bens e equipamentos planificados superiormente;
  • c) - Proceder ao armazenamento de todo o material adquirido e velar pela sua conservação e distribuição;
  • d) - Proceder à aquisição dos bens e serviços inerentes a funcionalidade dos órgãos do Ministério;
  • e) - Velar pela manutenção de todos os bens móveis e imóveis do Ministério;
  • f) - Acompanhar todas as obras realizadas pelo Ministério;
  • g) - Controlar e zelar pelos bens patrimoniais, escriturados sistematicamente de forma actualizada os bens que constituem o património do Ministério;
  • h) - Proceder à aquisição de senhas de combustíveis e lubrificantes;
  • i) - Providenciar e controlar a assistência técnica dos equipamentos e viaturas do Ministério;
  • j) - Garantir o transporte do pessoal de apoio aos serviços gerais do Ministério;
  • k) - Propor o abate à carga dos equipamentos e Viaturas nos termos da lei em vigor sobre a matéria;
  • l) - Supervisionar os serviços gerais relacionados com a higiene, limpeza, saneamento básico e segurança das instalações do Ministério;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
  1. A Secção de Administração do Património é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 9.° (Departamento de Relações Pública e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Executar actividades administrativas da Secretaria-Geral, no domínio da distribuição do expediente e demais documentos, proceder a classificação documental e a distribuição de todo o expediente e demais documentos;
  • b) - Recepcionar, registar, controlar e distribuir todo o expediente e demais documentos para o Ministério;
  • d) - Proceder à recepção interna e classificação de toda correspondência interna a ser expedida pelo Ministério;
  • e) - Assegurar o sistema de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
  • f) - Velar em matéria protocolar as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
  • g) - Participar no acolhimento e asseguramento das condições de hospedagem das delegações oficiais;
  • h) - Acompanhar a aquisição de bens necessários ao desenvolvimento dos actos protocolares e de relações públicas;
  • i) - Organizar e prestar apoio protocolar à actividade de carácter social do Ministério;
  • j) - Assegurar em matéria protocolar as sessões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e Conselho Técnico, seminários, reuniões, conferências e outros eventos realizados pelos serviços e órgãos do Ministério;
  • k) - Prestar assistência às deslocações de trabalho garantindo a obtenção atempada de toda a documentação dos membros do Governo e demais funcionários, quando se desloquem para o interior e exterior do País;
  • l) - Assegurar o normal funcionamento do expediente Geral do Ministério;
  • m) - Organizar e gerir o arquivo morto e o histórico do Ministério;
  • n) - Servir de elo de ligação e coordenação entre a direcção do Ministério e os diferentes serviços e órgão nas questões específicas de expedientes e arquivo;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é constituído por duas secções, nomeadamente:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente Geral.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secção de Relações Pública e Protocolo)

  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o processo de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
  • b) - Velar em matéria de protocolo as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
  • c) - Participar no acolhimento e asseguramento das condições de hospedagem das delegações oficiais;
  • d) - Acompanhar a aquisição de bens necessários ao desenvolvimento dos actos protocolares e de relações públicas;
  • e) - Organizar e prestar apoio aos actos sócias e protocolares do Ministério;
  • f) - Assegurar em matéria protocolar as sessões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico, seminários, reuniões, conferências e outros eventos realizados pelos serviços e órgãos do Ministério; desloquem para o interior e exterior do País;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Expediente Geral)

  1. A Secção de Expediente Geral tem as seguintes atribuições:
  • a) - Recepcionar, classificar, catalogar, registar e distribuir a correspondência pelos diversos serviços e órgãos do Ministério;
  • b) - Proceder à recepção interna classificação de toda correspondência a expedir;
  • c) - Servir de elo de ligação e de coordenação entre a Direcção do Ministério e os diferentes serviços e órgãos nas questões específicas de expediente e arquivo;
  • d) - Garantir a distribuição da folha oficial, jornais e demais publicações;
  • e) - Executar a actividade administrativa da Secretaria-Geral, no domínio da organização, arquivo e registo da documentação do Ministério;
  • f) - Assegurar o arquivo de toda a correspondência e demais documentos cadastrados;
  • g) - Assegurar os serviços de arquivo escrito e audiovisual relacionado com o sector;
  • h) - Proceder ao arquivo dos Diários da República, jornais e outras publicações oficiais;
  • i) - Organizar e gerir o arquivo morto e histórico do Ministério;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
  1. A Secção de Expediente Geral é chefiada por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Secretário-Geral é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. Os titulares de cargos de chefia da Secretaria-Geral, são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Secretário-Geral.
  3. O quadro do pessoal da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo I do presente regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 13.º (Organigrama)

O organigrama da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Secretaria-Geral são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas do Secretaria-Geral e zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Secretáriob)- Colaborar com as demais áreas da Secretaria-Geral na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete do Secretário-Geral;
  • c) - Executar as actividades administrativas sobre o registo e distribuição do expediente do Secretário-Geral;
  • d) - Assegurar o controlo do pessoal afecto a Secretaria-Geral;
  • e) - Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal da SecretariaGeral;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal da SecretariaGeral;
  • g) - Elaborar o Plano de Férias dos trabalhadores da Secretaria-Geral;
  • h) - Secretariar as reuniões da Secretaria-Geral e delas produzir as respectivas actas;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) da Secretaria-Geral.

ANEXO I

Quadro de Pessoal De acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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