Decreto Executivo n.º 153/24 de 13 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 153/24 de 13 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8748)
Assunto o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 224/20, de 31 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Planeamento, em cumprimento com o disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 224/20, de 31 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Victor Hugo Guilherme.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por GJ.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a) - Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e aos demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
- b) - Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério do Planeamento;
- c) - Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério;
- d) - Elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- e) - Acompanhar os processos de natureza jurídica e judicial de que o Ministério seja parte;
- f) - Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
- g) - Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- h) - Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções;
- i) - Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação e documentação de natureza jurídica sobre matérias de interesse para o Ministério;
- j) - Prestar o apoio jurídico na resolução de conflitos laborais e participar na instrução de processos disciplinares, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;
- k) - Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos procedimentos no âmbito da aplicação da legislação em vigor;
- l) - Participar nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais bilaterais e multilaterais, relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
- m) - Elaborar contratos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
- a) - Director;
- b) - Secretariado.
Artigo 5.º (Director)
- O GJ é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do GJ, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento do Gabinete;
- b) - Elaborar a proposta de plano de actividades do Gabinete e submeter à consideração do Ministro;
- c) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a SecretariaGeral;
- d) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias que vinculem o Ministério;
- e) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do GJ;
- f) - Responder pela actividade do GJ perante o Ministro ou a quem este delegar;
- g) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete;
- h) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento do GCII;
- i) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- j) - Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GJ;
- k) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado;
- l) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- m) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director do Gabinete Jurídico é substituído por um técnico superior por si designado.
Artigo 6.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do GJ, a quem compete:
- a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do GJ;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida:
- c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos do GJ;
- d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem ao GJ;
- e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto ao Gabinete, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
- O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director do GJ.
Artigo 7.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação do Gabinete Jurídico dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 8.º (Prazo) orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 9.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários do Gabinete Jurídico reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director ou solicitado por 1/3 dos técnicos.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director sempre que achar necessário, reúne com os técnicos do Gabinete para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do GJ é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama do GJ é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º
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