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Decreto Executivo n.º 676/25 de 18 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 676/25 de 18 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 18 de Agosto de 2025 (Pág. 19080)

Assunto

Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO

SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

O Departamento de Saúde do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar assistência médica e medicamentosa ao efectivo do SPCB e os seus dependentes.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Departamento de Saúde tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assessorar o Comandante do serviço no âmbito das suas competências;
  • b) - Definir os procedimentos operacionais a serem desenvolvidos nas unidades sanitárias do Órgão, exercendo a gerência metodológica dos mesmos;
  • c) - Promover e garantir a assistência médica e medicamentosa ao efectivado Órgão, através dos mecanismos estabelecidos pelo Ministério do Interior;
  • d) - Estabelecer formas de acompanhamento, controlo estatístico do efectivo durante e após o atendimento pré-hospitalar;
  • e) - Assegurar a implementação das condições atinentes à vigilância sanitária e nutricional do efectivo do Órgão;
  • f) - Estabelecer parcerias com outras instituições relativas à participação nas campanhas de prevenção de epidemias, doenças profissionais, endemias e outras;
  • g) - Identificar necessidades e propor planos de formação contínua do pessoal de saúde;
  • h) - Elaborar planos de saúde do efectivo do Órgão;
  • i) - Monitorar a execução de programas de saúde superiormente estabelecidos a nível do Órgão;
  • j) - Elaborar planos de trabalho e os respectivos relatórios trimestrais, anuais e informes periódicos;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  1. Órgão de Chefia: Chefe de Departamento.
  2. Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  3. Órgãos Executivos:
  • a) - Secção de Atendimento Médico;
  • b) - Secção de Stock;
  • c) - Secção de Organização e Operações de Emergência.
  1. Órgãos Locais: Departamentos Provinciais de Saúde.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE CHEFIA

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

  1. O DS é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, a quem compete:
  • a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
  • b) - Propor medidas que visam optimizar a execução das atribuições do Departamento;
  • c) - Propor a capacitação técnica do efectivo à sua disposição, quanto ao manuseamento dos meios e modos de actuação médica;
  • d) - Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
  • e) - Exercer o poder disciplinar sob o pessoal colocado a seu cargo;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por leis ou determinadas superiormente.
  1. O Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção, nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, à expedição e ao arquivamento dos documentos;
  • b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
  • c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
  • d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
  • e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
  • f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
  • g) - Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
  • h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • i) - Organizar o processo individual do pessoal do Departamento;
  • j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal; das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
  • l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
  • m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Departamento, bem como os direitos e benefícios sociais;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Secção de Atendimento Médico)

  1. A Secção de Atendimento Médico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Planear, programar e avaliar as actividades inerentes à gestão do corpo clínico;
  • b) - Superintender e coordenar o corpo clínico da Instituição;
  • c) - Supervisionar as actividades de assistência médica dos postos médicos e de socorro do Órgão;
  • d) - Zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno do corpo clínico do Órgão;
  • e) - Definir as directrizes básicas das actividades de assistência médica e medicamentosa do efectivo e seu agregado;
  • f) - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações, sempre que se fizer necessário;
  • g) - Propor a criação, implementação ou supressão de serviços médicos em uma determinada área com a devida fundamentação;
  • h) - Cumprir e fazer cumprir o Código Ético e a Deontologia Profissional;
  • i) - Promover o intercâmbio entre as áreas da sua Unidade e outras afins;
  • j) - Dar suporte administrativo à gestão dos postos médicos e de socorros da Instituição;
  • k) - Solicitar à chefia a imediata viabilização da participação dos profissionais em simpósios, seminários, cursos de actualização e/ou aprimoramento técnico, a partir das necessidades identificadas, mantendo a equipe actualizada;
  • l) - Delegar competências para a prática dos serviços inerentes aos cargos, com prévios conhecimentos dos níveis hierárquicos superiores;
  • m) - Informar processos administrativos e apurar irregularidades, adaptando, nos limites de sua competência, as medidas cabíveis conforme o que for apurado;
  • n) - Analisar os relatórios do serviços sob sua competência, repassando à Direcção do Departamento as informações pertinentes;
  • o) - Manter um vínculo estreito entre as diversas unidades hospitalares de forma que as actividades aconteçam, objectivando a eficácia, a eficiência e a efectividade na prestação de serviço de saúde ao efectivo e seus dependentes;
  • p) - Implantar e gerir mecanismos de garantia da qualidade da prestação de serviços de saúde ao efectivo e seus familiares;
  • q) - Superintender os meios médicos e medicamentosos alocados às unidades de prestação de serviços de saúde;
  • r) - Estabelecer programas de manutenção preventiva, realizando inspecções periódicas às unidades de saúde da Instituição, dos equipamentos e outros meios médicos;
  • s) - Orientar, supervisionar e controlar, em coordenação com o Departamento de infra-estruturas, os serviços de construção, manutenção e reconstrução das unidades de saúde do Órgão;
  • u) - Participar da elaboração dos planos de férias do pessoal colocado nas Unidades de Saúde em consonância com a chefia imediata, opinando nas alterações quando solicitado e ou por interesse do serviço;
  • v) - Assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos, aparelhos, instrumentos e outras matérias sob a responsabilidade das Unidades de Saúde do Órgão;
  • w) - Participar em reuniões periódicas promovidas pela chefia imediata, transmitindo aos demais integrantes da sua equipe os resultados obtidos;
  • x) - Padronizar os procedimentos para a consulta e prescrição de enfermagem aos pacientes;
  • y) - Estabelecer as medidas necessárias ao desenvolvimento e a manutenção do padrão de assistência aos pacientes, incluindo o controlo de infecções nosocomiais (hospitalares);
  • z) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Atendimento Médico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção de Stock)

  1. A Secção de Stock tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir o suprimento de medicamentos, material gastável e outros materiais necessários ao funcionamento das Unidades de Saúde do Órgão;
  • b) - Analisar as solicitações e requisições de compras do stock clínico para as diversas Unidades de Saúde;
  • c) - Planear e controlar o stock dos materiais padronizados, médico, hospitalar, laboratorial, descartável em geral, gases medicinais e outros estocáveis;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Stock é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Secção de Organização e Operações de Emergência)

  1. A Secção de Organização e Operações de Emergência tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, planificar, orientar, controlar e monitorar o funcionamento das ambulâncias de transporte e as de suporte básico vital a cargo do Departamento de Saúde, garantindo o seu provimento e manutenção técnica;
  • b) - Garantir o cumprimento das atribuições consignadas ao funcionamento dos médicos, enfermeiros, técnicos de saúde e motoristas das ambulâncias a cargo do Departamento de Saúde;
  • c) - Avaliar o empenho profissional do efectivo, sob sua responsabilidade, constituindo um dispositivo organizacional que garanta o interface entre os níveis de atendimento à saúde do efectivo e seus dependentes;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Organização e Operações de Emergência é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 10.º (Departamentos Provinciais de Saúde)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB, funcionam Departamentos Provinciais de Saúde, cuja constituição e composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Chefe do Departamento de Saúde/SPCB.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do Departamento de Saúde são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento do qual são partes integrantes.

ANEXO I

A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organograma O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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