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Decreto Executivo n.º 236/18 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 236/18 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Junho de 2018 (Pág. 3342)

Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho Técnico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho Técnico é o órgão colegial do Ministério do Turismo que executa as orientações e decisões do Ministro do Turismo e demais saídas dos órgãos de Apoio Consultivo previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo.

Artigo 2.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Secretário de Estado do Turismo ou pelo seu substituto devidamente indicado por este e tem a seguinte composição:
  • a) - Directores dos Serviços Executivos Directos;
  • b) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
  • c) - Técnicos Superiores convidados.
  1. Caso o Ministro assim o entenda, pode mandar convocar e presidir o Conselho Técnico.
  2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Secretário de Estado do Turismo poderá convidar os Directores dos Órgãos Superintendidos do Ministério do Turismo ou outros especialistas do Sector, a participar do Conselho Técnico.

Artigo 3.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho Técnico:
  • a) - Pronunciar-se sobre as questões técnicas e assuntos orientados pelo Ministro do Turismo.
  • b) - Pronunciar-se sobre as questões técnicas a abordar ou abordadas nos Conselhos Consultivo e de Direcção e monitorar a sua implementação.
  • c) - Analisar as questões de carácter técnico a ele submetidas relacionadas com a actividade do Ministério do Turismo;
  • d) - Apoiar o Secretário de Estado do Turismo na avaliação e supervisão da execução dos programas técnicos e actividades do Ministério;
  • e) - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços técnicos dos órgãos superintendidos, empresas estratégicas do Sector propondo medidas para sua melhoria e aperfeiçoamento;
  • f) - Analisar e estudar bases de estratégias, planos de desenvolvimento, programas técnicos, planos de investimentos e programação financeira no domínio do Turismo e apresentar pareceres e propostas ao titular do Sector.
  1. Compete ao presidente do Conselho Técnico em especial:
  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Técnico;
  • b) - Dirigir os trabalhos do Conselho;
  • c) - Apreciar os documentos e propostas que lhe são submetidos;
  • d) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho;
  • e) - Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Técnico.

Artigo 4.º (Reuniões) que as circunstâncias o justifiquem.

  1. As sessões do Conselho Técnico são convocadas pelo Secretário de Estado do Turismo ou a quem este delegar, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo casos de justificada urgência devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
  2. Podem ser constituídas comissões de trabalhos para elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)

  1. O Secretário de Estado do Turismo ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  2. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico sempre acompanhadas dos respectivos documentos a serem apreciados na sessão.
  3. Os Sectores do MINTUR responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho Técnico devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de 5 dias antes da data da realização da sessão.

Artigo 6.º (Deveres)

Os Membros do Conselho Técnico têm os seguintes deveres:

  1. Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho Técnico e do titular do pelouro.
  2. Apresentar, com o auxílio dos meios tecnológicos disponíveis, os documentos das suas respectivas áreas submetidos ao Conselho.
  3. Prestar ao Conselho todas as informações que lhe foram solicitadas e participar nas Sessões do Conselho e, em caso de ausência, justificar tal falta ao Secretário ou seu substituto.

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. Para cada reunião do Conselho Técnico funcionará um Secretariado, coordenado pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado e integra os Consultores do respectivo Gabinete.
  2. Ao secretariado do Conselho Técnico compete o seguinte:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios administrativos e logísticos;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição da Acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão;
  • d) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário de Estado do Turismo;
  • e) - O Secretario de Estado do Turismo poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

Artigo 8.º (Sigilo do Conselho)

Os Membros do Conselho Técnico devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados na sessão desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 9.º (Incumprimento)

Estado para Turismo ou seu substituto. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 6.º e 8.º do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º (Duração das Sessões)

  1. As reuniões do Conselho Técnico têm caracter operativo cuja duração não deve ultrapassar as 3 horas, podendo ser prolongadas pelo tempo necessário em função da natureza do assunto a ser exposto ou em discussão.
  2. São remetidas à reunião seguinte, ou a uma reunião extraordinária, todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior.
  3. Não é permitida a entrada nem a saída dos Membros do Conselho Técnico após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Secretario de Estado para Turismo.

Artigo 11.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas às reuniões do Conselho Técnico devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada, por escrito, ao Secretário de Estado para Turismo através do Secretariado do Conselho Técnico.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião logo que seja possível.

Artigo 12.º (Metodologia de Trabalho)

  1. O Conselho Técnico, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
  • a) - Apresentação dos temas em plenária;
  • b) - Apresentação dos temas pelos coordenadores dos Grupos de Trabalho que tenham sido criados par o efeito;
  • c) - Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.
  1. A apresentação dos temas agendados não deve exceder os 15 minutos, sendo também indicado o tempo para as perguntas e respostas, ou outras intervenções.
  2. Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas.

Artigo 13.º (Quórum)

  1. O Conselho Técnico reúne com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a agenda de trabalho o aconselhar, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 14.º (Comissão Interdisciplinar)

Sempre que se revele necessário e de acordo com a natureza interdisciplinar das questões, o Conselho Técnico poderá criar uma comissão de membros para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser apreciados pelo Secretário de Estado do Turismo no intervalo de duas reuniões do Conselho de Técnico.

Artigo 15.º (Acta da Reunião) em formato físico e digital no prazo de 7 dias úteis, após a sua realização.

  1. A Acta é elaborada pelo Secretariado do Conselho Técnico. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
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