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Decreto Executivo n.º 160/24 de 13 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 160/24 de 13 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8806)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 229/20, de 2 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no

Artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º

93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 229/20, de 2 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA AS

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNPPP.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • b) - Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • c) - Conceber os estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • d) - Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Órgãos:
  • i. Director;
  • ii. Chefes de Departamento;
  • iii. Secretariado.
  • b) - Departamentos:

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNPPP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
  • b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
  • c) - Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a SecretariaGeral;
  • d) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • e) - Responder pela actividade da DNPPP perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • f) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNPPP;
  • g) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
  • h) - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias da Direcção, alinhados com as prioridades do Ministro;
  • i) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNPPP;
  • j) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da DNPPP;
  • k) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
  • l) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director é substituído por um dos Chefes de Departamentos por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.

Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)

  1. O Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
  • a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
  • c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
  • d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
  • e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
  • f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
  • g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNPPP, a quem compete:
  • a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNPPP;
  • b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
  • c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNPPP;
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
  2. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas.

Artigo 8.º (Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas)

  1. Ao Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DEPPP, cabe:
  • a) - Executar as tarefas inerentes à verificação da conformidade do projecto de parcerias públicoprivadas;
  • b) - Efectuar a análise sobre os processos de estruturação, lançamento, acompanhamento e gestão das parcerias público privadas;
  • c) - Participar em estudos de mercado para identificar oportunidades e demandas existentes que possam ser atendidas por meio de parcerias público-privadas;
  • d) - Participar em estudos de preparação e lançamento das parcerias público-privadas e providenciar todo o apoio julgado necessário às equipas de projectos;
  • e) - Conduzir negociações com potenciais parceiros privados para estabelecer termos e condições contratuais equitativos e favoráveis para todas as partes envolvidas;
  • f) - Identificar, avaliar e mitigar os riscos associados ao projecto, incluindo os riscos técnicos, financeiros e legais;
  • g) - Colaborar com os profissionais dos Departamentos Ministeriais no processo de identificação, concepção e desenvolvimento de projectos que atendam as necessidades públicas;
  • h) - Participar nas negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos;
  • i) - Desenvolver e disseminar as boas práticas na gestão de parcerias público-privadas e sua melhoria contínua;
  • j) - Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas no processo de identificação, preparação, avaliação e concurso dos projectos de parcerias público-privadas;
  • k) - Apoiar as equipas de projectos no processo de desenvolvimento dos trabalhos necessários ao lançamento da parceria;
  • l) - Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de avaliação dos projectos;
  • m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DEPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privados)

  1. Ao Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DAPPP, cabe:
  • a) - Acompanhar a execução dos contratos estabelecidos entre as entidades públicas e os parceiros privados, incluindo obrigações financeiras, operacionais e de desempenho;
  • b) - Realizar avaliações periódicas do impacto dos projectos de parcerias público-privadas na sociedade, na economia e no ambiente;
  • c) - Identificar oportunidades de melhoria e aprendizado para as futuras iniciativas de parcerias público-privadas;
  • e) - Preparar relatórios regulares sobre o desempenho dos projectos de parcerias públicoprivadas e fornecer informações relevantes aos órgãos;
  • f) - Apoiar o Júri de Procedimento no processo de formação do contrato e consequente negociação com o parceiro privado;
  • g) - Promover a articulação entre as entidades envolvidas no processo de acompanhamento dos projectos, para garantir a prossecução de seus objectivos;
  • h) - Acompanhar o processo de negociação das parcerias público-privadas até à fase de operação;
  • i) - Coordenar a realização de auditorias para monitorar e documentar o progresso dos projectos de parcerias público-privadas;
  • j) - Coordenar as negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos;
  • k) - Zelar pela transparência e publicação obrigatória de documentos no portal das parcerias público-privadas;
  • l) - Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de acompanhamento dos projectos;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DAPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 10.º (Procedimento administrativo Interno)

  1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para as Parcerias PúblicoPrivadas dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.

Artigo 11.º (Prazo)

  1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
  2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 12.º (Reuniões)

  1. O colectivo de técnicos da DNPPP reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
  2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
  3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
  4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 14.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro a que se refere o artigo 13.º O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

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