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Decreto Executivo n.º 679/25 de 20 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 679/25 de 20 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 20 de Agosto de 2025 (Pág. 19128)

Assunto

Protecção Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Julho de 2025.

O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente «GCII», é o órgão ao qual compete pesquisar, analisar, recolher, classificar e difundir as informações de interesse do SPCB, bem como velar pela boa imagem do Serviço e dos seus agentes.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GCII tem as seguintes atribuições:

  • a) Assegurar a pesquisa, a análise, a difusão da informação e a documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, a actualização e a conservação do património documental e bibliográfico do SPCB;
  • b) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a Protecção Civil e Bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do SPCB;
  • c) Informar os cidadãos sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território nacional e sobre as medidas adoptadas e a adoptar, com vista a minimizar os efeitos, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro;
  • e) Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
  • f) Criar um banco de dados;
  • g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O GCII tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  4. Órgãos Executivos:
    • a) Departamento de Comunicação;
    • b) Departamento de Estatística;
    • c) Departamento de Imagem.
  5. Órgãos Locais: Gabinetes Provinciais de Comunicação Institucional e Imprensa.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. O GCII é dirigido por um Director, a quem compete:
    • a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do Gabinete;
    • b) Representar o Órgão;
    • c) Zelar pelo respeito e disciplina do pessoal;
    • d) Promover a divulgação das actividades oficiais, utilizando os Meios de Comunicação Social e outros meios disponíveis;
    • e) Velar pelo cumprimento integral das normas em vigor sobre o segredo de Estado;
    • f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento, nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
    • a) Normal;
    • b) Alargado.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
    • a) Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
    • b) Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
    • c) Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
    • d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
    • e) Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
    • f) Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
    • g) Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
    • h) Proceder à gestão dos recursos humanos;
    • i) Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
    • j) Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
    • k) Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos de reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
    • l) Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
    • m) Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
    • n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Comunicação)

  1. O Departamento de Comunicação tem as seguintes atribuições:
    • a) Organizar e conservar os arquivos jornalísticos e a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, tendo em conta a comunicação interna;
    • b) Elaborar e emitir comunicados de imprensa sobre as acções desenvolvidas pelo SPCB;
    • c) Acompanhar entrevistas das entidades do SPCB nos órgãos de comunicação social e não só;
    • d) Organizar entrevistas colectivas e conferências de imprensa, com informações importantes para os veículos de comunicação e que mereçam a sua publicação;
    • e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Comunicação é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Comunicação e Imprensa;
    • b) Secção de Informação e Análise de Dados;
    • c) Secção de Conteúdos e Marketing.

Artigo 9.º (Secção de Comunicação e Imprensa)

    • a) Elaborar e organizar o conteúdo da revista informativa do SPCB;
    • b) Elaborar a listagem actualizada com nome, editoria, fax, telefone e email de jornalistas «mailling-list»;
    • c) Fazer o Levantamento das notícias publicadas nos órgãos de comunicação de difusão em massa relacionadas e do interesse do SPCB «Media Clipping»;
    • d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Comunicação e Imprensa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Informação e Análise de Dados)

  1. A Secção de Informação e Análise de Dados tem as seguintes atribuições:
    • a) Analisar e elaborar textos oficiais e pareceres técnicos em matéria de especialidade;
    • b) Planificar e organizar a estrutura de relatórios anuais, mensais e trimestrais, bem como planos de trabalho;
    • c) Analisar e acompanhar metodologicamente os dados estatísticos a nível do Serviço;
    • d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Informação e Análise de Dados é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Conteúdos e Marketing)

  1. A Secção de Conteúdos e Marketing tem as seguintes atribuições:
    • a) Elaborar e divulgar acções de publicidade, propaganda e marketing da imagem do SPCB;
    • b) Propor normas para a criação da estratégia de comunicação da corporação;
    • c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Conteúdos e Marketing é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Departamento de Estatística)

  1. O Departamento de Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a) Cobrar os relatórios anuais, trimestrais, mensais e semanais sobre as actividades desenvolvidas pelo Gabinete para efeitos estatísticos;
    • b) Gerir a documentação e a informação técnica institucional do Gabinete;
    • c) Assegurar a gestão e controlo da execução do orçamento e o registo de receitas e despesas do Gabinete;
    • d) Proceder à recolha, catalogação e análise perspectiva da informação, bem como os dados estatísticos dos Meios de Comunicação Social resultantes da actuação dos órgãos do SPCB;
    • e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  2. O Departamento de Estatística é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Estatística;
    • b) Secção de Organização e Planificação.

Artigo 13.º (Secção de Estatística)

  1. A Secção de Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a) Proceder à recolha, ao tratamento e ao controlo dos dados estatísticos sobre o efectivo do GCII;
  2. A Secção de Estatística é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Secção de Organização e Planificação)

  1. A Secção de Organização e Planificação tem as seguintes competências:
    • a) Planificar e controlar as actividades do Departamento;
    • b) Criar e manter actualizado o arquivo estatístico do Departamento;
    • c) Proceder à recolha, catalogação e análise perspectiva da informação, bem como os dados estatísticos dos Meios de Comunicação Social resultantes da actuação dos órgãos do SPCB.
  2. A Secção de Organização e Planificação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Departamento de Imagem)

  1. O Departamento de Imagem tem as seguintes atribuições:
    • a) Criar condições para o acompanhamento dos serviços de programação, ilustração, filmagem (reportagem fotográfica e videográfica) das acções desenvolvidas pelo SPCB;
    • b) Definir e organizar o conteúdo das matérias para a produção de vídeos e filmes institucionais;
    • c) Definir e organizar o conteúdo, a edição e a aprovação do site e/ou página Web, e da revista do SPCB;
    • d) Participar na definição da estratégia de comunicação do SPCB;
    • e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Imagem é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Pesquisa e Gestão de Biblioteca;
    • b) Secção de Plataforma Digital.

Artigo 16.º (Secção de Pesquisa e Gestão de Biblioteca)

  1. A Secção de Pesquisa e Gestão de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
    • a) Proceder à pesquisa, recolha, tratamento e selecção de materiais bibliográficos: livros, revistas, recortes de jornais e artigos, e opiniões divulgados na imprensa com referência ao SPCB;
    • b) Organizar o conteúdo bibliográfico e documental do Gabinete;
    • c) Realizar estudos prospectivos do público-alvo;
    • d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Pesquisa e Gestão de Biblioteca é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 17.º (Secção de Plataforma Digital)

  1. A Secção de Plataforma Digital tem as seguintes atribuições:
    • a) Em coordenação com o DTTI, controlar a criação, edição e aprovação do site e páginas web do SPCB;
    • b) Estabelecer e manter boas relações entre o SPCB, e os sectores integrantes da comunicação institucional do Estado, com vista à produção de vídeos e filmes institucionais;
    • c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secção de Plataforma Digital é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 18.º (Direcções Provinciais de Operações)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Gabinetes Provinciais de Comunicação Institucional e Imprensa, cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
  2. Os Departamentos Provinciais de Comunicação Institucional e Imprensa têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são acometidas ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

Artigo 20.º (Identificação e Livre-Trânsito)

A identificação do pessoal em serviço no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é feita mediante apresentação de cartão próprio de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

ANEXO I

A que se refere o artigo 19.º do

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