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Decreto Executivo n.º 469/18 de 24 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 469/18 de 24 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 24 de Outubro de 2018 (Pág. 4908)

Assunto

Produtos Turísticos deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do

Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018 A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO

DE INFRA-ESTRUTURAS E PRODUTOS TURÍSTICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos abreviadamente designada por DNQIPT, é o Órgão do Ministério encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
  • b) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
  • c) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
  • d) - Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentares de cadastramento com vista ao ordenamento dos serviços turísticos e da actividades turística em geral;
  • e) - Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
  • f) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações; turísticos;
  • h) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
  • i) - Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
  • j) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
  • k) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;
  • l) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimento turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
  • m) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • n) - Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
  • o) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
  • p) - Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
  • q) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
  • r) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
  • s) - Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • t) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
  • u) - Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola;
  • v) - Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
  • w) - Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral, regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
  • x) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem a seguinte estrutura:
  • c) - Departamento de Produtos Turísticos;
  • d) - Departamento de Análise de Projectos;
  • e) - Departamento de Qualificação e Licenciamento.
  1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Ao Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos compete:
  • a) - Representar a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Qualificação de Infra- Estruturas e Produtos Turísticos;
  • c) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) - Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
  • g) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimento turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
  • h) - Autorizar nos termos da lei os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director em matéria de organização, coordenação, gestão, orientação e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores e outros Técnicos convocados e convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
  4. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos a sua apreciação pelo Director e em especial:
  • a) - Dar parecer sobre os planos gerais e apresentar sugestões para o seu cabal cumprimento;
  • b) - Apreciar os problemas comuns aos diferentes serviços das Direcção;
  • c) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços;
  • d) - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Produtos Turísticos)

  1. Ao Departamento de Produtos Turísticos compete:
  • a) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
  • b) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
  • c) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
  • d) - Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola;
  • e) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
  • f) - Propor, definir estratégia e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentares com vista a criação de produtos turísticos;
  • g) - Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral e regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
  • h) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
  • i) - Participar e ser auscultado na aprovação de roteiros e produtos turísticos;
  • j) - Cadastrar e manter actualizado a base de dados dos guias turísticos a nível nacional;
  • k) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • l) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Produtos Turísticos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Análise de Projectos)

  1. Ao Departamento de Análise de Projectos compete:
  • a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas de instalação de empreendimentos turísticos, similares de restauração e agências de viagens e turismo;
  • b) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares, públicos e/ou privados e outros operadores turísticos;
  • c) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
  • d) - Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
  • e) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos; cadastro de recursos turísticos;
  • g) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas e orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)

  1. Ao Departamento de Qualificação e Licenciamento compete:
  • a) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
  • b) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
  • c) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
  • d) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • e) - Emitir os alvarás dos empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo e empreendimentos de restauração e similares;
  • f) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas e orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • g) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é chefiado por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DO PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director da DNQIPT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. Os titulares de cargos de chefia da DNQIPT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Director da DNQIPT.
  3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O Organograma da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-estruturas Produtos Turísticos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Qualificação de Infra- Estruturas e Produtos Turísticos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
  • b) - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
  • d) - Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
  • e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • f) - Colaborar com a Secretaria-Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
  • h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal de acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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