Decreto Executivo n.º 470/18 de 24 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 470/18 de 24 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 24 de Outubro de 2018 (Pág. 4912)
Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Secretaria-Geral; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do
Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico encarregue das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos e serviços do Ministério do Turismo, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, bem como a documentação e informação.
Artigo 2.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
- a) - A gestão do orçamento e do património do Ministério;
- b) - Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
- c) - Assegurar a administração;
- d) - Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- e) - Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar relatório de contas de execução do orçamento;
- f) - Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais:
- g) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
- h) - Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
- i) - Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;
- j) - Executar as actividades de protocolo e relações públicas;
- k) - Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico, seminários, reuniões, conferências e outros;
- l) - Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
- n) - Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública;
- o) - Fazer a gestão do arquivo do Ministério do Turismo;
- p) - Organizar e gerir o arquivo do Ministério do Turismo (recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação recepcionada ou produzida pelo Ministério);
- q) - Assegurar a assinatura e aquisição dos Diários da República;
- r) - Promover a implementação e organização da biblioteca, assim como um centro de dados e informação para apoio documental e técnico da actividade geral do Ministério;
- s) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei e determinadas superiormente.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- d) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- e) - Secção de Contabilidade Orçamental;
- f) - Secção de Administração do Património;
- g) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- h) - Secção de Expediente Geral.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA
Artigo 4.º (Direcção)
- Ao Secretário-Geral compete:
- a) - Presidir o Conselho de Direcção da Secretaria-Geral;
- b) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento administrativo, gestão do orçamento, património, expediente geral, protocolo, relações públicas e imagem do Ministério;
- c) - Orientar e controlar as actividades dos Departamentos e Secções, de modo a garantir a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do Ministério;
- d) - Assegurar o tratamento dos assuntos de natureza administrativa, financeira, patrimonial do Ministério;
- e) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Secretaria-Geral;
- f) - Submeter à apreciação do Ministro pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções da Secretaria-Geral;
- g) - Apresentar propostas de medidas de incentivo que contribuem para o aumento da produtividade do pessoal afecto ao Ministério do Turismo;
- h) - Elaborar propostas, pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Secretária-Geral;
- i) - Representar a Secretaria-Geral perante organismos públicos e privados;
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário-Geral é substituído por um responsável por si indicado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Secretário-Geral em matéria de organização, gestão e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Secretário-Geral e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e de Secção, podendo participar nas sessões outros Técnicos convocados ou convidados pelo Secretário-Geral.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Secretário-Geral e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência.
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de preparar e executar todas questões inerentes a gestão do orçamento, do património e a sua manutenção.
- Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
- a) - Orientar e apoiar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais dos diversos serviços e órgãos que constituem a estrutura orgânica do Ministério;
- b) - Elaborar o projecto do orçamento do Ministério e implementar a sua execução;
- c) - Executar o orçamento, bem como movimentar e centralizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- d) - Elaborar propostas de aquisição de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos, necessários para o funcionamento do Ministério e providenciar o armazenamento e distribuição dos mesmos;
- e) - Realizar a execução orçamental e financeira das diferentes actividades, projectos e programas que lhe são dependentes e elaborar os respectivos relatórios de prestação de contas;
- f) - Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais do Ministério;
- g) - Garantir a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Contabilidade Orçamental;
- b) - Secção de Administração do Património.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Secção de Contabilidade Orçamental)
- A Secção de Contabilidade Orçamental tem as seguintes atribuições: orçamento;
- c) - Contabilizar e regularizar os valores recebidos e proceder os devidos movimentos;
- d) - Efectuar os recebimentos mediante autorização superior, depositar os valores remanescentes e elaborar a folha diária de caixa;
- e) - Assegurar as ligações com as instituições bancarias;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
- A Secção de Contabilidade Orçamental é dirigida por um Chefe de Secção
Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)
- A Secção de Administração do Património tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar a inventariação do património do Ministério e manter organizado o respectivo cadastro;
- b) - Propor a aquisição de material de consumo corrente e adquirir os bens e equipamentos planificados superiormente;
- c) - Proceder ao armazenamento de todo o material adquirido e velar pela sua conservação e distribuição;
- d) - Proceder à aquisição dos bens e serviços inerentes a funcionalidade dos órgãos do Ministério;
- e) - Velar pela manutenção de todos os bens móveis e imóveis do Ministério;
- f) - Acompanhar todas as obras realizadas pelo Ministério;
- g) - Controlar e zelar pelos bens patrimoniais, escriturados sistematicamente de forma actualizada os bens que constituem o património do Ministério;
- h) - Proceder à aquisição de senhas de combustíveis e lubrificantes;
- i) - Providenciar e controlar a assistência técnica dos equipamentos e viaturas do Ministério;
- j) - Garantir o transporte do pessoal de apoio aos serviços gerais do Ministério;
- k) - Propor o abate à carga dos equipamentos e Viaturas nos termos da lei em vigor sobre a matéria;
- l) - Supervisionar os serviços gerais relacionados com a higiene, limpeza, saneamento básico e segurança das instalações do Ministério;
- m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
- A Secção de Administração do Património é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 9.° (Departamento de Relações Pública e Expediente)
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
- a) - Executar actividades administrativas da Secretaria-Geral, no domínio da distribuição do expediente e demais documentos, proceder a classificação documental e a distribuição de todo o expediente e demais documentos;
- b) - Recepcionar, registar, controlar e distribuir todo o expediente e demais documentos para o Ministério;
- d) - Proceder à recepção interna e classificação de toda correspondência interna a ser expedida pelo Ministério;
- e) - Assegurar o sistema de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
- f) - Velar em matéria protocolar as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
- g) - Participar no acolhimento e asseguramento das condições de hospedagem das delegações oficiais;
- h) - Acompanhar a aquisição de bens necessários ao desenvolvimento dos actos protocolares e de relações públicas;
- i) - Organizar e prestar apoio protocolar à actividade de carácter social do Ministério;
- j) - Assegurar em matéria protocolar as sessões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e Conselho Técnico, seminários, reuniões, conferências e outros eventos realizados pelos serviços e órgãos do Ministério;
- k) - Prestar assistência às deslocações de trabalho garantindo a obtenção atempada de toda a documentação dos membros do Governo e demais funcionários, quando se desloquem para o interior e exterior do País;
- l) - Assegurar o normal funcionamento do expediente Geral do Ministério;
- m) - Organizar e gerir o arquivo morto e o histórico do Ministério;
- n) - Servir de elo de ligação e coordenação entre a direcção do Ministério e os diferentes serviços e órgão nas questões específicas de expedientes e arquivo;
- o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente é constituído por duas secções, nomeadamente:
- a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- b) - Secção de Expediente Geral.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secção de Relações Pública e Protocolo)
- A Secção de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar o processo de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
- b) - Velar em matéria de protocolo as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
- c) - Participar no acolhimento e asseguramento das condições de hospedagem das delegações oficiais;
- d) - Acompanhar a aquisição de bens necessários ao desenvolvimento dos actos protocolares e de relações públicas;
- e) - Organizar e prestar apoio aos actos sócias e protocolares do Ministério;
- f) - Assegurar em matéria protocolar as sessões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico, seminários, reuniões, conferências e outros eventos realizados pelos serviços e órgãos do Ministério; desloquem para o interior e exterior do País;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
- A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 11.º (Secção de Expediente Geral)
- A Secção de Expediente Geral tem as seguintes atribuições:
- a) - Recepcionar, classificar, catalogar, registar e distribuir a correspondência pelos diversos serviços e órgãos do Ministério;
- b) - Proceder à recepção interna classificação de toda correspondência a expedir;
- c) - Servir de elo de ligação e de coordenação entre a Direcção do Ministério e os diferentes serviços e órgãos nas questões específicas de expediente e arquivo;
- d) - Garantir a distribuição da folha oficial, jornais e demais publicações;
- e) - Executar a actividade administrativa da Secretaria-Geral, no domínio da organização, arquivo e registo da documentação do Ministério;
- f) - Assegurar o arquivo de toda a correspondência e demais documentos cadastrados;
- g) - Assegurar os serviços de arquivo escrito e audiovisual relacionado com o sector;
- h) - Proceder ao arquivo dos Diários da República, jornais e outras publicações oficiais;
- i) - Organizar e gerir o arquivo morto e histórico do Ministério;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
- A Secção de Expediente Geral é chefiada por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO III DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)
- O Secretário-Geral é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- Os titulares de cargos de chefia da Secretaria-Geral, são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Secretário-Geral.
- O quadro do pessoal da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo I do presente regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 13.º (Organigrama)
O organigrama da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Secretaria-Geral são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas do Secretaria-Geral e zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Secretáriob)- Colaborar com as demais áreas da Secretaria-Geral na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete do Secretário-Geral;
- c) - Executar as actividades administrativas sobre o registo e distribuição do expediente do Secretário-Geral;
- d) - Assegurar o controlo do pessoal afecto a Secretaria-Geral;
- e) - Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal da SecretariaGeral;
- f) - Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal da SecretariaGeral;
- g) - Elaborar o Plano de Férias dos trabalhadores da Secretaria-Geral;
- h) - Secretariar as reuniões da Secretaria-Geral e delas produzir as respectivas actas;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
- O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) da Secretaria-Geral.
ANEXO I
Quadro de Pessoal De acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
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