Decreto Executivo n.º 404/25 de 06 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 404/25 de 06 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 6 de Maio de 2025 (Pág. 12916)
Assunto
CRESCER».
Conteúdo do Diploma
Em conformidade com a autorização constante no Despacho Presidencial n.º 21/25, de 16 de Janeiro, a República de Angola celebrou, aos 7 de Fevereiro de 2025, o Acordo de Financiamento com o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), no montante de USD 79 076 000,00 (setenta e nove milhões e setenta e seis mil dólares norte-americanos), com vista à implementação do Projecto Crescer, que visa, fundamentalmente, dinamizar os instrumentos de promoção da actividade económica e da empregabilidade juvenil, através da melhoria do sistema de planeamento nacional, da valorização dos activos do Estado, via Parcerias PúblicoPrivadas e do investimento público em infra-estruturas de apoio ao empreendedorismo; Considerando que, nos termos do Artigo IV, Secção 4.04, do referido Acordo, o desembolso está condicionado, dentre outros, ao estabelecimento de uma Unidade de Implementação do Projecto afecta ao Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento, de modo a assegurar a gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do
Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, determino:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Unidade de Implementação do Projecto Crescer, abreviadamente designada por «UIP
- CRESCER».
Artigo 2.º (Atribuições)
A UIP tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a implementação técnica de todas as componentes previstas no Acordo;
- b) - Elaborar e garantir a execução dos planos anuais de trabalho, de aquisições, de desembolso e financeiro do Projecto, após a aprovação pelo Banco Africano de Desenvolvimento;
- c) - Assegurar a monitorização e a avaliação das actividades do Projecto, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação;
- d) - Elaborar o relatório de actividades e contas;
- e) - Definir, em parceria com as entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do mesmo.
Artigo 3.º (Coordenação) e contratado de acordo às regras do Banco Africano de Desenvolvimento.
- O Coordenador deve reportar ao Ministro responsável pelo Planeamento sobre todas as acções da UIP.
Artigo 4.º (Competências do Coordenador)
No exercício das suas funções, o Coordenador da UIP tem as seguintes competências:
- a) - Gerir a UIP e garantir a implementação do Projecto de forma eficiente e eficaz, de acordo com as normas do Banco Africano de Desenvolvimento e a legislação angolana;
- b) - Garantir, em articulação com os responsáveis do Ministério do Planeamento e outras entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP;
- c) - Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
- d) - Assegurar o recrutamento de consultores especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto;
- e) - Apoiar tecnicamente a realização dos trabalhos do Comité de Direcção e do Comité Técnico do Projecto, de acordo com as normas do Banco Africano de Desenvolvimento e a legislação angolana;
- f) - Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos aprovados pelo Banco Africano de Desenvolvimento.
Artigo 5.º (Confidencialidade)
É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Unidade de Implementação do Projecto Crescer é o que consta do Acordo, e em conformidade com a aprovação pelo Banco Africano de Desenvolvimento.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2025. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.
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