Decreto Executivo n.º 676/25 de 18 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 676/25 de 18 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 18 de Agosto de 2025 (Pág. 19080)
Assunto
Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO
SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º (Natureza)
O Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar assistência médica e medicamentosa ao efectivo do SPCB e os seus dependentes.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Departamento de Saúde tem as seguintes atribuições:
- a) - Assessorar o Comandante do serviço no âmbito das suas competências;
- b) - Definir os procedimentos operacionais a serem desenvolvidos nas unidades sanitárias do Órgão, exercendo a gerência metodológica dos mesmos;
- c) - Promover e garantir a assistência médica e medicamentosa ao efectivado Órgão, através dos mecanismos estabelecidos pelo Ministério do Interior;
- d) - Estabelecer formas de acompanhamento, controlo estatístico do efectivo durante e após o atendimento pré-hospitalar;
- e) - Assegurar a implementação das condições atinentes à vigilância sanitária e nutricional do efectivo do Órgão;
- f) - Estabelecer parcerias com outras instituições relativas à participação nas campanhas de prevenção de epidemias, doenças profissionais, endemias e outras;
- g) - Identificar necessidades e propor planos de formação contínua do pessoal de saúde;
- h) - Elaborar planos de saúde do efectivo do Órgão;
- i) - Monitorar a execução de programas de saúde superiormente estabelecidos a nível do Órgão;
- j) - Elaborar planos de trabalho e os respectivos relatórios trimestrais, anuais e informes periódicos;
- k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- Órgão de Chefia: Chefe de Departamento.
- Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
- Órgãos Executivos:
- a) - Secção de Atendimento Médico;
- b) - Secção de Stock;
- c) - Secção de Organização e Operações de Emergência.
- Órgãos Locais: Departamentos Provinciais de Saúde.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE CHEFIA
Artigo 5.º (Chefe de Departamento)
- O DS é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, a quem compete:
- a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
- b) - Propor medidas que visam optimizar a execução das atribuições do Departamento;
- c) - Propor a capacitação técnica do efectivo à sua disposição, quanto ao manuseamento dos meios e modos de actuação médica;
- d) - Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
- e) - Exercer o poder disciplinar sob o pessoal colocado a seu cargo;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por leis ou determinadas superiormente.
- O Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção, nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, à expedição e ao arquivamento dos documentos;
- b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
- c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
- d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
- e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
- f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
- g) - Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
- h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
- i) - Organizar o processo individual do pessoal do Departamento;
- j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal; das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
- l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
- m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Departamento, bem como os direitos e benefícios sociais;
- n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Secção de Atendimento Médico)
- A Secção de Atendimento Médico tem as seguintes atribuições:
- a) - Planear, programar e avaliar as actividades inerentes à gestão do corpo clínico;
- b) - Superintender e coordenar o corpo clínico da Instituição;
- c) - Supervisionar as actividades de assistência médica dos postos médicos e de socorro do Órgão;
- d) - Zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno do corpo clínico do Órgão;
- e) - Definir as directrizes básicas das actividades de assistência médica e medicamentosa do efectivo e seu agregado;
- f) - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações, sempre que se fizer necessário;
- g) - Propor a criação, implementação ou supressão de serviços médicos em uma determinada área com a devida fundamentação;
- h) - Cumprir e fazer cumprir o Código Ético e a Deontologia Profissional;
- i) - Promover o intercâmbio entre as áreas da sua Unidade e outras afins;
- j) - Dar suporte administrativo à gestão dos postos médicos e de socorros da Instituição;
- k) - Solicitar à chefia a imediata viabilização da participação dos profissionais em simpósios, seminários, cursos de actualização e/ou aprimoramento técnico, a partir das necessidades identificadas, mantendo a equipe actualizada;
- l) - Delegar competências para a prática dos serviços inerentes aos cargos, com prévios conhecimentos dos níveis hierárquicos superiores;
- m) - Informar processos administrativos e apurar irregularidades, adaptando, nos limites de sua competência, as medidas cabíveis conforme o que for apurado;
- n) - Analisar os relatórios do serviços sob sua competência, repassando à Direcção do Departamento as informações pertinentes;
- o) - Manter um vínculo estreito entre as diversas unidades hospitalares de forma que as actividades aconteçam, objectivando a eficácia, a eficiência e a efectividade na prestação de serviço de saúde ao efectivo e seus dependentes;
- p) - Implantar e gerir mecanismos de garantia da qualidade da prestação de serviços de saúde ao efectivo e seus familiares;
- q) - Superintender os meios médicos e medicamentosos alocados às unidades de prestação de serviços de saúde;
- r) - Estabelecer programas de manutenção preventiva, realizando inspecções periódicas às unidades de saúde da Instituição, dos equipamentos e outros meios médicos;
- s) - Orientar, supervisionar e controlar, em coordenação com o Departamento de infra-estruturas, os serviços de construção, manutenção e reconstrução das unidades de saúde do Órgão;
- u) - Participar da elaboração dos planos de férias do pessoal colocado nas Unidades de Saúde em consonância com a chefia imediata, opinando nas alterações quando solicitado e ou por interesse do serviço;
- v) - Assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos, aparelhos, instrumentos e outras matérias sob a responsabilidade das Unidades de Saúde do Órgão;
- w) - Participar em reuniões periódicas promovidas pela chefia imediata, transmitindo aos demais integrantes da sua equipe os resultados obtidos;
- x) - Padronizar os procedimentos para a consulta e prescrição de enfermagem aos pacientes;
- y) - Estabelecer as medidas necessárias ao desenvolvimento e a manutenção do padrão de assistência aos pacientes, incluindo o controlo de infecções nosocomiais (hospitalares);
- z) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Atendimento Médico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Secção de Stock)
- A Secção de Stock tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir o suprimento de medicamentos, material gastável e outros materiais necessários ao funcionamento das Unidades de Saúde do Órgão;
- b) - Analisar as solicitações e requisições de compras do stock clínico para as diversas Unidades de Saúde;
- c) - Planear e controlar o stock dos materiais padronizados, médico, hospitalar, laboratorial, descartável em geral, gases medicinais e outros estocáveis;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Stock é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 9.º (Secção de Organização e Operações de Emergência)
- A Secção de Organização e Operações de Emergência tem as seguintes atribuições:
- a) - Organizar, planificar, orientar, controlar e monitorar o funcionamento das ambulâncias de transporte e as de suporte básico vital a cargo do Departamento de Saúde, garantindo o seu provimento e manutenção técnica;
- b) - Garantir o cumprimento das atribuições consignadas ao funcionamento dos médicos, enfermeiros, técnicos de saúde e motoristas das ambulâncias a cargo do Departamento de Saúde;
- c) - Avaliar o empenho profissional do efectivo, sob sua responsabilidade, constituindo um dispositivo organizacional que garanta o interface entre os níveis de atendimento à saúde do efectivo e seus dependentes;
- d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Organização e Operações de Emergência é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 10.º (Departamentos Provinciais de Saúde)
- Nos Comandos Provinciais do SPCB, funcionam Departamentos Provinciais de Saúde, cuja constituição e composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Chefe do Departamento de Saúde/SPCB.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e organigrama do Departamento de Saúde são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento do qual são partes integrantes.
ANEXO I
A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organograma O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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