Decreto Executivo n.º 677/25 de 19 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 677/25 de 19 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 19 de Agosto de 2025 (Pág. 19090)
Assunto
Protecção Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Redução de Riscos de Desastres do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE REDUÇÃO DE RISCOS DE
DESASTRES DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e o funcionamento da Direcção de Redução de Riscos de Desastres do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção de Redução de Risco de Desastres do SPCB, abreviadamente designada por «DRRD», é o serviço de apoio técnico ao qual compete promover estudos de riscos naturais, avaliar capacidades de redução de riscos a todos os níveis, fornecer informações ao público sobre as acções e opções de redução de riscos, bem como a monitorização permanente da situação operacional nacional em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção de Redução Riscos e Desastres tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar e promover estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificar e prever, quando possível, a sua ocorrência, prevenir e avaliar as suas consequências;
- b) - Acompanhar os programas nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;
- c) - Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança; específicos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente;
- e) - Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
- f) - Promover a divulgação da informação perceptível sobre os riscos de desastres e opções de protecção dirigidos especialmente aos cidadãos em áreas de alto risco para motivar e possibilitar as pessoas a tomarem medidas para a redução de riscos e criar mecanismos de resistência, tendo em atenção ao diferente grupo-alvo e aos factores culturais e sociais;
- g) - Desenvolver, actualizar e disseminar, periodicamente, mapas de riscos e informações relevantes aos decisores públicos e comunidades em risco;
- h) - Promover e aperfeiçoar o diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores, incluindo aqueles que trabalham nas dimensões socioeconómicas de redução de riscos e desastres;
- i) - Persuadir as instituições que lidam com o desenvolvimento urbano a fornecer informações ao público sobre as opções de redução de riscos, antes da edificação das residências, compra ou venda de terras;
- j) - Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;
- k) - Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
- l) - Proceder e monitorar aos planos operacionais e de asseguramento estratégico;
- m) - Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;
- n) - Apoiar o comando operacional nacional na preparação dos dados necessários à tomada de decisões;
- o) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção de Redução de Riscos de Desastres tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Órgão de Apoio Técnico. Secção Administrativa.
- Órgãos Executivos:
- a) - Departamento de Avaliação de Riscos;
- b) - Departamento de Acções Comunitárias;
- c) - Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material.
- Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Redução de Riscos de Desastres.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A DRRD é dirigida por um Director, a quem compete:
- a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos distintos departamentos subordinados à DRRD;
- b) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos, directivas e demais normas que regem a actividade da Direcção de Redução de Riscos de Desastres;
- c) - Elaborar os relatórios das actividades da Direcção;
- d) - Propor a mobilidade, a promoção e a exoneração do pessoal a seu cargo;
- e) - Zelar pela manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina na Direcção;
- f) - Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais e financeiros postos à disposição da Direcção;
- g) - Exercer poder disciplinar sobre o seu pessoal da Direcção;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- a) - Normal;
- b) - Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar os serviços administrativos, financeiros e técnico-materiais da Direcção;
- b) - Elaborar e difundir normas sobre a organização dos serviços administrativos;
- c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
- d) - Providenciar o apoio em matéria de consumo corrente necessário para o bom funcionamento do Órgão;
- e) - Proceder à recepção, expedição e arquivo de documentação;
- f) - Proceder à gestão e fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
- g) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
- h) - Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
- i) - Proceder à avaliação das necessidades em equipamentos tecnológicos para o trabalho de operações e informações operacionais;
- j) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
- m) - Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
- n) - Avaliar, propor e promover acções de formação e superação técnico-profissional;
- o) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo ao seu cargo, bem como os direitos e benefícios sociais;
- p) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Avaliação de Riscos)
- O Departamento de Avaliação de Riscos tem as seguintes atribuições;
- a) - Promover estudos de riscos de desastres de origem natural, tecnológico ou sócio-natural, capazes de produzir danos e perdas às comunidades e propor medidas de redução de risco de desastres;
- b) - Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;
- c) - Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico, avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
- d) - Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Avaliação de Riscos é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais;
- b) - Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas;
- c) - Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica.
Artigo 9.º (Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais)
- A Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover estudos de ameaças de origem natural;
- b) - Identificar zonas de risco de desastre;
- c) - Levantar dados para a elaboração de cartas de risco;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 10.º (Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas)
- A Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover estudos de riscos de origem antrópica, nomeadamente acidentes (rodoviários, ferroviários, aviação), explosões, colapsos de edifícios e outras estruturas;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 11.º (Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica)
- A Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar mapas temáticos e zonificação de ameaças e vulnerabilidades específicas;
- b) - Gerir toda a informação espacial dos principais objectivos económicos e estratégicos;
- c) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 12.º (Departamento de Acções Comunitárias)
- O Departamento de Acções Comunitárias tem as seguintes atribuições:
- a) - Estabelecer a interligação do SPCB com as comunidades;
- b) - Elaborar e programar medidas preventivas a serem desencadeadas junto das comunidades, sendo nas províncias, município, comunas e aldeia, promovendo o controlo das diversas atribuições dos representantes da protecção civil a nível municipal;
- c) - Incentivar a criação de núcleos de protecção civil em bairros, escola e empresas;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Acções Comunitárias é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Apoio às Comunidades;
- b) - Secção de Educação Comunitária;
- c) - Secção de Assistência e Parcerias.
Artigo 13.º (Secção de Apoio às Comunidades)
- A Secção de Apoio às Comunidades tem as seguintes atribuições:
- a) - Apoiar as comunidades vulneráveis em acções do ponto de vista psicológica e psicossocial;
- b) - Incutir, no seio da comunidade, informações sobre os riscos identificados e a matéria de auto-protecção;
- c) - Colaborar com as autoridades locais;
- d) - Exercer as demais contribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Apoio às Comunidades é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º (Secção de Educação Comunitária)
- A Secção de Educação Comunitária tem as seguintes atribuições:
- a) - Criar programas de capacitação junto das comunidades;
- b) - Avaliar as percepções de risco dos diferentes grupos sociais e criar mecanismos de resistência;
- c) - Propor projectos e iniciativas de participação da comunidade nas actividades de redução do risco de desastre;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Educação Comunitária é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 15.º (Secção de Assistência e Parcerias)
- a) - Estabelecer parcerias e coordenação com todas as Secções Municipais de Saúde e ONG, de assistências comunitárias para a gestão e triagem de doenças, solução de locais para a criação de abrigos temporários;
- b) - Viabilizar convénio na busca de recursos para dar suporte aos núcleos comunitários e aos Programas de Acção Comunitárias;
- c) - Criar e coordenar núcleos comunitários, a fim de proporcionar a assistência global a camada mais vulnerável, com particular atenção para as crianças, grávidas e idosos;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Assistência e Parcerias é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 16.º (Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material)
- O Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material tem as seguintes atribuições:
- a) - Planear e coordenar as actividades de Redução do Risco de Desastres antes e durante a ocorrência de desastres;
- b) - Assegurar a utilização adequada de toda a componente logística de protecção civil;
- c) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planeamento e Estatística;
- b) - Secção de Preparação e Resposta;
- c) - Secção de Controlo Técnico.
Artigo 17.º (Secção de Planeamento e Estatística)
- A Secção de Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a) - Avaliar danos e perdas antes e pós desastres;
- b) - Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
- c) - Tratar de todos os expedientes administrativos da Direcção;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Planeamento e Estatística é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 18.º (Secção de Preparação e Resposta)
- A Secção de Preparação e Resposta tem as seguintes atribuições:
- a) - Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas que se encontram em situação de risco, tendo em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupoalvo;
- b) - Planear e coordenar as acções de resposta a emergências ou desastres;
- c) - Proceder e monitorar aos planos operacionais e de asseguramento estratégico;
- d) - Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;
- f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Preparação e Resposta é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 19.º (Secção de Controlo Técnico)
- A Secção de Controlo Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) - Velar pela manutenção e controlo dos equipamentos e infra-estruturas de uso em casos de emergência;
- b) - Propor planos de necessidade de aquisição de novos equipamentos;
- c) - Seleccionar e propor fornecedores;
- d) - Gerir o material em stock para casos de emergência;
- e) - Acompanhar os processos de recepção e entrega de material às populações;
- f) - Propor planos de necessidade de aquisição de novos materiais;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Controlo Técnico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 20.º (Direcções Provinciais de Redução de Riscos de Desastres)
- Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Redução de Risco de Desastres, cuja composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director de Redução de Riscos de Desastre SPCB.
- As Direcções Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são imputadas à Direcção de Risco de Desastre do SPCB.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Redução de Riscos de Desastres são as constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento do qual são parte integrante. Organograma O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.