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Decreto Executivo n.º 149/24 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 149/24 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Planeamento
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 12 de Agosto de 2024 (Pág. 8692)

Assunto disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, e o Decreto Executivo n.º 172/20, de 8 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, prevê a existência do Conselho de Direcção como Órgão Consultivo do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do referido Órgão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 6 do artigo 7.º do Estatuto

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro do Planeamento.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, e o Decreto Executivo n.º 172/20, de 8 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DO

PLANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro do Planeamento em matéria de programação, organização e gestão das actividades do Ministério.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por CD/MINPLAN.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Presidência e Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra 15 (quinze) membros, designadamente as seguintes entidades:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e equiparados;
  • c) - Directores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado.
  1. O Ministro do Planeamento pode convocar ou convidar outras entidades ou responsáveis, sempre que necessário.
  2. O Consultores do Ministro do Planeamento são convidados permanentes do Conselho de Direcção.

Artigo 5.º (Atribuições)

  • a) - Apreciar os modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;
  • b) - Pronunciar-se sobre os planos de capacitação dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos técnicos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;
  • c) - Apreciar os planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e os correspondentes relatórios de balanço;
  • d) - Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades anual e plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a Instituição;
  • e) - Apreciar os balanços e documentos apresentados pelos projectos sob gestão do Ministério;
  • f) - Pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos elaborados pelo Ministério e que devem ser apreciados pelo Conselho de Ministros ou pelas suas Comissões Especializadas.

Artigo 6.º (Competências do Presidente)

Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro:

  • a) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  • b) - Adiar ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem;
  • c) - Autorizar as ausências dos demais membros;
  • d) - Praticar os demais actos estabelecidos por lei ou determinados superiormente.

Artigo 7.º (Direitos e Deveres dos Membros)

  1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos:
  • a) - Receber as convocatórias nos prazos referidos no presente Regulamento;
  • b) - Remeter propostas de temas para a discussão e contribuições aos documentos apreciados;
  • c) - Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário;
  • d) - Receber a documentação e as informações necessárias à reunião;
  • e) - Obter resposta sobre a proposta de tema submetida ao Secretariado;
  • f) - Solicitar previamente a participação de um técnico às reuniões, sempre que as matérias a serem abordadas careçam de um especialista.
  1. São deveres dos membros do Conselho de Direcção:
  • a) - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;
  • b) - Participar nas reuniões;
  • c) - Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais, sob pena de responsabilidade disciplinar;
  • d) - Enviar, com antecedência mínima de cinco dias, os documentos que pretendam submeter ao Conselho de Direcção;
  • e) - Cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção;
  • f) - Comunicar com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, as ausências nas reuniões.

CAPÍTULO III SECRETARIADO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 8.º (Natureza)

O Secretariado do Conselho de Direcção é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção.

Artigo 9.º (Composição e Coordenação)

  • a) - Director do Gabinete do Ministro, na qualidade de Coordenador;
  • b) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro, Coordenador-Adjunto;
  • c) - Directores do Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • d) - Técnico de Informática do Gabinete do Ministro.

Artigo 10.º (Competências)

O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de agenda dos assuntos para a discussão em Conselho de Direcção;
  • b) - Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões;
  • c) - Organizar e distribuir aos membros os documentos de suporte à reunião;
  • d) - Elaborar a acta síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros;
  • e) - Arquivar as actas e demais documentos do Conselho;
  • f) - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho;
  • g) - Verificar e apresentar o quórum necessário para a deliberação;
  • h) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV REALIZAÇÃO DAS SESSÕES

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA REUNIÃO

Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última sextafeira do mês.
  3. As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro.

Artigo 12.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção)

  1. Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção.
  2. As propostas de agenda da sessão do Conselho de Direcção são preparadas pelo Coordenador do Secretariado do Conselho de Direcção ou quem o substitua.
  3. O Coordenador do Secretariado do Conselho de Direcção deve proceder à distribuição dos documentos de suporte à reunião junto com a convocatória ou com pelo menos 48 horas de antecedência a data prevista para a realização da reunião.
  4. As questões de carácter protocolar e logístico são da responsabilidade da Secretaria-Geral.

Artigo 13.º (Convocatória e Agenda)

  1. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
  2. As reuniões extraordinárias são convocadas com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
  3. A convocatória deve conter a data, hora e local da realização da reunião, bem como os assuntos a tratar com os órgãos e serviços de que dimanam.

SECÇÃO II REALIZAÇÃO DA REUNIÃO

Artigo 14.º (Local e Formato da Reunião)

  1. As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na sede do Ministério do Planeamento.
  2. O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção.
  3. Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual ou híbrido.

Artigo 15.º (Participação)

  1. A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros, aplicando-se o mesmo princípio para os convocados para a reunião, sempre que tal condição se verifique.
  2. A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais.
  3. A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções.

Artigo 16.º (Quórum)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros.
  2. Caso à hora da reunião não haja quórum, e os assuntos a serem discutidos não sejam urgentes, o Ministro pode decidir pelo adiamento, convocando de imediato a sessão seguinte.
  3. Se na sessão seguinte não houver quórum, realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes, quando aplicável.

Artigo 17.º (Aprovação da Agenda e Ordem de Trabalho)

  1. A proposta de agenda de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção, podendo ser alterada sob proposta do Ministro.
  2. São objecto de apreciação, apenas os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, excepto se, em caso de reunião ordinária, a maioria dos membros do Conselho presentes deliberar sobre a urgência de apreciação imediata de outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho.
  3. Os assuntos previstos na agenda que não sejam objecto de apreciação na sessão em que deviam ter sido, são remetidos para a sessão imediatamente a seguir ou convocada uma sessão extraordinária, consoante o grau de importância e a urgência na tomada de decisão.

Artigo 18.º (Duração das Sessões)

A sessão do Conselho de Direcção deve ter a duração de até 3 (três) horas, podendo excepcionalmente, por decisão do Ministro, exceder tal período.

Artigo 19.º (Apresentação de Documentos)

Os documentos objecto de apreciação na sessão do Conselho de Direcção devem ser apresentados pelo membro que para o efeito tenha sido designado, de forma sucinta, não excedendo 15 (quinze) minutos.

Artigo 20.º (Apreciação e Discussão)

  1. Feita a apresentação, o Ministro procede à abertura das inscrições para a discussão e debate da matéria.
  2. Terminada a fase de inscrição, o Ministro concede a palavra aos membros do Conselho inscritos, cujas intervenções não devem exceder 5 (cinco) minutos.

Artigo 21.º (Ausências e Atrasos às Sessões)

  1. As ausências às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente autorizadas pelo Ministro.
  2. As ausências sem a devida autorização devem ser justificadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sessão, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
  3. Os atrasos às sessões devem ser previamente comunicados e autorizados, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Aplicação Subsidiária)

Em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma, é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.

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