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Decreto Executivo n.º 698/25 de 18 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 698/25 de 18 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 18 de Setembro de 2025 (Pág. 20371)

Assunto

Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Gabinete de Inspecção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE INSPECÇÃO DO SERVIÇO

DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Gabinete de Inspecção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «GISPCB», é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe assegurar as funções de inquérito, inspecção e fiscalização, bem como a observância das leis, regulamentos, directivas, despachos e instruções superiormente emanadas, propondo sempre as medidas que entender pertinentes para cada situação concreta.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Velar pelo cumprimento da directiva anual de trabalho do Ministro do Interior e pela observância das leis, regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e do funcionamento dos órgãos que integram o SPCB; direcção, orientação e controlo das tarefas acometidas aos diversos órgãos, mantendo-o sempre informado sobre as violações e incumprimentos das regras estabelecidas;
  • c) - Realizar inquéritos, quando necessário ou superiormente determinado;
  • d) - Propor a instauração de processos disciplinares quando em presença de infracções graves, detectadas no desempenho da actividade inspectiva;
  • e) - Receber e dispensar com o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos membros do SPCB e dos cidadãos acerca das irregularidades que envolvem integrantes desta Instituição;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Órgão Apoio Técnico: Departamento de Expediente e Arquivo.
  4. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Inquérito;
  • b) - Corpo de Inspectores.
  1. Órgãos Locais: Departamentos Provinciais de Inspecção.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director a quem compete:
  • a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
  • b) - Desenvolver actividades destinadas a controlar a aplicação da política de inspecção do SPCB;
  • c) - Gerir os recursos humanos e materiais postos à disposição do Gabinete;
  • d) - Exercer o poder disciplinar sob o pessoal a seu cargo;
  • e) - Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  • b) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Departamento de Expediente e Arquivo)

  1. O Departamento de Expediente e Arquivo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Receber, classificar, distribuir toda a correspondência e demais documentos;
  • b) - Organizar e manter actualizados os livros de registos de entrada e saída da correspondência;
  • c) - Organizar e manter actualizados os sistemas e métodos de organização do arquivo;
  • d) - Reproduzir os textos e outros documentos de interesse para o Gabinete de Inspecção;
  • e) - Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, planos mensais, trimestrais e anuais das actividades a desenvolver pelo Gabinete de Inspecção;
  • f) - Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas pelo Gabinete de Inspecção;
  • g) - Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras no âmbito da actividade inspectiva;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Expediente e Arquivo é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Análise e Expediente;
  • b) - Secção de Estudo e Informação;
  • c) - Secção de Arquivo.

Artigo 8.º (Secção de Análise e Expediente)

  1. A Secção de Análise e Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, classificação e distribuição de toda a correspondência;
  • b) - Organizar e manter actualizados os livros de registos de entrada e saída da correspondência;
  • c) - Reproduzir os textos e outros documentos de interesse para o Gabinete de Inspecção;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Análise e Expediente é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Secção de Estudo e Informação)

  1. A Secção de Estudo e Informação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar os planos mensais, trimestrais e anuais das actividades a desenvolver pelo Gabinete de Inspecção;
  • b) - Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas pelo Gabinete de Inspecção;
  • c) - Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras no âmbito da actividade inspectiva;
  • d) - Colaborar, com a Secção de Controlo e Acção Inspectiva, na elaboração de estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
  • e) - Colaborar, com a Secção de Inquérito e Averiguação, na elaboração de estudos e propostas para a redução das circunstâncias que concorrem para a prática de infracções disciplinares;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam determinadas superiormente. Secção.

Artigo 10.º (Secção de Arquivo)

  1. A Secção de Arquivo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Executar o serviço geral de informatização e manter as matérias registadas e arquivadas nos dispositivos electrónicos;
  • b) - Proceder ao arquivamento dos documentos físicos do Gabinete;
  • c) - Classificar e controlar os documentos sujeitos a arquivamento;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Arquivo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º (Departamento de Inquérito)

  1. O Departamento de Inquérito tem as seguintes atribuições:
  • a) - Realizar inquéritos, quando necessários ou superiormente determinados;
  • b) - Propor instauração de processos disciplinares quando em presença de infracções graves detectadas no desempenho da actividade inspectiva;
  • c) - Receber e dispensar com o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos membros do SPCB e dos cidadãos acerca das irregularidades que envolvam integrantes desta Instituição;
  • d) - Instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito do serviço cuja colaboração seja orientada superiormente;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inquérito é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Inquérito e Averiguação;
  • b) - Secção de Auditoria.

Artigo 12.º (Secção de Inquérito e Averiguação)

  1. A Secção de Inquérito e Averiguação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Instaurar processos de inquérito ou averiguação, quando necessários ou superiormente determinados;
  • b) - Emitir pareceres em matérias de inspecção e tratar todas as questões de âmbito jurídico;
  • c) - Apresentar estudos e propostas para a redução das circunstâncias que concorrem para a prática de infracções disciplinares;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Inquérito e Averiguações é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 13.º (Secção de Auditoria)

  1. A Secção de Auditoria tem as seguintes atribuições:
  • a) - Examinar os sistemas de informação de gestão e assegurar-se que os registos e relatórios financeiros e operacionais dos distintos órgãos do SPCB contenham informações adequadas, seguras, oportunas, completas e úteis;
  • b) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Auditoria é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Corpo de Inspectores)

  • a) - Velar pelo cumprimento da directiva anual de trabalho do Ministério do Interior e pela observância das leis, regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e funcionamento dos órgãos que integram o SPCB;
  • b) - Contribuir para o aperfeiçoamento e aumento progressivo da eficiência da actividade operativa e administrativa do SPCB;
  • c) - Coadjuvar o Director do Gabinete de Inspecção na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Corpo de Inspectores é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Inspecção;
  • b) - Secção de Fiscalização;
  • c) - Secção de Controlo da Acção Inspectiva.

Artigo 15.º (Secção de Inspecção)

  1. A Secção de Inspecção tem as seguintes atribuições:
  • a) - Realizar visitas de inspecção aos distintos órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, bem como aos objectivos económicos aos quais o órgão tenha prestado serviço;
  • b) - Elaborar e actualizar sistemática e permanentemente os questionários a utilizar na actividade inspectiva;
  • c) - Exercer as demais atribuições estabelecida por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Inspecção é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Secção de Fiscalização)

  1. A Secção de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Fiscalizar o cumprimento das decisões e orientações baixadas superiormente;
  • b) - Fiscalizar o cumprimento das recomendações emanadas das visitas de inspecção;
  • c) - Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e funcionamento dos órgãos que integram o SPCB;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Fiscalização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 17.º (Secção de Controlo da Acção Inspectiva)

  1. A Secção de Controlo da Acção Inspectiva tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
  • b) - Colaborar com a Secção de Fiscalização no controlo do cumprimento das afectações resultantes da acção inspectiva;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Controlo da Acção Inspectiva é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 18.º (Gabinetes Provinciais de Inspecção)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Departamentos Provinciais de Inspecção cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO

Artigo 19.º (Natureza das Acções Inspectivas)

  1. As acções inspectivas pela sua natureza podem ser:
  • a) - Ordinárias: quando realizadas, periodicamente, de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
  • b) - Extraordinárias: quando ordenadas pelo Comandante do SPCB, sem obediência ao plano previamente estabelecido;
  • c) - Dar seguimento ou acompanhamento quando se destinam a verificar o modo como estão a ser executadas as decisões proferidas para correcção ou reparação de irregularidades ou deficiências detectadas em visitas anteriores.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser realizadas visitas de inspecção de forma sistemática a qualquer hora do dia ou da noite e sem pré-aviso, visando a fiscalização e inspecção do serviço.
  2. As inspecções devem orientar-se por um questionário que corresponde aos aspectos essenciais de averiguação que devem ser levados ao conhecimento dos órgãos cuja actividade é objecto de inspecção.

Artigo 20.º (Relatórios de Inspecção e Fiscalização)

  1. De cada visita de inspecção, elabora-se um projecto de relatório contendo constatações, conclusões e recomendações prévias a remeter aos órgãos inspeccionados para que estes possam pronunciar-se, no prazo não superior a 15 dias, aduzindo informações complementares ou apresentando novos dados sobre a matéria.
  2. Decorrido o prazo previsto no n.º 1, é elaborado o relatório final e remetido ao Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
  3. O disposto no número anterior não impede a adopção de prazo inferior, sempre que tal procedimento for susceptível de prejudicar os objectivos de rigor, celeridade e eficácia da acção inspectiva em curso.

Artigo 21.º (Planos de Trabalho)

  1. O Gabinete de Inspecção desenvolve a sua actividade de acordo com os planos de trabalho, previamente, aprovados pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
  2. Os planos de trabalho são anuais, trimestrais e mensais.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete de Inspecção são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

Artigo 23.º (Identificação e Livre-trânsito)

A identificação do pessoal em serviço no Gabinete de Inspecção é feita mediante apresentação de cartão próprio de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 24.º (Deontologia)

Os inspectores no exercício da actividade inspectiva devem pautar-se pelos princípios e valores de integridade, objectividade, boa-fé, confidencialidade e competência.

Artigo 25.º (Sigilo Profissional) de inspecção, é, especialmente, obrigado a guardar sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento no exercício da sua função ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directa ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.

  1. O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

Artigo 26.º (Salvaguarda do Regime Especial)

O disposto no presente Diploma não prejudica o consagrado nos demais diplomas em matéria de inspecção.

ANEXO I

A que se refere o artigo 22.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organograma O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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