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Decreto Executivo n.º 235/18 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 235/18 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Junho de 2018 (Pág. 3340)

Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta periódica do Ministro do Turismo em matérias de programação e organização das actividades do Ministério do Turismo.

Artigo 2.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  • a) - Secretário de Estado;
  • b) - Secretário-Geral;
  • c) - Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • d) - Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • e) - Director Nacional de Promoção Turística;
  • f) - Director Nacional de Formação Hoteleira e Turística;
  • g) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • h) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • i) - Director do Gabinete Jurídico;
  • j) - Director do Gabinete de Inspecção;
  • k) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
  • l) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • m) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • n) - Director do Instituto de Fomento Turístico;
  • o) - Directores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
  • p) - Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
  • q) - Directores dos Pólos Turísticos;
  • r) - Director da Unidade Técnica de Gestão da Componente Angolana da Área Transfronteiriça de Conservação Kavango-Zambeze - CA-ATFC KAZA;
  • s) - Director do Fundo de Fomento Turístico;
  • t) - Director do Instituto de Formação Hoteleira e Turística.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro do Turismo poderá convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no Conselho de Direcção.
  2. Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo, por quem for indicado pelo Ministro.

Artigo 3.º (Competência)

Compete ao Conselho de Direcção:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
  • d) - Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados;
  • e) - Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância tenham influência no bom funcionamento dos serviços;
  • f) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
  • g) - Orientar e disciplinar a gestão dos serviços superintendidos pelo órgão.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro do Turismo, segundo uma agenda adoptada por este, e em sessões extraordinárias, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)

  1. O Ministro do Turismo ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  2. A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Ministro do Turismo.
  3. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro do Turismo com uma antecedência mínima de três dias, salvo casos de justificada urgência.
  4. As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
  5. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
  6. As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção, devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de 3 dias, à data de realização da sessão.

Artigo 6.º (Presidência das Sessões)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Turismo ou pelo seu substituto devidamente indicado por este.
  2. O Ministro procede à abertura e ao encerramento das sessões, submete à discussão o projecto da ordem de trabalho, dirige os debates, nos casos em que não seja necessário recorrer a uma Comissão Eleitoral.

Artigo 7.º (Deveres)

Os membros do Conselho têm os seguintes deveres:

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho de Direcção e do titular do pelouro;
  • b) - Prestar ao Conselho todas as informações que lhe foram solicitadas no âmbito das suas competências;
  • c) - Participar nas Sessões do Conselho e, em caso de ausência, justificar tal falta ao Ministro ou ao seu substituto.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição da Acta no prazo de setenta e duas (72) horas a contar do fim de cada sessão;
  • d) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro do Turismo.
  1. O coordenador do Secretariado será indicado pelo Ministro do Turismo, coadjuvado pelo Director-Adjunto do seu Gabinete e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo e integra os Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado.
  2. O Ministro do Turismo poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

Artigo 9.º (Sigilo do Conselho)

Os membros devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados na sessão desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º (Incumprimento)

  1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho é exercido pelo Ministro do Turismo ou seu substituto.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Duração das Sessões)

  1. As sessões do Conselho têm a duração não superior a 4 horas, podendo ser prolongadas pelo tempo necessário em função da natureza da matéria a ser exposta.
  2. O período de apresentação conforme a proposta de agenda de trabalho deverá decorrer num prazo razoável não superior a quinze (15) minutos.
  3. O período de intervenção dos Membros não deverá exceder os três (3) minutos.
  4. São remetidas à sessão seguinte, ou a uma sessão extraordinária, todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se tenha esgotado no período de tempo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
  5. Não é permitida a entrada nem a saída dos Membros do Conselho de Direcção após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Ministro do Turismo.

Artigo 12.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas às sessões do Conselho devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada, por escrito, ao Ministro do Turismo através do Secretariado do Conselho de Direcção.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível, algum contacto com os serviços do Ministério.

Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente. sessão.
  2. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder cinco minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência, da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 14.º (Quórum)

  1. O Conselho reúne com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 15.º (Comissão Interdisciplinar)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões de trabalho, integradas por membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro do Turismo no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

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