Decreto Executivo n.º 160/24 de 13 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 160/24 de 13 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8806)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 229/20, de 2 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no
Artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º
93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 229/20, de 2 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA AS
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNPPP.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
- a) - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- b) - Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- c) - Conceber os estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- d) - Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) - Departamentos:
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNPPP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) - Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a SecretariaGeral;
- d) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- e) - Responder pela actividade da DNPPP perante o Ministro ou a quem este delegar;
- f) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNPPP;
- g) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- h) - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias da Direcção, alinhados com as prioridades do Ministro;
- i) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNPPP;
- j) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da DNPPP;
- k) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- l) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director é substituído por um dos Chefes de Departamentos por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)
- O Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNPPP, a quem compete:
- a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNPPP;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNPPP;
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
- O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas.
Artigo 8.º (Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas)
- Ao Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DEPPP, cabe:
- a) - Executar as tarefas inerentes à verificação da conformidade do projecto de parcerias públicoprivadas;
- b) - Efectuar a análise sobre os processos de estruturação, lançamento, acompanhamento e gestão das parcerias público privadas;
- c) - Participar em estudos de mercado para identificar oportunidades e demandas existentes que possam ser atendidas por meio de parcerias público-privadas;
- d) - Participar em estudos de preparação e lançamento das parcerias público-privadas e providenciar todo o apoio julgado necessário às equipas de projectos;
- e) - Conduzir negociações com potenciais parceiros privados para estabelecer termos e condições contratuais equitativos e favoráveis para todas as partes envolvidas;
- f) - Identificar, avaliar e mitigar os riscos associados ao projecto, incluindo os riscos técnicos, financeiros e legais;
- g) - Colaborar com os profissionais dos Departamentos Ministeriais no processo de identificação, concepção e desenvolvimento de projectos que atendam as necessidades públicas;
- h) - Participar nas negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos;
- i) - Desenvolver e disseminar as boas práticas na gestão de parcerias público-privadas e sua melhoria contínua;
- j) - Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas no processo de identificação, preparação, avaliação e concurso dos projectos de parcerias público-privadas;
- k) - Apoiar as equipas de projectos no processo de desenvolvimento dos trabalhos necessários ao lançamento da parceria;
- l) - Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de avaliação dos projectos;
- m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DEPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privados)
- Ao Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DAPPP, cabe:
- a) - Acompanhar a execução dos contratos estabelecidos entre as entidades públicas e os parceiros privados, incluindo obrigações financeiras, operacionais e de desempenho;
- b) - Realizar avaliações periódicas do impacto dos projectos de parcerias público-privadas na sociedade, na economia e no ambiente;
- c) - Identificar oportunidades de melhoria e aprendizado para as futuras iniciativas de parcerias público-privadas;
- e) - Preparar relatórios regulares sobre o desempenho dos projectos de parcerias públicoprivadas e fornecer informações relevantes aos órgãos;
- f) - Apoiar o Júri de Procedimento no processo de formação do contrato e consequente negociação com o parceiro privado;
- g) - Promover a articulação entre as entidades envolvidas no processo de acompanhamento dos projectos, para garantir a prossecução de seus objectivos;
- h) - Acompanhar o processo de negociação das parcerias público-privadas até à fase de operação;
- i) - Coordenar a realização de auditorias para monitorar e documentar o progresso dos projectos de parcerias público-privadas;
- j) - Coordenar as negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos;
- k) - Zelar pela transparência e publicação obrigatória de documentos no portal das parcerias público-privadas;
- l) - Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de acompanhamento dos projectos;
- m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DAPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º (Procedimento administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para as Parcerias PúblicoPrivadas dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 11.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 12.º (Reuniões)
- O colectivo de técnicos da DNPPP reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 14.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
ANEXO I
Quadro a que se refere o artigo 13.º O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
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