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Decreto Executivo n.º 159/24 de 13 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 159/24 de 13 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8798)

Assunto

Desenvolvimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 292/20, de 27 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 292/20, de 27 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO

INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNCID.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:

  • a) - Desempenhar a função de Ordenador Nacional, em coordenação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Áreas das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, garantindo a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
  • b) - Elaborar estratégias-programa de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
  • c) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamentos com os parceiros da cooperação internacional para o desenvolvimento, tendo em conta o direito internacional público e as normas nacionais aplicáveis aos tratados internacionais;
  • d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação multilateral e bilateral;
  • e) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais, bilaterais e instituições similares sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos financiados e concluídos, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento;
  • f) - Coordenar a identificação e acesso a novas fontes de financiamento para o desenvolvimento;
  • g) - Definir mecanismos para assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Interna) tem a seguinte estrutura:

  • a) - Órgãos:
  • i. Director;
  • ii. Chefes de Departamento;
  • iii. Secretariado.
  • b) - Departamentos:
  • i. Departamento de Cooperação Multilateral;
  • ii. Departamento de Cooperação Bilateral.

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNCID, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
  • b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
  • c) - Elaborar a proposta do orçamento da Direcção em estreita colaboração com a SecretariaGeral;
  • d) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNCID;
  • e) - Responder pela actividade da DNCID, perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • f) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
  • g) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNCID;
  • h) - Apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNCID;
  • i) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
  • j) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;
  • k) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • l) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento temporários, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respetivamente.

Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)

  1. O Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
  • a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
  • c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
  • d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
  • e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
  • f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
  • g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.

Artigo 7.º (Secretariado) compete:

  • a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do DNCID;
  • b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
  • c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNCID;
  • d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNCID;
  • e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
  2. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento.

Artigo 8.º (Departamento de Cooperação Multilateral)

  1. Ao Departamento de Cooperação Multilateral, abreviadamente designado por DCM, cabe:
  • a) - Garantir a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
  • b) - Elaborar estratégias de cooperação multilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
  • c) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros multilaterais;
  • d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional;
  • e) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento, o grau de execução dos financiamentos e dos projectos financiados e concluídos, pelas instituições financeiras multilaterais e instituições similares, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento;
  • f) - Identificar novas fontes de acesso a financiamentos para o desenvolvimento;
  • g) - Efectuar a análise sobre o desempenho dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação multilateral;
  • h) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DCM é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 9.º (Departamento de Cooperação Bilateral)

  1. Ao Departamento de Cooperação Bilateral, abreviadamente designado por DCB, cabe:
  • a) - Garantir a articulação entre os parceiros bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
  • b) - Elaborar estratégias de cooperação bilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
  • c) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros bilaterais;
  • d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências de cooperação bilateral;
  • f) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das dos parceiros bilaterais;
  • g) - Avaliar o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos, em execução e concluídos, no âmbito da cooperação bilateral para o desenvolvimento;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DCB é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 10.º (Procedimento Administrativo Interno)

  1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.

Artigo 11.º (Prazo)

  1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
  2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 12.º (Reuniões)

  1. O colectivo de técnicos da Direcção Nacional de Cooperação para o Desenvolvimento reúnese, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
  2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
  3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
  4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamentos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 14.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 14.º O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

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