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Decreto Executivo n.º 731/25 de 12 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 731/25 de 12 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 214 de 12 de Novembro de 2025 (Pág. 21984)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 12.º a criação do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros como órgão de carácter consultivo em matéria de gestão de recursos humanos; Com vista a dotar o Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Outubro de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE QUADROS DO SERVIÇO DE

MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 2.º (Definição)

O Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CQ/SME», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual incumbe pronunciarse sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.

Artigo 3.º (Atribuições)

O CQ/SME tem as seguintes atribuições:

  • a) - Analisar e emitir parecer sobre gestão de quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros;
  • b) - Emitir parecer sobre as propostas dos programas de formação e aperfeiçoamento profissional do efectivo, bem como do pessoal em regime de comissão de serviço no Serviço de Migração e Estrangeiros;
  • c) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura)

O CQ/SME tem a seguinte estrutura:

  • a) - Presidente;
  • b) - Membros;
  • c) - Secretariado.

Artigo 5.º (Presidente)

O CQ/SME é presidido pelo Director-Geral, a quem compete:

  • a) - Convocar as reuniões do Conselho;
  • b) - Presidir às sessões do Conselho;
  • c) - Coordenar, dirigir e orientar todas as actividades do Conselho;
  • d) - Nomear o pessoal do Secretariado.
  • e) - Convidar outras entidades a participar das reuniões.

Artigo 6.º (Substituição do Presidente) ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.

Artigo 7.º (Membros)

São membros do Conselho os seguintes:

  • a) - Directores-Gerais Adjuntos;
  • b) - Inspector;
  • c) - Director de Recursos Humanos;
  • d) - Director do Gabinete Jurídico;
  • e) - Director de Estudos, Informação e Análise;
  • f) - Director de Educação Patriótica;
  • g) - Director do Gabinete do Director-Geral;
  • h) - Conselheiros do Director-Geral, sempre que convidados pelo Presidente.

Artigo 8.º (Direitos e Deveres dos Membros)

Os membros do Conselho têm os direitos e deveres seguintes:

  • a) - Participar das sessões do Conselho;
  • b) - Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
  • c) - Tomar a palavra nas sessões do Conselho;
  • d) - Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
  • e) - Relatar os processos que lhe são distribuídos;
  • f) - Propor a convocatória das sessões;
  • g) - Propor a participação de outras entidades;
  • h) - Exercer o direito de voto.

CAPÍTULO III SECRETARIADO

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo, ao qual incumbe o seguinte:
  • a) - Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
  • b) - Organizar as reuniões do Conselho;
  • c) - Expedir as convocatórias, e os convites e os expedientes para as reuniões;
  • d) - Produzir e ler as actas das reuniões;
  • e) - Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
  • f) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
  1. O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.

SECÇÃO I FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º (Reuniões)

  1. O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  2. Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
  3. Às reuniões do Conselho podem participar outros órgãos que o Presidente julgar conveniente.
  4. As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas, por escrito, ao Presidente.

Artigo 11.º (Sigilo)

Artigo 12.º (Quórum)

O Conselho apenas deve reunir-se, se estiverem presentes metade dos membros que o compõem.

Artigo 13.º (Local das Reuniões)

As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinando pelo Presidente do Conselho.

Artigo 14.º (Deliberações)

  1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
  2. Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas reuniões em que estejam presentes.

Artigo 15.º (Acta)

  1. Das reuniões do Conselho são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:
  • a) - O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
  • b) - Os nomes e categoria dos membros presentes;
  • c) - As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
  • d) - As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;
  • e) - As resoluções tomadas e as declarações de voto, quando as houver.
  1. No princípio de cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente.
  2. As actas consideram-se aprovadas, se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.
  3. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presenças.

CAPÍTULO III CONSELHO PROVINCIAL DE QUADROS

Artigo 16.º (Conselho Provincial)

  1. O Conselho Provincial de Quadros, abreviadamente designado por «CPQ», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
  2. As regras sobre a organização, a composição e o funcionamento do CPQ são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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