Decreto Executivo n.º 467/18 de 24 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 467/18 de 24 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 24 de Outubro de 2018 (Pág. 4903)
Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do
Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
- b) - Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
- c) - Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros nacional e internacional;
- d) - Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;
- e) - Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
- f) - Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
- g) - Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;
- h) - Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- i) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA
Artigo 4.º (Direcção)
- Ao Director Nacional compete em especial:
- a) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
- b) - Representar o Gabinete e assegurar a manutenção de relações institucionais com os demais órgãos do Ministério;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro do Turismo;
- e) - Dar execução às decisões e deliberações de que for incumbido pelo Ministro do Turismo;
- f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do Gabinete;
- g) - Elaborar propostas e emitir pareceres, sobre a nomeação avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta ao Director do Gabinete, em matéria de gestão organização e disciplina laborar.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos superiores, podendo participar das respectivas sessões outros técnicos do Gabinete ou de outras áreas, convocados ou convidados pelo Director.
- O Conselho de Direcção reuniu-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência.
CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)
- O Director do Gabinete Jurídico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 7.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete Jurídico é o contante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas do Gabinete Jurídico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) - Assegurar os serviços de recepção e tramitação do expediente da Direcção;
- b) - Dar tratamento documental e processual aos diplomas legais e pareceres técnico-jurídicos solicitado ao Gabinete;
- c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros e produzir documentação a elas inerentes;
- d) - Secretariar as reuniões dos Conselhos de Direcção e delas produzir as respectivas actas;
- e) - Assegurar o funcionamento e interligação do Gabinete do Director na relação com o público e demais órgão do Ministério;
- f) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete;
- O Secretariado do Gabinete é coordenado pela Secretária do Director.
ANEXO I
Quadro de Pessoal De acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto
ANEXO II
Organigrama A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
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