Decreto Executivo n.º 241/18 de 15 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 241/18 de 15 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ordenamento do Território e Habitação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 15 de Junho de 2018 (Pág. 3365)
Assunto complementares necessárias para o processo de licenciamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se aprovar a composição do Quadro Técnico Permanente previsto no
Artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 201/17, de 5 de Setembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo e o Modelo de Alvará e Peças Complementares necessárias para o Processo de Licenciamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Quadro Técnico Permanente mínimo obrigatório que consta das Tabelas 1, 2 e 3, bem como o Modelo de Alvará e Peças Complementares necessárias para o Processo de Licenciamento que constam dos Anexos I à VI ao presente Decreto Executivo, de que fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Anexos)
Constituem anexos ao presente Diploma Legal:
Anexo I: Tabelas 1, 2 e 3;
Anexo II: Modelo de Alvará;
Anexo III: Ficha de Inscrição;
Anexo IV: Ficha de Renovação da Licença;
Anexo V: Ficha de Vistoria;
Anexo VI: Guia de Pagamento das Taxas e Multas.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Legal são resolvidas pelo Ministro do Ordenamento do Território e Habitação.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 5 de Junho de 2018.
A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho.
ANEXO I
Quadro Técnico Permanente, nos Termos do Disposto no
Artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 201/17, de 5 de Setembro, que Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo
As tabelas abaixo (Tabelas 1, 2 e 3) referem-se ao Quadro Técnico Permanente mínimo obrigatório que as empresas e pessoas singulares devem apresentar como garantia de que as mesmas têm capacidade técnica para realizar a actividade de elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território (IOT’s).
Na elaboração dos IOT’s exige-se uma equipa multidisciplinar integrada, dentre outros, por Técnicos formados em:
- Arquitectura;
- Urbanismo;
- Geografia e Planeamento Regional;
- Engenharia de Construção Civil;
- Engenharia do Ambiente;
- Geologia;
- Planeamento Ambiental e Rural;
- Engenharia Geográfica;
- Arquitectura Paisagística;
- Engenharia Hidráulica;
- Sociologia;
- Engenharia de Estradas;
- Planeamento Urbano;
- Engenharia de Transportes;
- Engenharia Florestal;
- Economia;
- Direito;
- Antropologia;
- Topografia.
Tabela 1. Quadro Técnico Permanente das Empresas que Solicitam Licenças da Classe A: B
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