Decreto Executivo n.º 170/24 de 04 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 170/24 de 04 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 4 de Setembro de 2024 (Pág. 9792)
Assunto disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 216/20, de 21 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, prevê a existência do Conselho Consultivo como órgão consultivo do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento do referido Órgão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por CC/MINPLAN, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação) nomeadamente o Decreto Executivo n.º 216/20, de 21 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DO
PLANEAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério do Planeamento.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
- a) - Pronunciar-se sobre as grandes linhas socioeconómicas de orientação estratégica de médio e longo prazo, contidas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
- b) - Apreciar a política de desenvolvimento económico e social e a política económica;
- c) - Manifestar-se relativamente às grandes opções de ordenamento do território e o seu impacto no desenvolvimento harmonioso do território;
- d) - Exprimir-se sobre a política de desenvolvimento socioeconómico e política macroeconómica;
- e) - Emitir o seu pronunciamento sobre a execução do Programa de Investimento Público e dos projectos implementados na modalidade de parcerias público-privadas;
- f) - Apresentar contribuições sobre os cenários de desenvolvimento socioeconómico do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro do Planeamento:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e equiparados;
- c) - Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais;
- f) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
- Para além dos membros referidos no n.º 1, podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, nomeadamente representantes dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, das Associações Empresariais, das Instituições de Investigação Científica, das Associações Sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
Artigo 5.º (Comissão Preparatória)
O Ministro pode criar, por despacho, uma Comissão Preparatória para organizar a realização do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição.
Artigo 6.º (Grupos de Trabalho)
Sempre que a complexidade técnica das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo justificar, o Ministro do Planeamento pode criar, por despacho, Grupos de Trabalho especializados, podendo convidar consultores ou outras entidades para integrar o grupo.
Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- A reunião ocorre no último trimestre de cada ano civil, com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas, bem como apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das demais tarefas atribuídas ao Sector.
Artigo 8.º (Convocatória)
- As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião e a proposta de agenda dos trabalhos.
- Em caso de justificada urgência, o prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência para o conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos e/ou notas explicativas que se julguem pertinentes.
Artigo 9.º (Deveres)
Constituem deveres dos membros do Conselho Consultivo:
- a) - Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas;
- b) - Participar nas sessões do Conselho previamente convocadas;
- c) - Justificar ao Ministro a ausência em caso de falta;
- d) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, bem como a legislação em vigor na República de Angola, deliberações do Conselho Consultivo e decisões do Ministro do Planeamento;
- e) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos abordados na sessão, excepto se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Ministro.
Artigo 10.º (Incumprimento)
- O incumprimento dos deveres consagrados no presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
- O poder disciplinar durante as sessões é exercido pelo Ministro ou pelo seu substituto.
Artigo 11.º (Presidência das Reuniões)
- As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Ministro.
- Para efeito, compete ao Ministro:
- c) - Dirigir as sessões de trabalho;
- d) - Orientar a votação e apuramento dos resultados, se for o caso;
- e) - Submeter as conclusões e recomendações.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro delega um dos Secretários de Estado a presidência das reuniões do Conselho Consultivo.
Artigo 12.º (Apresentação e Discussão dos Trabalhos)
- A apresentação dos documentos de trabalho para discussão é feita pelo membro ou membros designados pelo Ministro, por um período de até 20 minutos.
- Os limites de tempo estipulados no número anterior podem ser excedidos, excepcionalmente, em função da pertinência da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos, com permissão do Presidente da sessão.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho Consultivo, de acordo com a ordem de inscrição.
- Cada intervenção não deve exceder 5 minutos.
Artigo 13.º (Duração)
- A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro, sendo subdividida em sessões.
- As sessões do Conselho Consultivo têm início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
- São remetidas à sessão seguinte todas as questões constantes da agenda de trabalhos cuja apreciação não se esgote na respectiva sessão.
Artigo 14.º (Secretariado)
- As sessões do Conselho Consultivo devem ser apoiadas por um Secretariado constituído por:
- a) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, na qualidade de Coordenador;
- b) - Directores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
- c) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
- a) - Preparar a agenda de trabalhos das reuniões;
- b) - Reproduzir e distribuir os documentos de suporte;
- c) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
- d) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
- e) - Elaborar o comunicado final;
- f) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
- g) - Assegurar o arquivo de todos os documentos produzidos;
- h) - Desempenhar outras tarefas atribuídas superiormente.
Artigo 15.º (Deliberações)
As deliberações do Conselho Consultivo assumem a forma de recomendações.
Artigo 16.º (Acta Final) relato das matérias apreciadas, as deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho
Consultivo.
Artigo 17.º (Ausências)
- As faltas dos membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou na primeira ocasião que estiver em condições de o fazer.
- As justificações devem ser apresentadas, por escrito, ao Ministro.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Alterações)
As alterações ao presente Regulamento são apreciadas em Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento para a aprovação do Ministro.
Artigo 19.º (Lema)
Cada Conselho Consultivo tem um lema, apreciado em Conselho de Direcção e aprovado pelo Ministro do Planeamento. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
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