Decreto Executivo n.º 469/18 de 24 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 469/18 de 24 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 24 de Outubro de 2018 (Pág. 4908)
Assunto
Produtos Turísticos deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do
Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018 A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
REGULAMENTO INTERNO
DA DIRECÇÃO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO
DE INFRA-ESTRUTURAS E PRODUTOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos abreviadamente designada por DNQIPT, é o Órgão do Ministério encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.
Artigo 2.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem as seguintes atribuições:
- a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
- b) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
- c) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- d) - Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentares de cadastramento com vista ao ordenamento dos serviços turísticos e da actividades turística em geral;
- e) - Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
- f) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações; turísticos;
- h) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
- i) - Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
- j) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
- k) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;
- l) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimento turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
- m) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- n) - Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
- o) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
- p) - Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
- q) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
- r) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
- s) - Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- t) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
- u) - Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola;
- v) - Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
- w) - Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral, regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
- x) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem a seguinte estrutura:
- c) - Departamento de Produtos Turísticos;
- d) - Departamento de Análise de Projectos;
- e) - Departamento de Qualificação e Licenciamento.
- A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA
Artigo 4.º (Direcção)
- Ao Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos compete:
- a) - Representar a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Qualificação de Infra- Estruturas e Produtos Turísticos;
- c) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
- e) - Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
- f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
- g) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimento turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
- h) - Autorizar nos termos da lei os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director em matéria de organização, coordenação, gestão, orientação e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores e outros Técnicos convocados e convidados pelo Director.
- O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
- Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos a sua apreciação pelo Director e em especial:
- a) - Dar parecer sobre os planos gerais e apresentar sugestões para o seu cabal cumprimento;
- b) - Apreciar os problemas comuns aos diferentes serviços das Direcção;
- c) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços;
- d) - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento de Produtos Turísticos)
- Ao Departamento de Produtos Turísticos compete:
- a) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
- b) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
- c) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
- d) - Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola;
- e) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
- f) - Propor, definir estratégia e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentares com vista a criação de produtos turísticos;
- g) - Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral e regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
- h) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
- i) - Participar e ser auscultado na aprovação de roteiros e produtos turísticos;
- j) - Cadastrar e manter actualizado a base de dados dos guias turísticos a nível nacional;
- k) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- l) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Produtos Turísticos é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Análise de Projectos)
- Ao Departamento de Análise de Projectos compete:
- a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas de instalação de empreendimentos turísticos, similares de restauração e agências de viagens e turismo;
- b) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares, públicos e/ou privados e outros operadores turísticos;
- c) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
- d) - Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
- e) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos; cadastro de recursos turísticos;
- g) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas e orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Análise de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)
- Ao Departamento de Qualificação e Licenciamento compete:
- a) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- b) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
- c) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
- d) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- e) - Emitir os alvarás dos empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo e empreendimentos de restauração e similares;
- f) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas e orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- g) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Qualificação e Licenciamento é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III DO PESSOAL
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O Director da DNQIPT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- Os titulares de cargos de chefia da DNQIPT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Director da DNQIPT.
- O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O Organograma da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-estruturas Produtos Turísticos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Qualificação de Infra- Estruturas e Produtos Turísticos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
- b) - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
- c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
- d) - Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
- e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- f) - Colaborar com a Secretaria-Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
- h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
- O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.
ANEXO I
Quadro de Pessoal de acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
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