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Decreto Executivo n.º 673/25 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 673/25 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2025 (Pág. 18878)

Assunto

Protecção Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18 de, 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Resgate e Salvamento do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE RESGATE E SALVAMENTO

DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento da Direcção de Resgate e Salvamento do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção de Resgate e Salvamento, abreviadamente designada por «DRS», é o órgão executivo ao qual compete dirigir e fiscalizar os serviços prestados aos sinistrados, no âmbito da assistência pré-hospitalar, socorro a náufragos e resgate e salvamento.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção de Resgate e Salvamento tem as seguintes atribuições:

  • a) - Dirigir, organizar e controlar as actividades dos órgãos locais e velar pelo cumprimento das atribuições e missões a estes atribuídos;
  • b) - Coordenar e cooperar com os organismos do Estado, organizações congéneres nacionais e internacionais, no âmbito da criação e aplicação de políticas publicas de protecção e socorro aos sinistrados;
  • c) - Contribuir para a definição de políticas no domínio da assistência pré-hospitalar, socorros a náufragos e resgate e salvamento;
  • d) - Elaborar programas de ocupação, formação e preparação das guarnições de assistência préhospitalar: socorros a náufragos e resgate e salvamento, através da preparação combativa e outras actividades afins; com a respectiva Autoridade Marítima Local;
  • f) - Licenciar o exercício da actividade de assistência a banhistas por pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade o salvamento aquático, socorro a náufragos ou a assistência a banhistas;
  • g) - Garantir a uniformização das guarnições de resgate e salvamento, bem como das Brigadas de Nadadores Salvadores Voluntários e Comunitários aquando do exercício das suas funções;
  • h) - Cooperar com os organismos do Estado e privados na aquisição de meios complementares para as Brigadas de Nadadores Salvadores Voluntários e Comunitários;
  • i) - Desenvolver programas de sensibilização contra a sinistralidade balnear, rodoviária e outras que perigam a vida das populações;
  • j) - Criar protocolos de cooperação com as Unidades de Saúde no âmbito do Sistema Integrado de Emergências Médicas;
  • k) - Proceder à definição de parcerias estratégicas, com entidades, públicas ou privadas, e celebrar os respectivos protocolos;
  • l) - Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades sem fins lucrativos que, sob orientação do INEMA, colaborem nas actividades de emergência médica;
  • m) - Propor ao SPCB a aprovação da tabela de preços dos serviços prestados, bem como das respectivas actualizações;
  • n) - Elaborar propostas de aquisição de meios técnicos necessários para as operações de protecção, socorro e resgate de vítimas;
  • o) - Elaborar normas, regulamentos e protocolos de procedimentos operacionais;
  • p) - Gerir e garantir a funcionalidade dos meios técnicos de resgate e salvamento;
  • q) - Garantir o apetrecho e a restituição dos meios gastáveis nas ambulâncias;
  • r) - Coordenar a realização da abertura e fecho da época balnear;
  • s) - Participar na coordenação e preparação das condições técnicas de resposta a época de chuvas;
  • t) - Elaborar relatórios estatísticos sobre o índice de afogamentos e assistência pré-hospitalar;
  • u) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção de Resgate e Salvamento tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgãos de Direcção: Director.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  4. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Socorro a Náufragos;
  • b) - Departamento de Assistência Pré-Hospitalar;
  • c) - Departamento de Resgate.
  1. Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Resgate e Salvamento.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção de Resgate e Salvamento é dirigida por um Director a quem compete:
  • a) - Orientar, coordenar e apoiar metodologicamente os órgãos de apoio consultivo, executivos, centrais e locais;
  • b) - Estabelecer protocolos de cooperação com diferentes organismos para obtenção de apoio e experiência tecnológica, metodológica e técnico-profissional necessário ao normal funcionamento da DRS;
  • c) - Promover a realização de outras tarefas que sejam determinadas superiormente;
  • d) - Fiscalizar o cumprimento das orientações e afectações superiormente emanadas, bem como das leis e regulamentos em vigor no SPCB;
  • e) - Emitir pareceres relativos à compra de meios de salvamento aquático, resgate e salvamento e atendimento pré-hospitalar;
  • f) - Promover a realização de actividades e outras orientações superiormente emanadas;
  • g) - Autorizar a programação de despesas, dentro dos limites legalmente previstos;
  • h) - Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo:
  • a) - Normal;
  • b) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, aprovado pelo Comandante do SPCB.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Receber, registar e controlar a entrada e a expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;
  • b) - Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo central;
  • c) - Propor a adequação de normas e métodos de organização administrativa;
  • d) - Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades de recursos humanos;
  • e) - Organizar e manter actualizados os registos biográficos do efectivo, bem como o controlo dos quadros técnicos formados e em formação;
  • f) - Organizar os actos de provimento do pessoal, bem como os relativos à carreira, tais como nomeações, promoções, despromoções, graduações, desgraduações e aposentação do efectivo; inactividade do pessoal;
  • h) - Realizar a avaliação do desempenho do pessoal, bem como colaborar com as entidades competentes na avaliação do estado físico e mental dos efectivos, exigindo o cumprimento dos planos relativos à saúde, prestando atenção às condições em que realiza o seu trabalho;
  • i) - Assegurar o cumprimento das normas de protecção social em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • j) - Proceder à recepção e à análise dos relatórios referentes às actividades administrativas e operativas desenvolvidas pelos órgãos;
  • k) - Promover o preparação e a elaboração dos relatórios de balanço, bem como a estatística inerente ao plano de actividades e do grau da sua execução;
  • l) - Assegurar a pesquisa, a análise e a difusão da informação e da documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico;
  • m) - Assegurar a gestão e controlo da execução do orçamento e o registo de receitas e despesas da Direcção;
  • n) - Recepcionar, controlar e dar destino legal a todo o tipo de receitas e meios;
  • o) - Zelar pela gestão e manutenção do património à sua guarda, bem como proceder ao registo, localização e identificação do mesmo, de acordo com as normas vigentes;
  • p) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Socorros a Náufragos)

  1. O Departamento de Socorros a Náufragos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço prestado aos banhistas e náufragos;
  • b) - Proceder ao planeamento, distribuição e controlo do equipamento técnico das unidades de socorro a náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
  • c) - Organizar, planificar, dirigir as operações de busca, salvamento e resgate subaquático;
  • d) - Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e os procedimentos de mergulho;
  • e) - Efectuar o levantamento e mapeamento das zonas balneares do País, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram medidas de protecção;
  • f) - Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de organização e actualização dos Quartéis de prestação de serviços de socorros a náufragos e de outros serviços afectados por entidades colectivas ou singulares sobre protecção de banhistas e outras;
  • g) - Participar, com os órgãos afins, na delimitação e sinalização das zonas aquáticas susceptíveis de afluência de banhistas;
  • h) - Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos técnicos de salvamento aquático;
  • i) - Controlar a aplicação da política definida e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito da segurança balnear em piscinas públicas e praias concessionadas;
  • j) - Propor a criação, extinção ou transferência de posto de vigilância balnear;
  • k) - Promover acções de formação e treino no âmbito da operação e manutenção das embarcações salva-vidas e demais meios de salvamento; do pessoal;
  • m) - Dinamizar, controlar e apoiar técnica e metodologicamente a formação e capacitação profissional dos nadadores salvadores voluntários e comunitários e velar pela sua inclusão das matérias de salvamento aquático no currículo do ensino técnico dos professores de natação;
  • n) - Apoiar organismos humanitários que exerçam actividades nas áreas resposta a sinistros;
  • o) - Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
  • p) - Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas;
  • q) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Socorro a Náufragos é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Protecção, Salvamento e Resgate;
  • b) - Secção de Normatização e Fiscalização;
  • c) - Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos.

Artigo 9.º (Secção de Protecção, Salvamento e Resgate)

  1. A Secção de Protecção, Salvamento e Resgate tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço prestado aos banhistas e náufragos;
  • b) - Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de organização e actualização dos Quartéis de prestação de serviços de socorros a náufragos;
  • c) - Organizar, planificar e dirigir as operações de busca, salvamento e resgate subaquático;
  • d) - Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e os procedimentos de mergulho;
  • e) - Assegurar as actividades desportivas e músico-culturais nas zonas aquáticas;
  • f) - Estabelecer, com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situações de acidentes graves catástrofes e calamidades;
  • g) - Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
  • h) - Realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Protecção, Salvamento e Resgate é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Normatização e Fiscalização)

  1. A Secção de Normatização e Fiscalização tem as seguintes atribuições;
  • a) - Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução das acções de fiscalização no âmbito da segurança balnear;
  • b) - Efectuar o levantamento e mapeamento das zonas balneares do País, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram medidas de protecção;
  • c) - Participar, com os órgãos afins, na delimitação e sinalização das zonas aquáticas susceptíveis de afluência de banhistas;
  • d) - Proceder a inspecções aos equipamentos, materiais e dispositivos de assistência a banhistas, e verificar o cumprimento das disposições relativas à assistência a banhistas, em colaboração com a respectiva Autoridade Marítima Local;
  • e) - Fiscalizar o exercício da actividade de assistência a banhistas por pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade o salvamento aquático, socorro a náufragos ou a assistência a banhistas;
  • g) - Estabelecer, com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situações de acidentes graves catástrofes e calamidades;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Normatização e Fiscalização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos)

  1. A Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço instrução e preparação dos técnicos de salvamento aquático;
  • b) - Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de preparação das forças;
  • c) - Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos técnicos de salvamento aquático;
  • d) - Dinamizar, controlar e apoiar técnica e metodologicamente a formação e capacitação profissional dos nadadores salvadores voluntários e comunitários: e velar pela sua inclusão das matérias de salvamento aquático no currículo do ensino técnico dos professores de natação;
  • e) - Assegurar o levantamento dos meios e recursos de assistência e socorro a náufragos, bem como a respectiva gestão e manutenção;
  • f) - Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Instrução, Meios Técnicos e Equipamentos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Departamento de Atendimento Pré-Hospitalar)

  1. O Departamento de Atendimento Pré-Hospitalar tem as seguintes atribuições;
  • a) - Coordenar as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e ou emergência;
  • b) - Assegurar o atendimento especializado das chamadas que sejam encaminhadas para a sala operativa/SPCB;
  • c) - Assegurar a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  • d) - Promover a resposta integrada ao doente urgente/emergente;
  • e) - Colaborar com o Ministério da Saúde e o Instituto de Emergências Medicas de Angola (INEMA) na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
  • f) - Definir, planear, coordenar o programa de formação e instrução sistemática em emergência médica no SPCB;
  • g) - Colaborar na elaboração dos planos de emergência/catástrofe com as Administrações Locais, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
  • h) - Orientar a actuação coordenada dos Técnicos de Atendimento Pré-Hospitalar (TAPH) nas situações de catástrofe ou calamidades, integrando a organização definida em planos de emergência, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
  • i) - Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  • j) - Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Atendimento Pré-Hospitalar é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Preparação Estratégica;
  • b) - Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico;
  • c) - Secção de Meios Técnicos e Equipamentos.

Artigo 13.º (Secção de Preparação Estratégica)

  1. A Secção de Preparação Estratégica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar na DRS as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da actuação em emergências médicas e do transporte de urgência e ou emergência;
  • b) - Assegurar o atendimento especializado das chamadas que sejam encaminhadas para a sala operativa/SPCB;
  • c) - Assegurar a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas:
  • d) - Assegurar o funcionamento permanente das operações;
  • e) - Colaborar na elaboração dos planos de emergência com as Administrações Locais, no âmbito do SIEM;
  • f) - Orientar a actuação coordenada das guarnições de APH nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
  • g) - Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
  • h) - Fiscalizar a actividade de assistência e transporte de sinistrados e doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Preparação Estratégica é dirigida por responsável com a categoria de Chefe de Secção com a patente de Intendente Bombeiro.

Artigo 14.º (Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico)

  1. A Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Desenvolver e coordenar as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da divulgação do SIEM;
  • b) - Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço instrução e preparação dos técnicos de salvamento aquático;
  • c) - Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de preparação das forças;
  • d) - Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos técnicos de salvamento aquático;
  • e) - Elaborar planos e protocolos de controlo da capacidade ou estado psíquico dos técnicos de APH;
  • f) - Prestar apoio psicológico aos bombeiros que demonstrem alterações psico-emocionais antes, durante e pós ocorrência, bem como aos demais agentes envolvidos nas operações;
  • g) - Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Sensibilização, Instrução e Apoio Psicológico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Secção de Meios Técnicos e Equipamentos)

  • a) - Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
  • b) - Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
  • c) - Elaborar e fiscalizar a utilização dos mapas de controlo dos meios a cargo;
  • d) - Garantir a articulação e apoio aos meios e forças nas situações previstas nos planos e protocolos de operações de socorro;
  • e) - Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
  • f) - Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
  • g) - Responsabilizar-se pela recepção e distribuição do fardamento, uniformes e meios complementares;
  • h) - Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. A Secção de Meios Técnicos e Equipamentos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Departamento de Resgate)

  1. O Departamento de Resgate tem as seguintes atribuições:
  • a) - Dirigir e fiscalizar os serviços prestados aos sinistrados resultantes dos acidentes de trânsito, inundações, deslizamento de terra, ocorrências em edifícios altos etc.;
  • b) - Dirigir, organizar e controlar as actividades dos órgãos locais, e velar pelo cumprimento das atribuições e missões a estes atribuídos;
  • c) - Coordenar e cooperar com os demais órgãos executivos, bem como organizações congéneres nacionais e internacionais, no âmbito da criação e aplicação de políticas publicas de resposta aos sinistrados;
  • d) - Cooperar com os órgãos afins para a definição de políticas no domínio das buscas, salvamentos e resgate terrestre;
  • e) - Elaborar programas de ocupação, formação e preparação das guarnições de resgate, através da preparação combativa e outras actividades afins;
  • f) - Estabelecer com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situações de acidentes graves catástrofes e calamidades;
  • g) - Propor a aquisição de meios técnicos e equipamentos de resgate e salvamento;
  • h) - Desenvolver programas de sensibilização contra a sinistralidade rodoviária e outras que perigam a vida das populações;
  • i) - Elaborar normas, regulamentos e protocolos de procedimentos operacionais;
  • j) - Gerir e garantir a funcionalidade dos meios técnicos de resgate;
  • k) - Garantir o apetrecho e a restituição dos meios gastáveis nas viaturas de resgate;
  • l) - Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
  • m) - Informar, imediatamente, o Director da DRS de todo e qualquer acontecimento de realce;
  • n) - Coordenar a preparação da abertura da época de chuvas;
  • o) - Elaborar relatórios estatísticos sobre os serviços de resgate prestados aos sinistrados;
  • p) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Resgate é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • c) - Secção de Instrução e Manobras.

Artigo 17.º (Secção de Gestão e Resposta)

  1. A Secção de Gestão e Resposta tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o funcionamento permanente das operações de resgate e salvamento terrestre;
  • b) - Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre a DRS e demais Órgãos Executivos do SPCB;
  • c) - Assegurar a monitorização permanente da situação operativa nacional em matéria de resgate, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
  • d) - Empenhar os recursos disponíveis de modo a assegurar a execução das necessidades operacionais, no que se refere à resposta estratégica, de acordo com o risco e a informação disponível;
  • e) - Proceder à elaboração, monitorização e execução dos planos operacionais de asseguramento e resposta;
  • f) - Assegurar o pleno funcionamento dos Destacamentos de Socorro Sinistralidade Rodoviária;
  • g) - Assegurar a execução do levantamento e cadastramento dos edifícios altos e zonas de risco em colaboração com os órgãos a fins;
  • h) - Elaborar estudos e propostas de planos operacionais;
  • i) - Controlar e informar a variação e o estado da situação operacional, bem como todas as actividades desenvolvidas;
  • j) - Assegurar a organização e movimentação das forças e meios de resgate e salvamento terrestre;
  • k) - Emitir boletins informativos semanais sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Gestão e Resposta é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 18.º (Secção de Meios Técnicos e Equipamentos)

  1. A Secção de Meios Técnicos e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
  • b) - Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
  • c) - Elaborar e fiscalizar a utilização dos mapas de controlo dos meios a cargo;
  • d) - Garantir a articulação e apoio aos meios e forças nas situações previstas nos planos e protocolos de operações de socorro;
  • e) - Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
  • f) - Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
  • g) - Responsabilizar-se pela recepção e distribuição do fardamento, uniformes e meios complementares;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Meios Técnicos e Equipamentos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 19.º (Secção de Instrução e Manobras)

  • a) - Organizar, planificar, dirigir, ordenar e controlar a execução do serviço instrução e preparação dos especialistas e técnicos de resgate e salvamento;
  • b) - Estabelecer, acompanhar e controlar as normas e procedimentos de preparação combativa das forças;
  • c) - Elaborar e acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação dos especialistas e técnicos;
  • d) - Dinamizar e promover a realização e participação em exercícios e simulacros;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Instrução e Manobras é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 20.º (Direcções Provinciais de Resgate e Salvamento)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Resgate e Salvamento, cuja constituição e composição é a que compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director da DRS/SPCB.
  2. As Direcções Provinciais têm a nível de cada província as atribuições que, genericamente, são as imputadas a DRS/SPCB.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Resgate e Salvamento são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante. Organigrama O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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