Decreto Executivo n.º 730/25 de 12 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 730/25 de 12 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 214 de 12 de Novembro de 2025 (Pág. 21979)
Assunto
Estrangeiros.
Conteúdo do Diploma
O Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 13.º a criação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, como órgão de carácter consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação. Com vista a dotar o Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Outubro de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO
SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º (Definição)
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CSJD», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina tem as seguintes atribuições:
- a) - Reportar ao Director-Geral sobre as infracções disciplinares que mancham o bom-nome do Órgão;
- b) - Analisar e emitir pareceres sobre todos os processos disciplinares das sentenças proferidas por tribunais contra funcionários do SME;
- c) - Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a concessão de condecorações;
- d) - Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a aplicação de penas de demissão;
- e) - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de avaliação de desempenho dos Oficiais Comissários e Superiores;
- f) - Emitir parecer sobre as propostas de punição nos processos disciplinares movidos contra Oficiais Comissários e Superiores;
- g) - Apreciar os processos disciplinares de maior complexidade;
- h) - Analisar outros assuntos do âmbito da justiça e disciplina.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é presidido pelo Director-Geral do SME e composto pelos seguintes membros:
- a) - Directores-Gerais Adjuntos;
- b) - Director do Gabinete de Inspecção;
- c) - Director do Gabinete Jurídico;
- d) - Director de Recursos Humanos;
- g) - Directores e Chefes dos Órgãos Executivos Directos, quando convidados em função dos assuntos a serem abordados.
- O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é auxiliado por um Secretariado, coordenado pela Direcção de Recursos Humanos, coadjuvado pelo Gabinete de Estudos, Informação e Análise.
Artigo 5.º (Competências do Presidente)
Ao Presidente do Conselho Superior de Justiça e Disciplina compete o seguinte:
- a) - Convocar e presidir às reuniões:
- b) - Garantir que os processos disciplinares sejam tramitados conforme as disposições legais;
- c) - Convidar outras entidades a prestar esclarecimentos sobre os assuntos agendados.
Artigo 6.º (Substituição do Presidente)
O Presidente do Conselho é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro por ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.
Artigo 7.º (Direitos e Deveres dos Membros)
- Os membros do Conselho têm os direitos seguintes:
- a) - Propor a convocatória das sessões;
- b) - Tomar palavra nas sessões;
- c) - Propor a participação de outras entidades.
- Os membros do Conselho têm os deveres seguintes:
- a) - Participar das sessões do Conselho;
- b) - Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
- c) - Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
- d) - Relatar os processos que lhe são distribuídos.
CAPÍTULO III SECRETARIADO
Artigo 8.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo ao qual incumbe o seguinte:
- a) - Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
- b) - Organizar as reuniões do Conselho;
- c) - Expedir as convocatórias, os convites e os expedientes para as reuniões;
- d) - Produzir e ler as actas das reuniões;
- e) - Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
- f) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
- O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.
SECÇÃO I FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º (Reuniões)
- O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
Artigo 10.º (Sigilo)
Os assuntos tratados no Conselho são de carácter sigiloso, nos termos da lei.
Artigo 11.º (Quórum)
O Conselho apenas deve reunir-se se estiver presente metade dos membros que o compõem.
Artigo 12.º (Local das Reuniões)
As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 13.º (Acta)
- Da reunião do Conselho é lavrada acta da qual deve constar o seguinte:
- a) - O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
- b) - Os nomes e categoria dos membros presentes;
- c) - As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
- d) - As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos.
- A cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à análise pelo Presidente.
- A acta considera-se aprovada, se não for apresentada objecção quanto ao seu conteúdo.
- Depois de aprovada, a acta é assinada pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presença.
CAPÍTULO III CONSELHO PROVINCIAL DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
Artigo 14.º (Conselho Provincial)
- O Conselho Provincial de Justiça e Disciplina, abreviadamente designado por «CPJD», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
- As regras sobre a organização, composição e o funcionamento do CPJD são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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