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Decreto Executivo n.º 467/18 de 24 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 467/18 de 24 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 24 de Outubro de 2018 (Pág. 4903)

Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do

Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério.

Artigo 2.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;
  • b) - Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
  • c) - Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros nacional e internacional;
  • d) - Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;
  • e) - Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
  • f) - Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
  • g) - Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;
  • h) - Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
  • i) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção.
  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E CONSULTA

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Ao Director Nacional compete em especial:
  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • b) - Representar o Gabinete e assegurar a manutenção de relações institucionais com os demais órgãos do Ministério;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro do Turismo;
  • e) - Dar execução às decisões e deliberações de que for incumbido pelo Ministro do Turismo;
  • f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do Gabinete;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres, sobre a nomeação avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta ao Director do Gabinete, em matéria de gestão organização e disciplina laborar.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos superiores, podendo participar das respectivas sessões outros técnicos do Gabinete ou de outras áreas, convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reuniu-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência.

CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director do Gabinete Jurídico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
  2. O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 7.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete Jurídico é o contante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do Gabinete Jurídico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) - Assegurar os serviços de recepção e tramitação do expediente da Direcção;
  • b) - Dar tratamento documental e processual aos diplomas legais e pareceres técnico-jurídicos solicitado ao Gabinete;
  • c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros e produzir documentação a elas inerentes;
  • d) - Secretariar as reuniões dos Conselhos de Direcção e delas produzir as respectivas actas;
  • e) - Assegurar o funcionamento e interligação do Gabinete do Director na relação com o público e demais órgão do Ministério;
  • f) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete;
  1. O Secretariado do Gabinete é coordenado pela Secretária do Director.

ANEXO I

Quadro de Pessoal De acordo com o artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto

ANEXO II

Organigrama A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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