Decreto Executivo n.º 159/24 de 13 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 159/24 de 13 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8798)
Assunto
Desenvolvimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 292/20, de 27 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 292/20, de 27 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNCID.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
- a) - Desempenhar a função de Ordenador Nacional, em coordenação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Áreas das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, garantindo a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
- b) - Elaborar estratégias-programa de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
- c) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamentos com os parceiros da cooperação internacional para o desenvolvimento, tendo em conta o direito internacional público e as normas nacionais aplicáveis aos tratados internacionais;
- d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação multilateral e bilateral;
- e) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais, bilaterais e instituições similares sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos financiados e concluídos, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento;
- f) - Coordenar a identificação e acesso a novas fontes de financiamento para o desenvolvimento;
- g) - Definir mecanismos para assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Interna) tem a seguinte estrutura:
- a) - Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento de Cooperação Multilateral;
- ii. Departamento de Cooperação Bilateral.
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional de Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNCID, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) - Elaborar a proposta do orçamento da Direcção em estreita colaboração com a SecretariaGeral;
- d) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNCID;
- e) - Responder pela actividade da DNCID, perante o Ministro ou a quem este delegar;
- f) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- g) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNCID;
- h) - Apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNCID;
- i) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- j) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;
- k) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- l) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Na sua ausência ou impedimento temporários, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respetivamente.
Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)
- O Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º (Secretariado) compete:
- a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do DNCID;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNCID;
- d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNCID;
- e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
- O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento.
Artigo 8.º (Departamento de Cooperação Multilateral)
- Ao Departamento de Cooperação Multilateral, abreviadamente designado por DCM, cabe:
- a) - Garantir a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
- b) - Elaborar estratégias de cooperação multilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
- c) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros multilaterais;
- d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional;
- e) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento, o grau de execução dos financiamentos e dos projectos financiados e concluídos, pelas instituições financeiras multilaterais e instituições similares, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento;
- f) - Identificar novas fontes de acesso a financiamentos para o desenvolvimento;
- g) - Efectuar a análise sobre o desempenho dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação multilateral;
- h) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DCM é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º (Departamento de Cooperação Bilateral)
- Ao Departamento de Cooperação Bilateral, abreviadamente designado por DCB, cabe:
- a) - Garantir a articulação entre os parceiros bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
- b) - Elaborar estratégias de cooperação bilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
- c) - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros bilaterais;
- d) - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências de cooperação bilateral;
- f) - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das dos parceiros bilaterais;
- g) - Avaliar o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos, em execução e concluídos, no âmbito da cooperação bilateral para o desenvolvimento;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DCB é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 11.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 12.º (Reuniões)
- O colectivo de técnicos da Direcção Nacional de Cooperação para o Desenvolvimento reúnese, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamentos.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 14.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 14.º O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
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