Decreto Executivo n.º 235/18 de 12 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 235/18 de 12 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Junho de 2018 (Pág. 3340)
Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta periódica do Ministro do Turismo em matérias de programação e organização das actividades do Ministério do Turismo.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) - Secretário de Estado;
- b) - Secretário-Geral;
- c) - Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- d) - Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
- e) - Director Nacional de Promoção Turística;
- f) - Director Nacional de Formação Hoteleira e Turística;
- g) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- h) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- i) - Director do Gabinete Jurídico;
- j) - Director do Gabinete de Inspecção;
- k) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
- l) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- m) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- n) - Director do Instituto de Fomento Turístico;
- o) - Directores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
- p) - Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
- q) - Directores dos Pólos Turísticos;
- r) - Director da Unidade Técnica de Gestão da Componente Angolana da Área Transfronteiriça de Conservação Kavango-Zambeze - CA-ATFC KAZA;
- s) - Director do Fundo de Fomento Turístico;
- t) - Director do Instituto de Formação Hoteleira e Turística.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro do Turismo poderá convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no Conselho de Direcção.
- Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo, por quem for indicado pelo Ministro.
Artigo 3.º (Competência)
Compete ao Conselho de Direcção:
- a) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
- d) - Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados;
- e) - Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância tenham influência no bom funcionamento dos serviços;
- f) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
- g) - Orientar e disciplinar a gestão dos serviços superintendidos pelo órgão.
Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)
O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro do Turismo, segundo uma agenda adoptada por este, e em sessões extraordinárias, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)
- O Ministro do Turismo ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Ministro do Turismo.
- As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro do Turismo com uma antecedência mínima de três dias, salvo casos de justificada urgência.
- As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
- As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção, devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de 3 dias, à data de realização da sessão.
Artigo 6.º (Presidência das Sessões)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Turismo ou pelo seu substituto devidamente indicado por este.
- O Ministro procede à abertura e ao encerramento das sessões, submete à discussão o projecto da ordem de trabalho, dirige os debates, nos casos em que não seja necessário recorrer a uma Comissão Eleitoral.
Artigo 7.º (Deveres)
Os membros do Conselho têm os seguintes deveres:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho de Direcção e do titular do pelouro;
- b) - Prestar ao Conselho todas as informações que lhe foram solicitadas no âmbito das suas competências;
- c) - Participar nas Sessões do Conselho e, em caso de ausência, justificar tal falta ao Ministro ou ao seu substituto.
Artigo 8.º (Secretariado)
- Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição da Acta no prazo de setenta e duas (72) horas a contar do fim de cada sessão;
- d) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro do Turismo.
- O coordenador do Secretariado será indicado pelo Ministro do Turismo, coadjuvado pelo Director-Adjunto do seu Gabinete e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo e integra os Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado.
- O Ministro do Turismo poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
Artigo 9.º (Sigilo do Conselho)
Os membros devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados na sessão desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 10.º (Incumprimento)
- O poder disciplinar durante as sessões do Conselho é exercido pelo Ministro do Turismo ou seu substituto.
- O não cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º (Duração das Sessões)
- As sessões do Conselho têm a duração não superior a 4 horas, podendo ser prolongadas pelo tempo necessário em função da natureza da matéria a ser exposta.
- O período de apresentação conforme a proposta de agenda de trabalho deverá decorrer num prazo razoável não superior a quinze (15) minutos.
- O período de intervenção dos Membros não deverá exceder os três (3) minutos.
- São remetidas à sessão seguinte, ou a uma sessão extraordinária, todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se tenha esgotado no período de tempo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- Não é permitida a entrada nem a saída dos Membros do Conselho de Direcção após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Ministro do Turismo.
Artigo 12.º (Justificação de Faltas)
- As faltas às sessões do Conselho devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada, por escrito, ao Ministro do Turismo através do Secretariado do Conselho de Direcção.
- Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível, algum contacto com os serviços do Ministério.
Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
- Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente. sessão.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder cinco minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência, da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 14.º (Quórum)
- O Conselho reúne com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 15.º (Comissão Interdisciplinar)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões de trabalho, integradas por membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro do Turismo no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção. A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
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