Decreto Executivo n.º 670/25 de 06 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 670/25 de 06 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 6 de Agosto de 2025 (Pág. 18819)
Assunto
Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Quartel Principal do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DO QUARTEL PRINCIPAL DO SERVIÇO DE
PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a estrutura, a organização e o modo de funcionamento do Quartel Principal, abreviadamente designado por «QP».
Artigo 2.º (Natureza e Âmbito)
O QP é a unidade de subordinação central do SPCB, encarregue de executar operações, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Subordinação)
Artigo 4.º (Missão e Atribuições)
- O QP tem por missão executar todas as tarefas operacionais consignadas no âmbito da protecção civil e bombeiros, nomeadamente, actuação em acidentes graves, catástrofes, calamidades, asseguramento de grandes eventos e na prestação de socorros às populações e bens.
- O QP tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar operações de respostas em casos de incêndios e outros acidentes graves;
- b) - Prevenir incêndios e avaliar os riscos em todos os serviços, instalações e locais, com vista à protecção de pessoas e dos bens públicos e privados;
- c) - Socorrer as populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamento e de um modo geral em todos os acidentes, particularmente graves, bem como socorrer e transportar as vítimas de acidentes e de doenças súbitas e em iminente perigo de vida, incluindo a urgência ou emergência pré-hospitalar;
- d) - Proceder ao resgate, busca e salvamento de pessoas, animais e bens em locais de acidentes, de risco e de difícil acesso;
- e) - Realizar acções de socorro ou auxílio às comunidades no âmbito da protecção civil;
- f) - Promover ou participar em acções de perícias técnicas para incidentes/acidentes particularmente graves e de actividades pré-operativas, incluindo os grandes exercícios simulados de gestão de desastres e emergência;
- g) - Realizar e participar em actividades de formação cívica das comunidades, em especial nos domínios de prevenção contra riscos de desastre, no meio terrestre e aquático e em outras actividades para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos;
- h) - Representar o SPCB, em grandes eventos governamentais e comunitários de carácter sóciorecreativos, turísticos, religiosos, desportivos, por ocasião de datas comemorativas, bem como no âmbito da solidariedade, coordenação e cooperação internacional, em missões de socorro e nos grandes exercícios de gestão de desastres, que possa ocorrer na região da SADC, PALOP, CPLP, UA ou outras;
- i) - Realizar operações de captura de insectos e animais peçonhentos e neutralizações de derrames e vazamentos de matérias perigosas, visando à protecção do meio ambiente;
- j) - Realizar outras acções de socorro, no âmbito de auxílio às comunidades, nomeadamente, realojamento de populações, remoção de cadáveres, abertura de portas, extracção e abastecimento de água, vistorias e assistências técnicas aos hidrantes e outra fonte de abastecimento de água para incêndios;
- k) - Participar nas situações de resgate e socorro de vítimas de acidentes;
- l) - Organizar e traçar o sistema de actuação de combate a incêndios, calamidades e outras similares sempre que for solicitada;
- m) - Prestar apoio técnico e táctico aos Comandos Provinciais e a outros Estados, sempre que estes solicitarem ou quando estes apresentarem incapacidade de resposta em termos operacionais;
- n) - Garantir a continuidade da execução das tarefas operacionais com eficiência e eficaz.
- o) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
O QP estrutura-se em:
- b) - Comandantes-Adjunto.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Operativo.
- Serviço de Apoio Técnico: Departamento de Administração e Serviços.
- Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Comandante.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Operações;
- b) - Guarda de Intervenção.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I (COMANDO)
Artigo 6.º (Comandante)
- O QP é dirigido por um Comandante nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante do SPCB, a quem compete:
- a) - Comandar, organizar e coordenar todas as actividades operativas do QP;
- b) - Assegurar o funcionamento pleno do QP através de boa gestão das forças, infra-estruturas e meios técnicos a disposição;
- c) - Tomar todas medidas disciplinares sobre os actos cometidos pelos funcionários do QP;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Comandante é coadjuvado por um Comandante-Adjunto, que o substitui nas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Operativo)
- O Conselho Operativo do QP é o órgão de consulta do Comandante ao qual compete pronunciar-se sobre questões de âmbito operativo, submetidas à sua apreciação.
- O Grupo Operativo divide-se em:
- a) - Normal;
- b) - Alargado.
- O Conselho Operativo é objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 8.º (Departamento de Administração e de Serviços)
- O Departamento de Administração e de Serviços é o órgão do QP ao qual incumbe a gestão e a administração dos recursos humanos e materiais afectos ao QP.
- Incumbe ao Departamento de Administração e Serviços:
- a) - Elaborar planos de trabalho, relatórios, estatísticas e ordens e instruções de serviço;
- b) - Efectuar a avaliação do desempenho do efectivo do QP, em conformidade com a metodologia em vigor;
- d) - Elaborar as folhas de efectividade;
- e) - Elaborar o plano de necessidade alimentar e material de aquartelamento, proceder à sua recepção, gestão e controlar a actividade da messe e refeitório;
- f) - Zelar pela gestão e manutenção do património;
- g) - Promover a assistência médica e medicamentosa, através dos mecanismos do Serviço de Saúde do MININT;
- h) - Estudar e propor as medidas que julgar conveniente para o funcionamento da área que dirige;
- i) - Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
- j) - Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica no seio do seu efectivo;
- O Departamento de Administração e Serviços é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
- a) - Secção de Recursos Humanos;
- b) - Secção de Logística;
- c) - Secção de Serviços Gerais.
SECÇÃO IV SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 9.º (Gabinete do Comandante)
- O Gabinete do Comandante é o órgão ao qual incumbe prestar apoio técnico e administrativo às actividades do Comandante do QP.
- São atribuições do Gabinete do Comandante do QP as seguintes:
- a) - Recepcionar e registar toda correspondência dirigida ao Comandante, bem como a saída de correspondências;
- b) - Proceder à transcrição e à digitalização dos documentos elaborados no Gabinete do Comandante;
- c) - Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete, exigindo a sua execução;
- d) - Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Comandante;
- e) - Acompanhar a organização de cerimoniais e eventos quando as actividades forem orientadas pelo Comandante;
- f) - Solicitar o grau de cumprimento das decisões tomadas pelo Comandante;
- g) - Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
- h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete do Comandante é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 10.º (Departamento de Operações)
- O Departamento de Operações é o órgão ao qual incumbe coadjuvar o Comandante na planificação, coordenação e fiscalização das missões e acções operativas do QP.
- São atribuições do Departamento de Operações as seguintes: e outros acidentes;
- c) - Realizar acções de reconhecimento técnico operacional de locais com riscos colectivos e tomar as providências necessárias para impedir ou reduzir tais riscos e consequências;
- d) - Promover o funcionamento de piquetes preventivos nos locais com actividades que apresentam riscos para os usuários e população em geral;
- e) - Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de comunicação disponíveis;
- f) - Registar, emitir e controlar a informação operativa respeitante às actividades;
- g) - Planificar o trabalho da equipa de intervenção;
- h) - Organizar o movimento das forças e dos meios;
- i) - Supervisionar o trabalho dos operadores de rádio;
- j) - Informar ao Comandante sobre todo e qualquer acontecimento que altere a situação operativa;
- k) - Organizar, coordenar e controlar o serviço de guarnição;
- l) - Actualizar o mapa toponímico da área de actuação do Quartel;
- m) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Comandante.
- O Departamento de Operações é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
- a) - Secção de Prevenção;
- b) - Secção de Extinção;
- c) - Posto de Rádio.
CAPÍTULO IV GUARDA DE INTERVENÇÃO
Artigo 11.º (Guarda de Intervenção)
- A Guarda de Intervenção é a equipa de bombeiros em serviço responsável pelas missões de socorro às vítimas e seus bens, bem como pela segurança, higiene e manutenção do QP.
- No exercício das suas tarefas, compete à Guarda de Intervenção:
- a) - Executar as missões de socorro para as quais tenha sido solicitado;
- b) - Executar as tarefas do serviço de guarda e de guarnição;
- c) - Conservar as condições de higiene e limpeza do QP e suas dependências;
- d) - Realizar as tarefas de manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
- e) - Executar os piquetes de prevenção nos objectivos para os quais o QP tenha sido solicitado;
- f) - Realizar missões de reconhecimento técnico-operativas nos locais de risco;
- g) - Realizar tarefas de protecção a banhistas;
- h) - Executar acções de neutralização de derrame de matérias perigosas na via pública;
- i) - Realizar as actividades pré-operativas e de preparação combativa;
- j) - Participar noutras acções no âmbito da redução de riscos de desastres;
- k) - Realizar outras acções de socorro no âmbito do auxílio às comunidades.
- A Guarda de Intervenção é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e funciona em regime de turnos, nos termos da legislação em vigor.
- A Guarda de Intervenção do QP tem natureza de Batalhão dividido em três Companhias e respectivos Pelotões.
- As Companhias são equiparadas a secções, para os devidos efeitos legais.
Artigo 12.º (Estrutura da Guarda de Intervenção)
- a) - Oficial da Guarda;
- b) - Chefe de Viatura;
- c) - Chefe de Guarnição;
- d) - Operador de Técnica;
- e) - Subchefes e Agentes.
SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA GUARDA DE INTERVENÇÃO
Artigo 13.º (Oficial da Guarda de Intervenção)
- O Oficial da Guarda de Intervenção é o bombeiro responsável pela execução das missões de socorro do QP, pela elaboração e observância da escala de serviço.
- Ao Oficial da Guarda de Intervenção incumbe coadjuvar o Chefe da Guarda de Intervenção no desempenho das suas funções.
- O Oficial da Guarda de Intervenção é imediatamente inferior ao Chefe da Guarda e o substitui nas ausências ou impedimentos.
Artigo 14.º (Chefe de Viatura)
- O Chefe de Viatura é o responsável pela guarnição da viatura de socorro e que organiza, dirige e controla as operações de socorro.
- No exercício das suas funções, compete ao Chefe de Viatura:
- a) - Consultar a escala de serviço, inteirando-se da viatura ou de outro meio de socorro em que se encontra destacado;
- b) - Apresentar-se ao Chefe de Guarda de Intervenção e posteriormente à viatura ou outro meio de socorro à sua disposição;
- c) - Proceder à revista e controlo do efectivo que constitui a sua guarnição, numerá-los e distribuir as instruções e tarefas, que lhes forem atribuídas;
- d) - Efectuar a inspecção da técnica da viatura ou e outro meio de socorro e suas cargas;
- e) - Garantir a operacionalidade da viatura ou de outro meio de socorro à sua disposição, antes, durante e após as missões;
- f) - Assegurar a manutenção e conservação da viatura ou de outro meio de socorro e suas cargas;
- g) - Garantir a disciplina no embarque, desembarque, da formatura da marcha e durante os trabalhos da guarnição que comanda;
- h) - Instruir os seus subordinados, estimulando o espírito de iniciativa e do cumprimento das ordens, da rapidez e eficiência na execução das tarefas;
- i) - Comparecer prontamente nos sinistros, assumindo as chefias das operações, elaborando posteriormente as partes de ocorrências;
- j) - Apresentar-se no local do sinistro ao graduado que dirige as missões e receber deste, as ordens e instruções para a execução dos trabalhos a que lhe for destinado;
- l) - Organizar e dirigir pessoalmente as pré-reuniões de estudo, análise e avaliação das missões;
- m) - Reportar ao Chefe da Guarda de Intervenção das necessidades e/ou anomalias, faltas que verificar;
- n) - O Chefe de Guarnição subordina-se directamente ao Chefe da Guarda de Intervenção.
Artigo 15.º (Chefe da Guarnição)
- O Chefe da Guarnição é o responsável pela segurança e protecção da infra-estrutura e da técnica no seu espaço de jurisdição durante o piquete de 24 horas.
- b) - Dirigir e fiscalizar o serviço de guarnição;
- c) - Assegurar o perímetro exterior adjacente à unidade.
Artigo 16.º (Operador de Técnica)
O Operador de Técnica é o bombeiro responsável pela condução e/ou manuseio da viatura ou meio de socorro e ao qual compete:
- a) - Apresentar-se às viaturas e outros meios de socorro escalados;
- b) - Proceder à inspecção técnica das viaturas e outros meios de socorro escalados segundo as disposições regulamentares;
- c) - Assegurar a manutenção e conservação da viatura de socorros, procedendo a limpeza e operacionalidade da mesma;
- d) - Gerir abastecimento combustível e substâncias extintoras da sua viatura, de forma a não deixar que atinja a níveis baixos;
- e) - Colaborar na limpeza e conservação do parque de viatura e outros meios de socorro;
- f) - Conduzir a viatura ou outro meio de socorro em obediência às regras de trânsito e aos preceitos regulamentares de especialidade;
- g) - Desembarcar da viatura ou de outro meio de socorro, à respectiva voz do Chefe da Guarnição ou de Viatura;
- h) - Exercitar o trabalho com os grupos motobombas e outros, que as viaturas ou outros meios de socorro se refiram, conforme lhe for determinado pelo Chefe de Guarnição ou de Viatura;
- i) - Comunicar ao Chefe de Guarnição ou de Viatura todas as anomalias detectadas;
- j) - Participar nas reuniões de estudo e análise e avaliação, antes, durante e após as missões.
Artigo 17.º (Subchefes e Agentes)
- O Subchefe e o Agente Bombeiro constituem as diferentes guarnições, que compõem a Guarda de Intervenção e de acordo com a escala de serviço e demais disposições regulamentares, compete-lhes:
- a) - Apresentarem-se aos Postos da Guarda e aos meios de socorro escalados;
- b) - Participar da inspecção, manutenção e conservação dos meios de socorro e suas cargas;
- c) - Conservar nas formaturas, Posto de Guarda e nos meios de socorro um comportamento correcto e atento;
- d) - Embarcar ou desembarcar nas viaturas e outros meios de socorro à respectiva voz de comando;
- e) - Ocupar nas viaturas e outros meios de socorro os lugares que lhes correspondem em atitude correcta sem conversas;
- f) - Comparecer prontamente nos sinistros, manter atitudes correctas e firmes, desempenhando as missões que lhe forem atribuídas com rapidez e eficiência;
- g) - Participar em outras missões, nomeadamente nos piquetes preventivos, vigilância e protecção a banhistas;
- h) - Receber do Chefe de Guarnição ou de Viatura, com maior atenção, as ordens e instruções para a execução dos trabalhos que lhes forem destinados;
- i) - Participar nas actividades de instrução combativa pré-operativas e outras em si consignadas conforme as normas do quartel;
- j) - Participar aos seus superiores de qualquer ocorrência que verificar ou participar;
- k) - Participar das tarefas de educação cívica às populações, com maior incidência da prevenção de incêndios e outros acidentes domésticos;
- O Subchefe, por determinação superior, pode assumir as funções de Chefe de Guarnição de outros meios de socorro, como motobombas e atrelados, Chefe de 1.ª Agulheta e substitui o Chefe de Viatura em casos de impedimentos, nos quartéis comunais.
CAPÍTULO V EFECTIVO DO QP
SECÇÃO I QUADROS, CATEGORIAS E FUNÇÃO DO PESSOAL
Artigo 18.º (Quadro de Pessoal)
- O efectivo que compõe o QP integra o seguinte quadro de pessoal:
- a) - Quadro de comando;
- b) - Quadro de especialistas;
- c) - Quadro de intervenção.
- O quadro de comando é constituído pelo efectivo do QP a quem é conferida autoridade e responsabilidade para planear, organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo quartel, incluindo a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar, nomeadamente:
- a) - Comandante;
- b) - Comandante-Adjunto.
- O quadro de especialistas é constituído pelos elementos que exercem funções especializadas sob orientação e direcção dos oficiais de que dependem e executam tarefas de acordo com as competências das áreas do QP em que se encontram destacados.
- O quadro de intervenção é constituído pelos elementos da guarda de intervenção que executam as orientações emanadas pelo Comandante do QP e seus adjuntos.
Artigo 19.º (Dotação do Pessoal aos Quadros)
- A dotação de pessoal no quadro de comando é fixada nos seguintes limites máximos:
- a) - 1 (um) Comandante;
- b) - 1 (um) Comandante-Adjunto.
- A dotação de pessoal no quadro de especialistas é fixada nos seguintes limites máximos: 60 (sessenta) efectivos.
- A dotação de pessoal ao quadro de intervenção corresponde ao número de guardas de intervenção, fixada nos limites mínimos seguintes: 390 (trezentos e noventa) efectivos.
Artigo 20.º (Posto e Funções do Efectivo)
O efectivo do QP ostenta os postos e desempenha as funções em conformidade com o estipulado com o Regulamento do Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
SECÇÃO II INGRESSO E FORMAS DE ACESSO
Artigo 21.º (Quadro de Comando)
- O ingresso no quadro de comando do QP é feito por nomeação, nos termos seguintes:
- a) - O Comandante é nomeado entre Oficiais Superiores do Serviço de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de chefia e comando;
- b) - O Comandante-Adjunto é nomeado dentre os Oficiais Superiores e Subalternos com igual perfil a que se refere a alínea anterior.
- Os Chefes das Operações e da Guarda de Intervenção são nomeados entre os Oficiais de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções ou os entres os subalternos nos demais casos, mas com igual mérito. 3. A nomeação dos elementos do quadro de Comando formação de chefia e comando pluridisciplinar.
- O efectivo do quadro de especialistas é nomeado dentre os Oficiais Subalternos do SPCB com formação básica de prevenção e extinção de incêndios e que tenham frequentado cursos de formação especializada, precedida, igualmente, de avaliação física e psicológica.
- O ingresso no quadro de intervenção é feito por nomeação nos seguintes termos:
- a) - O Chefe da Guarda de Intervenção entre os Oficiais Superiores ou Subalternos, conforme o caso, de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções particularmente de nível técnico operacional e tenham frequentado cursos de formação de chefia e comando de nível elementar precedida, igualmente de avaliação física e psicológica;
- b) - O Padrão de Lancha é nomeado dentre Oficiais Subalternos com formação básica de mergulho e que tenha revelado mérito no desempenho de funções anteriores;
- c) - O Chefe de Viatura é nomeado dentre Oficiais Subalternos de reconhecido mérito revelam no desempenho das missões operacionais anteriores e tenha frequentado o Curso de Chefes de Viaturas.
CAPÍTULO VI SERVIÇOS
SECÇÃO I SERVIÇO INTERNO
Artigo 22.º (Serviço Diário)
- Constituem serviços internos diários do QP as tarefas de guarda e guarnição, asseguramento da ordem e segurança interna, faxina, ordenança e outras que venham a ser determinadas superiormente.
- Para o serviço será escalado um piquete constituído por elementos da guarda e com a seguinte composição:
- a) - 1 (um) Oficial-Dia;
- b) - 1 (um) Subchefe ou Sargento-Dia;
- c) - 4 (quatro) Agentes Bombeiros de 2.ª e 3.ª Classe para o Posto da Guarda ou Agente-Dia;
- d) - 1 (um) Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classe de faxina;
- e) - 1 (Um) Agente Bombeiro de 2.ª ou 3.ª Classe de ordenança.
- A Escala do Posto de Piquete será rotativa e a sua constituição poderá ser alterada se o Comandante do QP assim o entender e determinar.
- O serviço interno de guarda e guarnição será objecto de regulamentação própria a aprovar por Despacho do Comandante do SPCB.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXTERNOS
Artigo 23.º (Serviços Externos do Quartel)
- Os Serviços Externos que o QP pode prestar e realizar no âmbito da sua missão e atribuições são os seguintes:
- a) - Serviço de Prevenção;
- b) - Serviço de Socorro;
- c) - Serviço de Carácter Pré-Operativo;
- d) - Serviço Remunerados.
- Para a execução dos Serviços Externos serão escalados, diariamente, o efectivo da Guarda de Intervenção que constituirão as Guarnições das Viaturas e outros meios de socorro disponíveis no QP.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Disciplina)
- O pessoal em serviço no QP está sujeito ao Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro.
- O pessoal civil está sujeito à legislação em vigor no Regime Geral da Função Pública, salvo disposição em contrário.
Artigo 25.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)
- O organigrama e o quadro de pessoal do QP são os constantes dos mapas em anexos ao presente Regulamento, sendo dela parte integrante.
- O provimento dos cargos existentes será realizado de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre o Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.
Artigo 26.º (Insígnias e Distintivos)
A insígnia ou distintivo básico do QP é comum aos das corporações congéneres do mundo e constitui a representação e identificação do escalão e das missões que estes realizam, descri-tas em diploma próprio do SPCB.
Artigo 27.º (Uniforme)
A classificação, composição, posse e uso de uniforme pelo efectivo do QP estão estabelecidos no Regulamento dobre Uniforme e Distintivos dos Funcionários do SPCB, aprovado pelo Decreto n.º 52/09, de 21 de Setembro.
ANEXO I
A que se refere o artigo 24.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organograma O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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