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Decreto Executivo n.º 156/24 de 13 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 156/24 de 13 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8769)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto

Executivo n.º 234/20, de 7 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 234/20, de 7 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA O

PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNP.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério do Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, bem como pela coordenação da elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes atribuições:

  • a) - Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Executivo;
  • b) - Formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional;
  • c) - Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu sistema de informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;
  • d) - Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;
  • e) - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
  • f) - Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e Municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectoriais;
  • g) - Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • h) - Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • i) - Apresentar propostas de priorização da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
  • k) - Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • l) - Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
  • m) - Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  • n) - Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento;
  • o) - Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Médio Prazo, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • p) - Coordenar a realização de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
  • q) - Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garantir a natureza de Orçamento-Programa;
  • r) - Preparar as principais opções do ordenamento do território nacional em coordenação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a estratégia de longo prazo;
  • s) - Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de desenvolvimento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados;
  • t) - Preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial;
  • u) - Elaborar cenários estratégicos de desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do território nacional;
  • v) - Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • w) - Coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos e fontes implicados na elaboração dos planos territoriais;
  • x) - Coordenar a elaboração das principais opções de ordenamento territorial, em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • y) - Organizar e manter actualizado o arquivo dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial;
  • z) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Órgãos:
  • i. Director;
  • ii. Chefes de Departamento;
  • iii. Secretariado.
  • b) - Departamentos:
  • i. Departamento para o Planeamento Sectorial;
  • ii. Departamento para o Planeamento Local;

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades da DNP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
  • b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
  • c) - Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a SecretariaGeral;
  • d) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNP;
  • e) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • f) - Coordenar a elaboração dos relatórios de balanço de execução dos Plano de Desenvolvimento Nacional, em articulação com os órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • g) - Responder pela actividade da DNP perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • h) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNP;
  • i) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
  • j) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento e do ordenamento do território nacional;
  • k) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNP;
  • l) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;
  • m) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
  • n) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
  2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.

Artigo 6.º (Chefes de Departamentos)

  1. O Director Nacional para o Planeamento é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
  • a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
  • c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
  • d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
  • e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
  • f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
  • g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNP, a quem compete:
  • a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNP;
  • d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNP;
  • e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
  2. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para o Planeamento.

Artigo 8.º (Departamento para o Planeamento Sectorial)

  1. Ao Departamento para o Planeamento Sectorial, abreviadamente designado por DPS, cabe:
  • a) - Executar as tarefas inerentes à estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação;
  • b) - Assegurar a implantação e operacionalidade a nível sectorial do Sistema Nacional de Planeamento;
  • c) - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
  • d) - Emitir parecer sobre as propostas de planos e programas de acção sectoriais, incluindo os Programas de Investimento Público;
  • e) - Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
  • f) - Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  • g) - Promover e coordenar o processo de elaboração do plano de avaliação do Plano de Desenvolvimento Nacional, em articulação com os órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • h) - Participar no processo de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DPS é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 9.º (Departamento para o Planeamento Local)

  1. Ao Departamento para o Planeamento Local, abreviadamente designado por DPL, cabe:
  • a) - Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Provinciais com a participação dos outros órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a Estratégia de Longo Prazo;
  • b) - Assegurar a implantação e operacionalidade a nível local do Sistema Nacional de Planeamento;
  • c) - Garantir o acompanhamento técnico e metodológico no processo de elaboração e monitoria dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectorial;
  • d) - Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes juntos dos órgãos provinciais do Sistema Nacional de Planeamento;
  • e) - Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas de desenvolvimento local;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DPL é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 10.º (Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial)

  1. Ao Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial, abreviadamente designado por DPDT, cabe:
  • a) - Assegurar o processo de elaboração das principais opções do ordenamento territorial de carácter estratégico, orientador e de referência para os planos de ordenamento territorial de carácter operacionais com a participação dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, alinhados com a Estratégia de Longo Prazo;
  • b) - Acompanhar em coordenação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração e execução dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e garantir a sua harmonização com o Plano Nacional de Ordenamento do Território e outros instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
  • c) - Elaborar as bases gerais da política de desenvolvimento territorial, bem como a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;
  • d) - Coordenar a elaboração do Plano Nacional de Ordenamento do Território, dos Planos Sectoriais Nacionais e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território;
  • e) - Efectuar análise e emitir pareceres sobre os planos de ordenamento de nível provincial e municipal e demais instrumentos de regulação do uso do solo;
  • f) - Elaborar estudos estratégicos de desenvolvimento territorial, no sentido de promover o desenvolvimento equilibrado do território nacional, tendo como base o Plano Nacional de Ordenamento do Território;
  • g) - Desenvolver e gerir a base de dados de informação territorial de interesse para o ordenamento do território, através de um Sistema Integrado de Informação Territorial;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O DPDT é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno)

  1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para o Planeamento dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.

Artigo 12.º (Prazo)

  1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
  2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 13.º (Reuniões) ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.

  1. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
  2. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional para o Planeamento para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
  3. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da DNP é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 15.º (Organigrama)

O organigrama da DNP é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.

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