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Decreto Executivo n.º 157/24 de 13 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 157/24 de 13 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8780)

Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o​

Decreto Executivo n.º 226/20, de 1 de Setembro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no

Artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º​

93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 226/20, de 1 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.​

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS​

SOCIOECONÓMICOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNESE.

Artigo 2.º (Natureza)​

A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegurar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão macroeconómica, população e desenvolvimento.

Artigo 3.º (Atribuições)​

A Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas socioeconómicas de responsabilidade do Ministério;
  • b) - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
  • c) - Elaborar estudos e análises da população para o aproveitamento do dividendo demográfico;
  • d) - Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
  • e) - Acompanhar a implementação das medidas relacionadas à empregabilidade da população em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais;
  • f) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades do Ministério e assegurar a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, em estreita colaboração com os demais serviços;
  • g) - Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
  • h) - Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores económicos e sociais;
  • i) - Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento; desenvolvimento;
  • k) - Elaborar projecções do produto interno bruto, para a preparação do quadro macroeconómico;
  • l) - Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Área das Finanças Públicas;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 4.º (Estrutura Interna)​

A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Órgãos:
  • i. Director;
  • ii. Chefes de Departamento;
  • iii. Secretariado.
  • b) - Departamentos:
  • i. Departamento para a Política Demográfica;
  • ii. Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica.

Artigo 5.º (Director)​

  1. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNESE, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
  • b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
  • c) Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a Secretaria-Geral;
  • d) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNESE;
  • f) - Responder pela actividade da DNESE perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • g) - Orientar e controlar a execução de políticas, estratégias e metodologias de elaboração de estudos superiormente definidos;
  • h) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNESE;
  • i) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
  • j) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais semestrais e anuais das actividades da DNESE;
  • k) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da DNESE;
  • l) - Submeter à despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
  • m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.

Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)​

  1. O Director Nacional de Estudos Socioeconómicos é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos a quem compete o seguinte: tomar;
  • c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
  • d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
  • e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
  • f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
  • g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.

Artigo 7.º (Secretariado)​

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNESE, a quem compete:
  • a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNESE;
  • b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
  • c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNESE;
  • d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNESE;
  • e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
  2. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional de Estudos Socioeconómicos.

Artigo 8.º (Departamento para a Política Demográfica)​

  1. Ao Departamento para a Política Demográfica, abreviadamente designado por DPD, compete:
  • a) - Realizar estudos de aglomerados populacionais a nível dos principais centros urbanos do País para garantir melhor ordenamento do território;
  • b) - Monitorar a execução das políticas sociais da saúde, educação e protecção social, entre outras, no âmbito do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
  • c) - Emitir pareceres sobre projectos, relatórios ou estudos sociais promovidos por outras entidades oficiais ou por instituições internacionais, sempre que solicitado;
  • d) - Promover acções de formação, seminários, workshops e palestras que concorrem para o aproveitamento do dividendo demográfico;
  • e) - Acompanhar a evolução de indicadores sociais desenvolvidos e publicados por instituições nacionais e internacionais;
  • f) - Propor aos sectores e aos governos provinciais medidas que promovam a formação técnicoprofissional e a empregabilidade para mulheres e jovens, com objectivo de ajustar a fecundidade ao contexto económico;
  • g) - Acompanhar os programas sobre a paridade de género no mercado de trabalho;
  • h) - Propor, junto dos departamentos ministeriais e governos provinciais, medidas que promovam a redução das assimetrias regionais;
  • i) - Acompanhar as políticas e programas do Executivo, à luz dos instrumentos de planeamento, que concorrem para a inserção da população economicamente activa no mercado de trabalho;
  • j) - Elaborar a proposta de plano de actividades do Ministério e o respectivo balanço, em articulação com outras áreas;
  • l) - Solicitar regularmente aos sectores dados de indicadores sociais, com vista a actualizar a base de dados, para a formulação de políticas de desenvolvimento, incluindo demográficas;
  • m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DPD é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 9.º (Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica)​

  1. Ao Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica, abreviadamente designado por DPGM, cabe:
  • a) - Elaborar as projecções de curto e médio prazos do Produto Interno Bruto e a respectiva nota de fundamentação;
  • b) - Elaborar trimestralmente o memorando de fundamentação do Produto Interno Bruto;
  • c) - Elaborar trimestralmente o memorando de fundamentação do Emprego;
  • d) - Elaborar trimestralmente o relatório de balanço da Agenda Económica;
  • e) - Elaborar mensalmente o memorando de fundamentação do Índice de Preços no Consumidor Nacional;
  • f) - Elaborar semanalmente o Boletim de Conjuntura Económica;
  • g) - Elaborar o documento metodológico das projecções do Produto Interno Bruto;
  • h) - Coordenar, a nível técnico, a elaboração e a revisão da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com os demais órgãos;
  • i) - Criar e manter actualizada a base de dados de indicadores macroeconómicos, incluindo os Sectores Real, Fiscal, Monetário, Externo e Cambial;
  • j) - Acompanhar o desempenho dos sectores de actividade da economia real;
  • k) - Acompanhar e avaliar a implementação das medidas de políticas económicas;
  • l) - Elaborar propostas de políticas económicas;
  • m) - Desenvolver competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, que permitem identificar e acompanhar as tendências de longo prazo;
  • n) - Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional;
  • o) - Colaborar em estudos conjuntos com a academia, sociedade civil e organizações internacionais, nos domínios de crescimento e desenvolvimento económico;
  • p) - Participar na elaboração de metodologias com vista à monitoria e avaliação dos principais instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • q) - Participar e prestar apoio técnico aos grupos de trabalho do Comité de Convergência Macroeconómica da SADC;
  • r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DPGM é dirigido por Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 10.º (Procedimento Administrativo Interno)​

  1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. Emitido o despacho sobre os documentos deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.

Artigo 11.º (Prazo) orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.​

  1. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 12.º (Reuniões)​

  1. O colectivo de funcionários da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
  2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
  3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
  4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal da DNESE é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 14.º (Organigrama)​

O organigrama da DNESE é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

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