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Decreto Executivo n.º 674/25 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 674/25 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 12 de Agosto de 2025 (Pág. 18955)

Assunto

Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Educação Patriótica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE EDUCAÇÃO PATRIÓTICA

DO SERVIÇO DE PREOTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Educação Patriótica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção de Educação Patriótica, abreviadamente designada por «DEP», é o órgão de apoio técnico ao qual compete debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, bem como a concepção de programas e actividades de natureza recreativo-cultural.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DEP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica dos efectivos do SPCB;
  • b) - Orientar o estudo e a aplicação das normas, regulamentos e directivas que norteiam as actividades específicas do SPCB;
  • c) - Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
  • d) - Incutir permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios de trabalho, bem como do acervo histórico do SPCB;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DEP tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  4. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Educação Patriótica;
  • b) - Departamento de Acção Psicológica;
  • c) - Departamento de Cultura, Recreação e Desportos.
  1. Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Educação Patriótica.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. A DEP é dirigida por um Director a quem compete:
  • a) - Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade de serviço prestados pelo seu efectivo e responder por elas perante o Comandante;
  • b) - Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos, directivas e demais normas que regem a actividade de bombeiro;
  • c) - Prestar relatórios das actividades do órgão;
  • d) - Propor a mobilidade, a promoção, a nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
  • e) - Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais, financeiros postos à disposição da Direcção;
  • f) - Supervisionar a disciplina e assiduidade do pessoal da Direcção;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se:
  • a) - Normal;
  • b) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante do SPCB.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
  • b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
  • c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
  • d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
  • e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
  • f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
  • g) - Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
  • h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • i) - Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
  • j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
  • k) - Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
  • l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
  • m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Educação Patriótica)

  1. O Departamento de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Colaborar com os demais Chefes dos Departamentos na gestão dos interesses da Direcção;
  • b) - Planificar, coordenar, supervisionar e conceber todas as actividades e tarefas inerentes à Educação Patriótica, visando criar hábitos e componentes compatíveis ao exercício da função;
  • c) - Orientar o estudo e aplicação das normas, regulamento e directivas que conduzem as actividades específicas do SPCB;
  • d) - Supervisionar o cumprimento das aulas de Preparação Combativas, Educativas e Patrióticas;
  • e) - Manter contactos permanentes com a Delegação e Ministério da Educação, sobre o processo de ensino e aprendizagem;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Educação Patriótica é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Acção e Educação Patriótica;
  • b) - Secção de Educação Moral e Cívica;
  • c) - Secção de Análise e Programa.

Artigo 9.º (Secção de Acção e Educação Patriótica)

  1. A Secção de Acção e Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
  • c) - Supervisionar o trabalho dos diversos órgãos do SPCB, no âmbito da Educação Patriótica;
  • d) - Garantir a participação e controlo de políticas sociais inclusivas;
  • e) - Fortalecer os direitos humanos como instrumento transversal de coesão social;
  • f) - Velar pela prática do direito nos actos administrativos, combater as injustiças sociais no seio do efectivo e outras práticas perniciosas decorrentes da gestão dos bens e do património;
  • g) - Promover a adesão do efectivo nas aulas de alfabetização e pós alfabetização para a elevação do nível académico;
  • h) - Incutir no seio do efectivo o espírito de observância permanente e disponibilidade para defesa da pátria, independência, soberania nacional e integridade territorial;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Acção e Educação Patriótica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Educação Moral e Cívica)

  1. A Secção de Educação Moral e Cívica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Preparar o efectivo em acções educativas nos aspectos cognitivos, afectivos, psicomotores e espirituais;
  • b) - Capacitar o efectivo de modo a pautar as suas actividades com condutas responsáveis na convivência e no respeito às leis que regem a República de Angola e o SPCB;
  • c) - Desenvolver uma política educacional que visa neutralizar no seio do efectivo qualquer influência política partidária, levando a uma estreita obediência aos Órgãos de Soberania, nos termos da Constituição e demais legislações ordinária vigente;
  • d) - Elaborar de forma autónoma e racional os princípios gerais e valores que ajudem o efectivo a ver criticamente a realidade do órgão;
  • e) - Trabalhar em acções educativas na base de novos paradigmas e abordagens, equilíbrios e novos horizontes, com objectivo de educar para que se atinja a excelência na conduta moral e cívica, bem como patriótica do efectivo;
  • f) - Elaborar metodologias de organização e controlo para o cumprimento de missões, dando uma atenção fundamental à execução das estratégias de educação moral e cívica para o efectivo na preparação combativa;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Educação Moral e Cívica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Análise e Programa)

  1. A Secção de Análise e Programa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber, planear e desenvolver acções para a execução dos programas de educação patriótica, combativa, jurídico, disciplinar nos Órgãos Centrais;
  • b) - Elaborar aulas, palestras e seminários para o efeito;
  • c) - Definir as linhas principais da educação patriótica, de acordo com as condições concretas de cada Comando ou Quartel;
  • d) - Criar e desenvolver no Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, um novo sistema integrado e operativo de educação patriótica dos efectivos, baseado na ética, estética, psicologia, legislação angolana, história, geografia, pedagogia, comando e liderança de modo a permitir no seio do efectivo uma relevância do conhecimento, despertando o espírito de solidariedade e humanismo;
  1. A Secção de Análise e Programa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Departamento de Acção Psicológica)

  1. O Departamento de Acção Psicológica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Colaborar com os demais Chefes de Departamentos na gestão dos interesses da Direcção;
  • b) - Conceber, planificar, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes ao estado disciplinar e psicológico do efectivo;
  • c) - Coordenar e controlar o estado psicológico, emocional e disciplinar do pessoal;
  • d) - Elaborar as aulas para o efeito;
  • e) - Catalogar os casos mais frequentes;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Acção Psicológica é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Acção Psicológica;
  • b) - Secção de Preparação Psicológica;
  • c) - Secção de Pesquisa, Análise e Informação.

Artigo 13.º (Secção de Acção Psicológica)

  1. A Secção de Acção Psicológica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Acompanhar o estado de disciplina do efectivo;
  • b) - Elaborar o informe sobre o estado psicossocial do pessoal antes, durante e depois das operações;
  • c) - Fazer o enquadramento e estudo do grupo;
  • d) - Incentivar o colectivo a primar pelo espírito de equipa, sendo esta condição fundamental para o sucesso de actividade de bombeiro;
  • e) - Efectuar o acompanhamento e aconselhamento psicológico do efectivo;
  • f) - Realizar visitas de ajuda e controlo ao efectivo;
  • g) - Promover a criação de círculos de interesse;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Acção Psicológica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Secção de Preparação Psicológica)

  1. A Secção de Preparação Psicológica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Centralizar e coordenar a propaganda da corporação e servir como elemento auxiliar de informação;
  • b) - Promover as acções de literatura social, política e de imprensa;
  • c) - Estimular a divulgação de filmes educativos e patrióticos;
  • d) - Promover e organizar manifestações cívicas e festivas populares com intuito patriótico e educativo;
  • e) - Preparar, organizar e coordenar os principais actos de eventos comemorativos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, bem como orientar e mobilizar a participação do efectivo em actividades que forem convidados;
  • f) - Divulgar todas as actividades afectas ao órgão; actual do órgão e do País;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Preparação Psicológica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Secção de Pesquisa, Análise e Informação)

  1. A Secção de Pesquisa, Análise e Informação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos, diagnósticos e projectos sobre as diversas áreas da relação social e produtividade laboral;
  • b) - Estudar os vários problemas sociais que possa registar-se a nível da corporação e propor soluções;
  • c) - Realizar pesquisas e estudos de opinião sobre o estado do SPCB, bem como desenvolver acções que visem a promoção da sua imagem;
  • d) - Prestar informação sobre o estado psico-moral e disciplinar do efectivo, bem como das actividades realizadas a nível do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • e) - Catalogar e controlar o estado de indisciplina que se reflete negativamente no seio do efectivo;
  • f) - Organizar o processo de análise e avaliação do estado moral, psicológico e disciplinar do efectivo, as aspirações, frustrações, satisfações de natureza material, profissional e social, bem como propor medidas de correcção para ultrapassar as dificuldades identificadas;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Pesquisa, Análise e Informação é chefiada dor um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Departamento de Cultura, Recreação e Desporto)

  1. O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto tem as seguintes atribuições:
  • a) - Colaborar com os demais Departamentos na gestão dos assuntos de interesses da Direcção;
  • b) - Conceber, planificar, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar todas as actividades de natureza cultural, recreativo e desportivo do SPCB;
  • c) - Organizar e garantir o desenvolvimento do processo de educação cultural no seio do efectivo, com vista ao aumento do nível académico e cultural;
  • d) - Coordenar e controlar os fazedores de arte musical, poesia e teatro pertencentes ao SPCB;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Cultura, Recreação e Desporto é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Cultura, História e Museologia;
  • b) - Secção de Desporto e Recreação.

Artigo 17.º (Secção de Cultura, História e Museologia)

  1. A Secção de Cultura, História e Museologia tem as seguintes atribuições:
  • a) - Fazer o registo de todas as actividades e acontecimentos de realce do País, em particular afectos ao órgão;
  • b) - Localizar os monumentos históricos e sítios, bem como fazer a descrição, recolha de toda a documentação utilizada no passado para o arquivo de consulta;
  • c) - Conservar todo o acervo histórico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • d) - Trabalhar na criação de museus e bibliotecas do SPCB;
  • f) - Promover, organizar e coordenar a realização de actividades socioculturais que envolvam o efectivo e seus dependentes;
  • g) - Trabalhar na implementação de grupos culturais;
  • h) - Criar e incentivar a dinamização de grupos de danças e teatrais;
  • i) - Desenvolver políticas educativas e cultural, que vise incentivar a leitura, o ensino e o combate ao analfabetismo;
  • j) - Ser responsável pela alfabetização e o ensino, controlando o nível de desenvolvimento cultural, académico e profissional do pessoal;
  • k) - Dinamizar a ocupação de tempos livres e revitalizar o turismo jovem no seio do efectivo;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Cultura, História e Museologia é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 18.º (Secção de Desporto e Recreação)

  1. A Secção de Desporto e Recreação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Executar política integrada e descentralizada para as áreas do desporto, em estreita colaboração com organismos desportivos, associações e clubes;
  • b) - Promover acções de sensibilização para a prática desportiva e a sua massificação no Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • c) - Executar e avaliar a política do desporto, promovendo a generalização do mesmo, bem como o apoio à prática desportiva regular, nas mais variadas modalidades;
  • d) - Promover a prospeção e retenção de novos talentos no domínio do desporto;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Desporto e Recreação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 19.º (Direcções Provinciais de Educação Patriótica)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Educação Patriótica cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
  2. Os Departamentos Provinciais têm a nível de cada província as atribuições que, genericamente, são acometidas à Direcção de Educação Patriótica do SPCB.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Educação Patriótica são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

Artigo 21.º (Identificação e Livre-Trânsito)

A identificação do pessoal em serviço na Direcção de Educação Patriótica é feita mediante apresentação de cartão próprio de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros. Organigrama O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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