Decreto Executivo n.º 151/24 de 12 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 151/24 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 12 de Agosto de 2024 (Pág. 8708)
Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º
228/20, de 2 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 228/20, de 2 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por GRH.
Artigo 2.º (Natureza)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável por assegurar o provimento dos serviços do Ministério do Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão, capacitação e valorização dos mesmos.
- O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pela capacitação dos recursos humanos afectos aos órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento.
- O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) - Gerir os recursos humanos do Ministério;
- b) - Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
- c) - Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
- d) - Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas;
- e) - Definir os perfis ocupacionais dos seus serviços, em colaboração com as diversas áreas do Ministério;
- f) - Definir os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao Sistema Nacional de Planeamento, em colaboração com as áreas afins do Ministério;
- g) - Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente;
- h) - Promover a avaliação do ambiente organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria;
- j) - Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal;
- k) - Administrar os sistemas internos de saúde, medicina, segurança no trabalho e serviço social;
- l) - Promover o desenvolvimento de acções de carácter sociocultural dirigidas ao pessoal;
- m) - Preparar e coordenar a tomada de posse do pessoal;
- n) - Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
- o) - Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos;
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras:
- ii. Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- iii. Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 5.º (Director)
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do GRH, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades do Gabinete e submeter à consideração do Ministro;
- c) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria-Geral;
- d) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do GRH;
- e) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado;
- f) - Responder pela actividade do GRH perante o Ministro ou a quem este delegar;
- g) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento do GRH;
- h) - Colaborar com a Direcção do Ministério no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos;
- i) - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de recursos humanos ao nível do Ministério, com vista a assegurar a aplicação da política geral e estratégias de recursos humanos superiormente definidas;
- j) - Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GRH;
- k) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia do GRH;
- No exercício das suas funções, o Director exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Director do GRH é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Chefes de Departamento)
- O Director do GRH é coadjuvado pelos Chefes de Departamento a quem compete o seguinte:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do GRH, a quem compete:
- a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do GRH;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos do GRH;
- d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem ao GRH;
- e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto ao Gabinete, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral.
- O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director do GRH.
Artigo 8.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)
- Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras, abreviadamente designado por DGPDC, cabe:
- a) - Executar as tarefas inerentes à gestão de pessoal;
- b) - Executar os procedimentos e normas de trabalho orientadas superiormente;
- c) - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos e propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- d) - Efectuar a análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários;
- e) - Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
- f) - Proceder à materialização das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
- g) - Assegurar a materialização dos procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério;
- h) - Efectuar o processamento de salários e outras remunerações dos funcionários do Ministério;
- j) - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
- k) - Emitir certidões de contagem de tempo de serviço;
- l) - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho;
- m) - Zelar pela assistência social dos trabalhadores, providenciando meios necessários à assistência social do trabalhador e acompanhar os casos críticos;
- n) - Participar no processo de aquisição e orientar a utilização dos equipamentos adequados à protecção e higiene no trabalho;
- o) - Acompanhar, apoiar e controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- p) - Propor planos de estímulo para o incentivo dos funcionários;
- q) - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais;
- r) - Elaborar inquéritos, estudos e investigações, visando a melhoria da situação social e laboral dos funcionários;
- s) - Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- t) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DGPDC é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)
- Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho, abreviadamente designado por DFAD, cabe:
- a) - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários;
- b) - Zelar pela assiduidade, pontualidade e absentismo dos funcionários do Ministério;
- c) - Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério;
- d) - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho do pessoal do Ministério;
- e) - Organizar todo o processo sobre a avaliação de desempenho para a remessa ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f) - Participar na definição dos critérios de selecção para a formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
- g) - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DFAD é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)
- Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DARGD, cabe:
- a) - Criar e manter actualizado os ficheiros e processos individuais dos funcionários do Ministério;
- c) - Proceder à elaboração do plano de férias dos funcionários do Ministério;
- d) - Assegurar o registo de sanções disciplinares dos funcionários;
- e) - Elaborar e actualizar os perfis históricos profissionais dos funcionários;
- f) - Proceder à recepção, registo e controlo do expediente geral do GRH;
- g) - Reproduzir e arquivar os estudos e demais documentos do GRH;
- h) - Organizar, executar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários do Ministério e garantir a sua actualização;
- i) - Propor medidas necessárias para a conservação de documentos;
- j) - Controlar e executar todos os procedimentos administrativos relacionados com a situação do pessoal em serviço no GRH;
- k) - Desempenhar as outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O DARGD é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação do Gabinete de Recursos Humanos dão entrada no Secretariado, onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 12.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 13.º (Reuniões)
- O colectivo de técnicos do GRH reúne-se de forma ordinária uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos do GRH para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do GRH é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 15.º (Organigrama)
O organigrama do GRH é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.
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