Decreto Executivo n.º 157/24 de 13 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 157/24 de 13 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8780)
Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o
Decreto Executivo n.º 226/20, de 1 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no
Artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º
93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 226/20, de 1 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS
SOCIOECONÓMICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNESE.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegurar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão macroeconómica, população e desenvolvimento.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas socioeconómicas de responsabilidade do Ministério;
- b) - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
- c) - Elaborar estudos e análises da população para o aproveitamento do dividendo demográfico;
- d) - Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
- e) - Acompanhar a implementação das medidas relacionadas à empregabilidade da população em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais;
- f) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades do Ministério e assegurar a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, em estreita colaboração com os demais serviços;
- g) - Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
- h) - Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores económicos e sociais;
- i) - Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento; desenvolvimento;
- k) - Elaborar projecções do produto interno bruto, para a preparação do quadro macroeconómico;
- l) - Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Área das Finanças Públicas;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento para a Política Demográfica;
- ii. Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica.
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNESE, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a Secretaria-Geral;
- d) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNESE;
- f) - Responder pela actividade da DNESE perante o Ministro ou a quem este delegar;
- g) - Orientar e controlar a execução de políticas, estratégias e metodologias de elaboração de estudos superiormente definidos;
- h) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNESE;
- i) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- j) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais semestrais e anuais das actividades da DNESE;
- k) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da DNESE;
- l) - Submeter à despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)
- O Director Nacional de Estudos Socioeconómicos é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos a quem compete o seguinte: tomar;
- c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNESE, a quem compete:
- a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNESE;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNESE;
- d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNESE;
- e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
- O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional de Estudos Socioeconómicos.
Artigo 8.º (Departamento para a Política Demográfica)
- Ao Departamento para a Política Demográfica, abreviadamente designado por DPD, compete:
- a) - Realizar estudos de aglomerados populacionais a nível dos principais centros urbanos do País para garantir melhor ordenamento do território;
- b) - Monitorar a execução das políticas sociais da saúde, educação e protecção social, entre outras, no âmbito do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
- c) - Emitir pareceres sobre projectos, relatórios ou estudos sociais promovidos por outras entidades oficiais ou por instituições internacionais, sempre que solicitado;
- d) - Promover acções de formação, seminários, workshops e palestras que concorrem para o aproveitamento do dividendo demográfico;
- e) - Acompanhar a evolução de indicadores sociais desenvolvidos e publicados por instituições nacionais e internacionais;
- f) - Propor aos sectores e aos governos provinciais medidas que promovam a formação técnicoprofissional e a empregabilidade para mulheres e jovens, com objectivo de ajustar a fecundidade ao contexto económico;
- g) - Acompanhar os programas sobre a paridade de género no mercado de trabalho;
- h) - Propor, junto dos departamentos ministeriais e governos provinciais, medidas que promovam a redução das assimetrias regionais;
- i) - Acompanhar as políticas e programas do Executivo, à luz dos instrumentos de planeamento, que concorrem para a inserção da população economicamente activa no mercado de trabalho;
- j) - Elaborar a proposta de plano de actividades do Ministério e o respectivo balanço, em articulação com outras áreas;
- l) - Solicitar regularmente aos sectores dados de indicadores sociais, com vista a actualizar a base de dados, para a formulação de políticas de desenvolvimento, incluindo demográficas;
- m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DPD é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º (Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica)
- Ao Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica, abreviadamente designado por DPGM, cabe:
- a) - Elaborar as projecções de curto e médio prazos do Produto Interno Bruto e a respectiva nota de fundamentação;
- b) - Elaborar trimestralmente o memorando de fundamentação do Produto Interno Bruto;
- c) - Elaborar trimestralmente o memorando de fundamentação do Emprego;
- d) - Elaborar trimestralmente o relatório de balanço da Agenda Económica;
- e) - Elaborar mensalmente o memorando de fundamentação do Índice de Preços no Consumidor Nacional;
- f) - Elaborar semanalmente o Boletim de Conjuntura Económica;
- g) - Elaborar o documento metodológico das projecções do Produto Interno Bruto;
- h) - Coordenar, a nível técnico, a elaboração e a revisão da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com os demais órgãos;
- i) - Criar e manter actualizada a base de dados de indicadores macroeconómicos, incluindo os Sectores Real, Fiscal, Monetário, Externo e Cambial;
- j) - Acompanhar o desempenho dos sectores de actividade da economia real;
- k) - Acompanhar e avaliar a implementação das medidas de políticas económicas;
- l) - Elaborar propostas de políticas económicas;
- m) - Desenvolver competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, que permitem identificar e acompanhar as tendências de longo prazo;
- n) - Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional;
- o) - Colaborar em estudos conjuntos com a academia, sociedade civil e organizações internacionais, nos domínios de crescimento e desenvolvimento económico;
- p) - Participar na elaboração de metodologias com vista à monitoria e avaliação dos principais instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
- q) - Participar e prestar apoio técnico aos grupos de trabalho do Comité de Convergência Macroeconómica da SADC;
- r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DPGM é dirigido por Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido o despacho sobre os documentos deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 11.º (Prazo) orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 12.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da DNESE é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 14.º (Organigrama)
O organigrama da DNESE é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
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