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Decreto Executivo n.º 668/25 de 05 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 668/25 de 05 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 5 de Agosto de 2025 (Pág. 18795)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Direcção de Extinção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE EXTINÇÃO DO SERVIÇO

DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Extinção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção de Extinção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designada por «DEXT», é o órgão executivo ao qual compete controlar e reportar o estado da situação operacional, organizar a movimentação das forças e meios, elaborar planos de emergências e propor adequação de planos de contingência, bem como socorrer pessoas e bens em situação de perigo ou sinistro.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção de Extinção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar as actividades operacionais no âmbito da extinção de incêndios:
  • b) - Elaborar e implementar os planos de necessidades e distribuição dos meios técnicos de extinção, emitindo pareceres e informação sobre o estado operacional dos mesmos;
  • c) - Realizar estudos táctico-operativo do território nacional e emitir pareceres sobre a abertura de quartéis do Comando Nacional dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
  • d) - Elaborar planos tácticos de combate a incêndios;
  • e) - Promover o estudo e analisar as causas de incêndios em colaboração com o laboratório de criminalística e outros órgãos afins;
  • g) - Planificar, distribuir e controlar o material técnico de extinção;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A DEXT tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  4. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Táctica;
  • b) - Departamento de Equipamento e Material Técnico;
  • c) - Departamento de Investigação.
  1. Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Extinção.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção de Extinção é dirigida por um Director, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, organizar e controlar a execução de todas as tarefas;
  • b) - Zelar pela manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina da Direcção;
  • c) - Orientar a criação e actualização das normas de execução permanente da especialidade;
  • d) - Orientar e controlar a elaboração dos planos, relatórios, informes e diretivas de trabalho a nível de Extinção;
  • e) - Coordenar metodologicamente todas as áreas de extinção do SPCB;
  • f) - Propor a nomeação, exoneração, promoção e despromoção do pessoal da Direcção;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Natureza)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
  • a) - Normal;
  • b) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
  • b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
  • c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
  • d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
  • e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
  • f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
  • g) - Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
  • h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • i) - Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
  • j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
  • k) - Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
  • l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
  • m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Táctica)

  1. O Departamento de Táctica tem as seguintes atribuições;
  • a) - Efectuar o planeamento da actividade pré-operativa de extinção de incêndios a nível nacional;
  • b) - Pesquisar, avaliar e elaborar os procedimentos metodológicos do trabalho operativo de extinção;
  • c) - Acompanhar e controlar a execução das actividades operativas de extinção de incêndios, levados a cabo pelos quartéis do SPCB, sob direcção dos respectivos Comandos Provinciais;
  • d) - Submeter à apreciação do Director de Extinção informações, propostas e pereceres sobre a evolução do trabalho operativo e pré-operativo de extinção;
  • e) - Promover o estudo táctico-operativo do território e dos objectivos considerados estratégicos, emitindo parecer sobre a abertura, reorganização ou encerramento de quartéis do SPCB;
  • f) - Planificar e coordenar os exercícios simulacros a nível nacional;
  • g) - Promover acções que visam actualizar e ampliar permanentemente os conhecimentos técnicos dos efectivos destacados nos quartéis do SPCB, através do aperfeiçoamento de preparação combativa;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Táctica é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • c) - Secção de Planeamento Táctico.

Artigo 9.º (Secção Pré-Operativa)

  1. A Secção Pré-Operativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Planificar e desenvolver as actividades pré-operativas;
  • b) - Fazer o acompanhamento do cumprimento das actividades pré-operativas planificado a nível dos Comandos Provinciais;
  • c) - Coordenar e controlar o desenvolvimento das actividades iniciais de extinção de incêndios;
  • d) - Elaboração de tarjetas e desenhos técnicos;
  • e) - Realizar outras tarefas superiormente orientadas;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Pré-Operativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Instrução e Manobra)

  1. A Secção de Instrução e Manobras tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover a formação especializada;
  • b) - Elaborar e fiscalizar o plano de instrução e preparação das forças;
  • c) - Coordenar as actividades de Desporto Técnico Aplicado (DTA);
  • d) - Propor tácticas e manobras de actuação;
  • e) - Acompanhar e controlar a execução das actividades de preparação das forças a nível nacional;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Instrução e Manobras é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Planeamento Táctico)

  1. A Secção de Planeamento Táctico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar os planos tácticos operacionais, planos de emergência e os planos eventuais;
  • b) - Planear visitas de ajuda e controlo aos Comandos Provinciais;
  • c) - Elaboração das actas e relatórios de incêndios;
  • d) - Elaboração de metodologias de trabalhos operativo;
  • e) - Planificar o estudo táctico-operativo e simulacros nos objectivos estratégicos a nível nacional;
  • f) - Planear exercícios de simulacros;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Planeamento Táctico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Departamento de Equipamento e Material Técnico)

  1. O Departamento de Equipamento e Material Técnico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar os planos de aquisição e distribuição do equipamento e material de extinção;
  • b) - Estabelecer os mecanismos metodológicos para a exploração, manutenção e conservação dos equipamentos e material de extinção;
  • c) - Submeter à apreciação do Chefe do Departamento de Extinção, informações, propostas e pareceres sobre a evolução dos meios técnicos de extinção a cargo e adquirir pelo SPCB;
  • e) - Realizar acções de inspecção e controlo da exploração, manutenção e conservação dos meios de extinção a cargo do SPCB, elaboração e implementação mecanismos que visem actualizar e melhorar as características técnico-operacional dos meios;
  • f) - Garantir a manutenção dos equipamentos de extinção de pequenas dimensões como extintores a cargo do SPCB e outras instituições e actividades singulares e colectivas;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Equipamentos e Material Técnico é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Equipamento Técnico Móvel;
  • b) - Secção de Equipamentos Complementares;
  • c) - Secção de Assistência Técnica de Extintores.

Artigo 13.º (Secção de Equipamento Técnico Móvel)

  1. A Secção de Equipamento Técnico Móvel tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar os planos de aquisição e distribuição de meios técnicos;
  • b) - Emitir parecer a instituições públicas ou privadas que pretendam adquirir meios técnicos móveis de combate contra incêndios;
  • c) - Elaborar metodologias para a exploração, manutenção e conservação dos equipamentos técnicos móveis de extinção;
  • d) - Elaborar planos de formação e capacitação para os operadores de bombas e outras especialidades de extinção;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Equipamento Técnico Móvel é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Secção de Equipamentos Complementares)

  1. A Secção de Equipamentos Complementares tem as seguintes atribuições:
  • a) - Estabelecer mecanismos metodológicos para a exploração, manutenção e conservação dos equipamentos e materiais complementares de combate ao incêndio;
  • b) - Elaborar planos de necessidades e de distribuição dos meios complementares e individuais;
  • c) - Fiscalizar o manuseio, conservação e higiene dos meios complementares e individuais junto dos Comandos Provinciais;
  • d) - Criar mecanismos de conservação que visa melhorar as características técnico-operacional dos meios complementares e individual;
  • e) - Distribuir e controlar os equipamentos complementares e de protecção individual a nível dos Comandos Provinciais;
  • f) - Submeter à apreciação do Chefe do Departamento de Equipamentos e Materiais, informações, propostas, planos, mapa do estado dos meios complementares e de protecção individual do SPCB;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Equipamentos Complementares é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Secção de Assistência Técnica de Extintores)

  1. A Secção de Assistência Técnica de Extintores tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a manutenção dos equipamentos de extinção de incêndios de pequenas dimensões como extintores a cargo do SPCB;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Assistência Técnica de Extintores é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Departamento de Investigação)

  1. O Departamento de Investigação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar e implementar as metodologias específicas de trabalho de investigação às causas de incêndios;
  • b) - Planificar, coordenar e realizar perícias de incêndios e explosões relacionadas com sua competência, conforme legislação em vigor;
  • c) - Realizar investigação e análises das causas do desenvolvimento das consequências, dos danos, dos prejuízos e de outras circunstâncias que interessarem à elucidação do sinistro;
  • d) - Manter em plenas condições de uso os materiais, equipamentos e viaturas empregadas na investigação de incêndio, em conformidade com as normas aplicáveis;
  • e) - Manter os arquivos de laudos e provas periciais;
  • f) - Desenvolver o banco de dados sobre as informações constantes nos laudos periciais e, outras actividades definidas nas normas operacionais de investigação;
  • g) - Elaborar os manuais e textos necessários para o processo de investigação de causas de incêndios e para a formação de quadros;
  • h) - Realizar visitas de ajuda e controlo às Secções Provinciais de Investigação de Causas de Incêndios;
  • i) - Cooperar com os órgãos afins na análise e interpretação dos indícios, vestígios e depoimentos colhidos no local de incêndios;
  • j) - Fornecer subsídios e dados para as fases do ciclo operacional de bombeiros a fim de, entre outras possibilidades, evitar sinistros, colaborar na elaboração de normas, apontar falhas de projectos e não cumprimentos de normas, propor o redimensionamento operacional da corporação, apontar falhas nas tácticas e técnicas de bombeiros;
  • k) - Oferecer apoio técnico científico de acordo com suas possibilidades, às actividades de serviços técnicos, através de pesquisas;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Investigação é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Investigação às Causas de Incêndios;
  • b) - Secção de Análise e Laudos Laboratoriais;
  • c) - Secção Metodológica.

Artigo 17.º (Secção de Investigação às Causas de Incêndios)

  1. A Secção de Investigação às Causas de Incêndios tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e supervisionar todas as actividades de investigação;
  • b) - Elaborar os manuais e textos necessários ao exercício das suas atribuições;
  • c) - Efectuar a recolha dos indícios, vestígios e depoimentos no local de incêndio;
  • d) - Fornecer subsídios e dados para as fases do ciclo operacional de bombeiros a fim de, entre outras possibilidades, evitar sinistros;
  • e) - Propor a elaboração de normas operacionais e apontar falhas de projectos no âmbito da extinção de incêndios; operacional da corporação e apontar falhas nas tácticas e técnicas de bombeiros;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Investigação às Causas de Incêndios é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 18.º (Secção de Análise e Laudos Laboratoriais)

  1. A Secção de Análise e Laudos Laboratoriais tem as seguintes atribuições:
  • a) - Realizar a análise e interpretação dos indícios, vestígios e depoimentos das testemunhas e outras informações colhidos no local de incêndio;
  • b) - Realizar as acções de reconstituição dos cenários de incêndios;
  • c) - Cooperar com os órgãos afins na análise e interpretação dos indícios, vestígios e depoimentos colhidos no local de incêndios;
  • d) - Elaborar os laudos técnicos da investigação das causas de incêndios;
  • e) - Oferecer apoio técnico científico, de acordo com suas possibilidades, às actividades de serviços técnicos, através de pesquisas;
  • f) - Desenvolver o banco de dados sobre as informações constantes nos laudos periciais e, outras actividades definidas nas normas operacionais de investigação;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Análise e Laudos Laboratoriais é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 19.º (Secção Metodológica)

  1. A Secção Metodológica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Planificar todas as actividades de investigação das causas de incêndio;
  • b) - Elaborar as técnicas e métodos a serem utilizadas na investigação de incêndios;
  • c) - Participar das visitas pré-operativas e de constatação periódica nos objectivos;
  • d) - Elaborar os manuais e textos necessários para o normal funcionamento do DICI;
  • e) - Planificar, coordenar e realizar acções de capacitação dos efectivos em matéria de investigação de incêndio;
  • f) - Pesquisar, avaliar e elaborar os procedimentos metodológicos do trabalho de investigação;
  • g) - Realizar visitas de ajuda e controlo às Secções Provinciais de Investigação de Causas de Incêndios;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Metodológica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 20.º (Direcções Provinciais de Extinção)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Extinção cuja organização e funcionamento são as que constam do Regulamento dos Comandos Provinciais.
  2. As Direcções Provinciais têm a nível de cada Província as atribuições que, genericamente, são acometidas à Direcção de Extinção do SPCB.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Extinção são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

Artigo 22.º (Identificação e Livre-Trânsito) modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

ANEXO I

A que se refere o artigo 21.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organigrama O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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