Decreto Executivo n.º 158/24 de 13 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 158/24 de 13 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8789)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Investimento Público, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Investimento Público do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA O
INVESTIMENTO PÚBLICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Investimento Público do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNIP.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional para o Investimento Público é o serviço executivo directo, ao qual incumbe preparar, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, bem como acompanhar e monitorar a sua execução.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional para o Investimento Público tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a elaboração do Programa de Investimento Público;
- b) - Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, com os demais Departamentos Ministeriais, de acordo com o estabelecido legalmente;
- c) - Assegurar o funcionamento eficaz do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público;
- d) - Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no Programa de Investimento Público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;
- e) - Recolher e tratar a informação necessária para a gestão do investimento público;
- f) - Estabelecer o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público;
- g) - Preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser enviado aos sectores, aos Governos Provinciais e aos outros órgãos orçamentados;
- h) - Coordenar a elaboração da proposta plurianual do Programa de Investimento Público, e a sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial;
- i) - Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos;
- j) - Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira, em articulação com Departamentos Ministeriais, com foco na garantia de cumprimento das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional;
- k) - Participar na elaboração da programação financeira anual;
- l) - Priorizar os projectos a merecer desembolsos financeiros em situações de restrições financeiras constatadas na programação anual e financeira;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
A Direcção Nacional para o Investimento Público tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público;
- ii. Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central;
- iii. Departamento de Programação e Acompanhamento da Administração Local.
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional para o Investimento Público é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades da DNIP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) - Elaborar a proposta do Orçamento da Direcção em estreita colaboração com a SecretariaGeral;
- d) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNIP;
- e) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- f) - Responder pela actividade da DNIP perante o Ministro ou a quem este delegar;
- g) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- h) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNIP;
- i) - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias sobre o Programa de Investimento Público superiormente definidas;
- j) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNIP;
- k) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;
- l) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
- Na sua ausência ou impedimento temporário o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)
- O Director Nacional para o Investimento Público é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNIP, a quem compete:
- a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNIP;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida:
- c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNIP;
- d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNIP;
- e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
- O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para o Investimento Público.
Artigo 8.º (Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público)
- Ao Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público, abreviadamente designado por DMSIIP, cabe:
- a) - Executar as tarefas inerentes à elaboração e verificação do cumprimento das normas e procedimentos do investimento público;
- b) - Assegurar o funcionamento do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público;
- c) - Organizar e promover a divulgação da documentação, dos instrumentos e das orientações referentes ao Programa do Investimento Público, por via digital;
- d) - Facilitar o acesso à informação referente ao desempenho das Unidades Orçamentais na execução do Programa de Investimento Público;
- e) - Participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público;
- f) - Participar na realização de estudos a nível Central e Local sobre o Programa de Investimento Público;
- g) - Criar e actualizar os impressos e formulários de fichas de identificação, caracterização, recolha e alteração dos projectos de investimento público;
- h) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DMSIIP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º (Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central)
- Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central, abreviadamente designado por DPAPAC cabe:
- a) - Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais em todas as fases do ciclo individual do projecto;
- c) - Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível central;
- d) - Elaborar e participar em estudos de projectos de nível central, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado;
- e) - Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais;
- f) - Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual;
- g) - Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais;
- h) - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo;
- i) - Elaborar e participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DPAPAC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º (Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local)
- Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local, abreviadamente designado por DPAPAL, cabe:
- a) - Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Locais em todas as fases do ciclo individual do projecto;
- b) - Organizar e promover acções que concorram para o melhoramento e aperfeiçoamento da efectivação dos projectos de investimento público de nível local;
- c) - Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível local;
- d) - Elaborar e participar em estudos de projectos de nível local, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado;
- k) - Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Locais;
- e) - Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual a nível dos Órgãos Locais;
- f) - Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível local;
- g) - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento público dos Órgãos Locais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo;
- h) - Elaborar e participar produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa do Investimento Público;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DPAPAL é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno) dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 12.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 13.º (Reuniões)
- O colectivo de técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público, reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 15.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
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