Decreto Executivo n.º 150/24 de 12 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 150/24 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 12 de Agosto de 2024 (Pág. 8699)
Assunto disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 225/20, de 31 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 225/20, de 31 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Secretaria Geral do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por SG.
Artigo 2.º (Natureza)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades de funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, pelo expediente e relações públicas, bem como o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério.
- A Secretaria-Geral está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar a proposta do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;
- b) - Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas;
- c) - Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição;
- d) - Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- e) - Elaborar o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério;
- f) - Elaborar a Conta de Gerência do Ministério;
- g) - Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério, bem como servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério do Planeamento;
- h) - Elaborar os relatórios de execução orçamental mensal, trimestral e anual;
- i) - Assegurar a utilização racional dos recursos orçamentais e financeiros, em estrito cumprimento das normas orçamentais em vigor;
- j) - Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo;
- k) - Dirigir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
- a) - Órgãos:
- i. Secretário-Geral;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) - Departamentos:
- i. Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- ii. Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- iii. Departamento de Contratação Pública.
Artigo 5.º (Secretário-Geral)
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da SG, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias o bom funcionamento dos Departamentos que integram;
- b) - Elaborar a proposta de plano de actividades da SG e submeter à consideração do Ministro;
- c) - Elaborar a proposta do orçamento do Ministério;
- d) - Representar a SG em todos os actos para os quais seja mandatada;
- e) Responder pela actividade da SG perante o Ministro ou a quem este delegar;
- f) - Assegurar o tratamento e todos os assuntos de natureza administrativa, financeira e logística que digam respeito ao Ministério;
- g) - Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da SG;
- h) - Submeter à aprovação superior os mapas de prestação de contas do Ministério ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor;
- i) Zelar pela manutenção do património e transportes do Ministério;
- j) - Garantir a prestação de serviços de tradução, sempre que necessário;
- k) - Orientar e coordenar as Relações Públicas e o Protocolo;
- l) - Assegurar a elaboração e publicação do Plano Anual de Compras do Ministério, dentro dos prazos legalmente previstos;
- m) - Coordenar todo o processo de compra desencadeado pelo Ministério;
- n) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da SG;
- o) - Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- p) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia da SG;
- q) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- r) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- No exercício das suas funções, o Secretário-Geral exara ordens de serviço e circulares.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Secretário-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro.
Artigo 6.º (Chefes de Departamento)
- O Secretário-Geral é coadjuvado pelos Chefes de Departamento a quem compete o seguinte:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- e) - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da SG, a quem compete:
- a) - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da SG;
- b) - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) - Gerir os consumíveis e meios logísticos da SG;
- d) - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a SG;
- e) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente afecto à Secretaria-Geral, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, designados para o efeito.
- O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Secretário-Geral.
Artigo 8.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)
- Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designado por DGOAP, cabe:
- a) - Organizar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério;
- b) - Elaborar a proposta de orçamento anual do Ministério, apresentando o respectivo Relatório de Fundamentação, anexos e definição de critérios de distribuição dos limites de despesas disponibilizados;
- c) - Submeter à apreciação do Secretário-Geral a proposta de relatórios de execução orçamental mensal, trimestral e anual;
- d) - Submeter à apreciação do Secretário-Geral a proposta de relatório para a compilação da Conta de Gerência;
- e) - Assegurar o cumprimento dos prazos definidos para o envio dos processos de prestação de contas aos órgãos de controlo interno e externo;
- f) - Elaborar propostas para a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos, e serviços, necessários ao funcionamento corrente do Ministério, nos termos da legislação em vigor;
- g) - Gerir o economato, incluindo todos os bens materiais e artigos diversos de consumo interno do Ministério;
- h) - Atender as requisições de bens e materiais previamente autorizados pelo Secretário-Geral;
- i) - Garantir a limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos que constituem o património do Ministério;
- j) - Elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério, bem como garantir a remessa anual ao Órgão de Supervisão dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
- k) - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)
- Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente, abreviadamente designado por DRPE, cabe:
- a) - Apoiar as actividades administrativas dos serviços e órgão do Ministério;
- b) - Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
- c) - Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário;
- d) - Garantir o normal funcionamento da tramitação do expediente geral do Ministério;
- e) - Recepcionar, classificar, distribuir e expedir toda a correspondência, dentro dos prazos respectivos;
- f) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Secretaria-Geral;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O DRPE é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Secretário-Geral.
Artigo 10.º (Departamento de Contratação Pública)
- Ao Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designado por DCP, cabe:
- a) - Elaborar a proposta do Plano Anual de Compras do Ministério dentro dos prazos legalmente previstos;
- b) - Conduzir todo o processo de formação dos Contratos Públicos desencadeados pelo Ministério;
- c) - Desempenhar a função de compra do Ministério;
- d) - Acompanhar de forma direcionada todo o ciclo de contratações;
- e) - Interagir com os serviços para a definição das necessidades e escolha do tipo de procedimento;
- f) - Preparar as peças dos procedimentos;
- g) - Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação;
- h) - Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes;
- i) - Propor a celebração e/ou vinculação de acordos-quadro;
- j) - Carregar anúncios, registar abertura de procedimentos e comunicar adjudicação no Portal da Contratação Pública;
- k) Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica:
- l) - Acompanhar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos;
- m) - Apoiar o Ministério na tomada de decisões em casos de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
- n) - Informar sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos;
- o) - Propor a inclusão de fornecedores na lista de empresas impedidas de contratar com o Estado;
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O DCP é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Secretário-Geral.
Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno) onde são protocolados e submetidos ao Secretário-Geral para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 12.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 13.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários da Secretaria-Geral reúne-se de forma ordinária uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Secretário-Geral ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Secretário-Geral ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos do SG para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Secretário-Geral e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da SG é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 15.º (Organigrama)
O organigrama da SG é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.
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