Decreto Executivo n.º 674/25 de 12 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 674/25 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 12 de Agosto de 2025 (Pág. 18955)
Assunto
Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Educação Patriótica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE EDUCAÇÃO PATRIÓTICA
DO SERVIÇO DE PREOTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Educação Patriótica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção de Educação Patriótica, abreviadamente designada por «DEP», é o órgão de apoio técnico ao qual compete debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, bem como a concepção de programas e actividades de natureza recreativo-cultural.
Artigo 3.º (Atribuições)
A DEP tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica dos efectivos do SPCB;
- b) - Orientar o estudo e a aplicação das normas, regulamentos e directivas que norteiam as actividades específicas do SPCB;
- c) - Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
- d) - Incutir permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios de trabalho, bem como do acervo histórico do SPCB;
- e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A DEP tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
- Órgãos Executivos:
- a) - Departamento de Educação Patriótica;
- b) - Departamento de Acção Psicológica;
- c) - Departamento de Cultura, Recreação e Desportos.
- Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Educação Patriótica.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A DEP é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade de serviço prestados pelo seu efectivo e responder por elas perante o Comandante;
- b) - Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos, directivas e demais normas que regem a actividade de bombeiro;
- c) - Prestar relatórios das actividades do órgão;
- d) - Propor a mobilidade, a promoção, a nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
- e) - Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais, financeiros postos à disposição da Direcção;
- f) - Supervisionar a disciplina e assiduidade do pessoal da Direcção;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
- O Conselho Consultivo subdivide-se:
- a) - Normal;
- b) - Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
- b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
- c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
- d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
- e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
- f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
- g) - Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
- h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
- i) - Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
- j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
- k) - Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
- l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
- m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
- n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Educação Patriótica)
- O Departamento de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
- a) - Colaborar com os demais Chefes dos Departamentos na gestão dos interesses da Direcção;
- b) - Planificar, coordenar, supervisionar e conceber todas as actividades e tarefas inerentes à Educação Patriótica, visando criar hábitos e componentes compatíveis ao exercício da função;
- c) - Orientar o estudo e aplicação das normas, regulamento e directivas que conduzem as actividades específicas do SPCB;
- d) - Supervisionar o cumprimento das aulas de Preparação Combativas, Educativas e Patrióticas;
- e) - Manter contactos permanentes com a Delegação e Ministério da Educação, sobre o processo de ensino e aprendizagem;
- f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Educação Patriótica é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Acção e Educação Patriótica;
- b) - Secção de Educação Moral e Cívica;
- c) - Secção de Análise e Programa.
Artigo 9.º (Secção de Acção e Educação Patriótica)
- A Secção de Acção e Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
- c) - Supervisionar o trabalho dos diversos órgãos do SPCB, no âmbito da Educação Patriótica;
- d) - Garantir a participação e controlo de políticas sociais inclusivas;
- e) - Fortalecer os direitos humanos como instrumento transversal de coesão social;
- f) - Velar pela prática do direito nos actos administrativos, combater as injustiças sociais no seio do efectivo e outras práticas perniciosas decorrentes da gestão dos bens e do património;
- g) - Promover a adesão do efectivo nas aulas de alfabetização e pós alfabetização para a elevação do nível académico;
- h) - Incutir no seio do efectivo o espírito de observância permanente e disponibilidade para defesa da pátria, independência, soberania nacional e integridade territorial;
- i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Acção e Educação Patriótica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 10.º (Secção de Educação Moral e Cívica)
- A Secção de Educação Moral e Cívica tem as seguintes atribuições:
- a) - Preparar o efectivo em acções educativas nos aspectos cognitivos, afectivos, psicomotores e espirituais;
- b) - Capacitar o efectivo de modo a pautar as suas actividades com condutas responsáveis na convivência e no respeito às leis que regem a República de Angola e o SPCB;
- c) - Desenvolver uma política educacional que visa neutralizar no seio do efectivo qualquer influência política partidária, levando a uma estreita obediência aos Órgãos de Soberania, nos termos da Constituição e demais legislações ordinária vigente;
- d) - Elaborar de forma autónoma e racional os princípios gerais e valores que ajudem o efectivo a ver criticamente a realidade do órgão;
- e) - Trabalhar em acções educativas na base de novos paradigmas e abordagens, equilíbrios e novos horizontes, com objectivo de educar para que se atinja a excelência na conduta moral e cívica, bem como patriótica do efectivo;
- f) - Elaborar metodologias de organização e controlo para o cumprimento de missões, dando uma atenção fundamental à execução das estratégias de educação moral e cívica para o efectivo na preparação combativa;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Educação Moral e Cívica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 11.º (Secção de Análise e Programa)
- A Secção de Análise e Programa tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber, planear e desenvolver acções para a execução dos programas de educação patriótica, combativa, jurídico, disciplinar nos Órgãos Centrais;
- b) - Elaborar aulas, palestras e seminários para o efeito;
- c) - Definir as linhas principais da educação patriótica, de acordo com as condições concretas de cada Comando ou Quartel;
- d) - Criar e desenvolver no Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, um novo sistema integrado e operativo de educação patriótica dos efectivos, baseado na ética, estética, psicologia, legislação angolana, história, geografia, pedagogia, comando e liderança de modo a permitir no seio do efectivo uma relevância do conhecimento, despertando o espírito de solidariedade e humanismo;
- A Secção de Análise e Programa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 12.º (Departamento de Acção Psicológica)
- O Departamento de Acção Psicológica tem as seguintes atribuições:
- a) - Colaborar com os demais Chefes de Departamentos na gestão dos interesses da Direcção;
- b) - Conceber, planificar, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes ao estado disciplinar e psicológico do efectivo;
- c) - Coordenar e controlar o estado psicológico, emocional e disciplinar do pessoal;
- d) - Elaborar as aulas para o efeito;
- e) - Catalogar os casos mais frequentes;
- f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Acção Psicológica é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Acção Psicológica;
- b) - Secção de Preparação Psicológica;
- c) - Secção de Pesquisa, Análise e Informação.
Artigo 13.º (Secção de Acção Psicológica)
- A Secção de Acção Psicológica tem as seguintes atribuições:
- a) - Acompanhar o estado de disciplina do efectivo;
- b) - Elaborar o informe sobre o estado psicossocial do pessoal antes, durante e depois das operações;
- c) - Fazer o enquadramento e estudo do grupo;
- d) - Incentivar o colectivo a primar pelo espírito de equipa, sendo esta condição fundamental para o sucesso de actividade de bombeiro;
- e) - Efectuar o acompanhamento e aconselhamento psicológico do efectivo;
- f) - Realizar visitas de ajuda e controlo ao efectivo;
- g) - Promover a criação de círculos de interesse;
- h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Acção Psicológica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º (Secção de Preparação Psicológica)
- A Secção de Preparação Psicológica tem as seguintes atribuições:
- a) - Centralizar e coordenar a propaganda da corporação e servir como elemento auxiliar de informação;
- b) - Promover as acções de literatura social, política e de imprensa;
- c) - Estimular a divulgação de filmes educativos e patrióticos;
- d) - Promover e organizar manifestações cívicas e festivas populares com intuito patriótico e educativo;
- e) - Preparar, organizar e coordenar os principais actos de eventos comemorativos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, bem como orientar e mobilizar a participação do efectivo em actividades que forem convidados;
- f) - Divulgar todas as actividades afectas ao órgão; actual do órgão e do País;
- i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Preparação Psicológica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 15.º (Secção de Pesquisa, Análise e Informação)
- A Secção de Pesquisa, Análise e Informação tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos, diagnósticos e projectos sobre as diversas áreas da relação social e produtividade laboral;
- b) - Estudar os vários problemas sociais que possa registar-se a nível da corporação e propor soluções;
- c) - Realizar pesquisas e estudos de opinião sobre o estado do SPCB, bem como desenvolver acções que visem a promoção da sua imagem;
- d) - Prestar informação sobre o estado psico-moral e disciplinar do efectivo, bem como das actividades realizadas a nível do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- e) - Catalogar e controlar o estado de indisciplina que se reflete negativamente no seio do efectivo;
- f) - Organizar o processo de análise e avaliação do estado moral, psicológico e disciplinar do efectivo, as aspirações, frustrações, satisfações de natureza material, profissional e social, bem como propor medidas de correcção para ultrapassar as dificuldades identificadas;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Pesquisa, Análise e Informação é chefiada dor um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 16.º (Departamento de Cultura, Recreação e Desporto)
- O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto tem as seguintes atribuições:
- a) - Colaborar com os demais Departamentos na gestão dos assuntos de interesses da Direcção;
- b) - Conceber, planificar, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar todas as actividades de natureza cultural, recreativo e desportivo do SPCB;
- c) - Organizar e garantir o desenvolvimento do processo de educação cultural no seio do efectivo, com vista ao aumento do nível académico e cultural;
- d) - Coordenar e controlar os fazedores de arte musical, poesia e teatro pertencentes ao SPCB;
- e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Cultura, História e Museologia;
- b) - Secção de Desporto e Recreação.
Artigo 17.º (Secção de Cultura, História e Museologia)
- A Secção de Cultura, História e Museologia tem as seguintes atribuições:
- a) - Fazer o registo de todas as actividades e acontecimentos de realce do País, em particular afectos ao órgão;
- b) - Localizar os monumentos históricos e sítios, bem como fazer a descrição, recolha de toda a documentação utilizada no passado para o arquivo de consulta;
- c) - Conservar todo o acervo histórico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- d) - Trabalhar na criação de museus e bibliotecas do SPCB;
- f) - Promover, organizar e coordenar a realização de actividades socioculturais que envolvam o efectivo e seus dependentes;
- g) - Trabalhar na implementação de grupos culturais;
- h) - Criar e incentivar a dinamização de grupos de danças e teatrais;
- i) - Desenvolver políticas educativas e cultural, que vise incentivar a leitura, o ensino e o combate ao analfabetismo;
- j) - Ser responsável pela alfabetização e o ensino, controlando o nível de desenvolvimento cultural, académico e profissional do pessoal;
- k) - Dinamizar a ocupação de tempos livres e revitalizar o turismo jovem no seio do efectivo;
- l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Cultura, História e Museologia é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 18.º (Secção de Desporto e Recreação)
- A Secção de Desporto e Recreação tem as seguintes atribuições:
- a) - Executar política integrada e descentralizada para as áreas do desporto, em estreita colaboração com organismos desportivos, associações e clubes;
- b) - Promover acções de sensibilização para a prática desportiva e a sua massificação no Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- c) - Executar e avaliar a política do desporto, promovendo a generalização do mesmo, bem como o apoio à prática desportiva regular, nas mais variadas modalidades;
- d) - Promover a prospeção e retenção de novos talentos no domínio do desporto;
- e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Desporto e Recreação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 19.º (Direcções Provinciais de Educação Patriótica)
- Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Educação Patriótica cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
- Os Departamentos Provinciais têm a nível de cada província as atribuições que, genericamente, são acometidas à Direcção de Educação Patriótica do SPCB.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Educação Patriótica são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.
Artigo 21.º (Identificação e Livre-Trânsito)
A identificação do pessoal em serviço na Direcção de Educação Patriótica é feita mediante apresentação de cartão próprio de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros. Organigrama O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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