Decreto Executivo n.º 666/25 de 01 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 666/25 de 01 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2025 (Pág. 18740)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Direcção de Operações do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES DO SERVIÇO
DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Operações do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção de Operações, abreviadamente designado por «DOP» é o Órgão Executivo Central do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros ao qual compete gerir, coordenar, monitorizar e controlar a situação operacional do País, tanto no domínio de Protecção Civil quanto no domínio de Bombeiros.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção de Operações tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à gestão e ao monitoramento do Centro de Coordenação Operacional;
- b) - Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre o SPCB e os principais agentes de Protecção Civil;
- c) - Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
- d) - Empenhar os recursos disponíveis de modo a assegurar a execução das decisões operacionais no que se refere à gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e de comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível;
- g) - Garantir a divulgação dos avisos e alerta que provenham do centro de coordenação operacional, às entidades integrantes da Comissão Nacional de Protecção Civil;
- h) - Manter actualizados as directivas, normas e planos operacionais;
- i) - Controlar e informar sobre a variação e o estudo da situação operacional, bem como todas as actividades desenvolvidas;
- j) - Organizar a movimentação das forças e meios do SPCB;
- k) - Dirigir o trabalho dos Oficiais de Serviço de Guarda e Guarnição e dos Operadores de Rádio;
- l) - Garantir a fluidez das comunicações do SPCB;
- m) - Emitir boletins informativos diárias sobre a situação operacional e a prestação de serviços;
- n) - Informar, imediatamente, o Comandante Nacional do SPCB de todo e qualquer acontecimento de realce;
- o) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção de Operações tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgão de Direcção: Director.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
- Órgãos Executivos: Departamento de Operações; Centro de Coordenação Operacional; Posto de Comando.
- Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Operações.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECCÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção de Operações é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas actividades da Direcção;
- b) - Assegurar a gestão administrativa, financeira e operacional do pessoal;
- c) - Promover e garantir a coordenação e cooperação operacional com distintos órgãos que intervém no sistema da Protecção Civil, das especialidades de Bombeiros e os demais Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Pública do Estado;
- d) - Convocar e dirigir as reuniões de Direcção, Conselho Técnico e formular convites a pessoas singulares ou colectivas no âmbito das acções de trabalho e cooperação;
- e) - Exercer o poder disciplinar, funcional, administrativo e deliberativo dentro dos fins proposto;
- g) - Velar e zelar pelo interesse supremo da direcção pelo exercício pleno da vida da organização, património e exercer acções, programas e projectos que visem dar prestígio e desenvolvimento do órgão;
- h) - Apresentar estudos e análises operacionais sobre o estado da segurança e intervenção no País;
- i) - Superintender toda a actividade da organização garantindo a articulação funcional com todos serviços executivos afins, ou outras actividades de caracter nacional ou internacionais inseridos no programa estratégico ou plano de acção da Direcção;
- j) - Publicar ordens de serviço, despachos e sanções, garantindo a eficiência e o cumprimento delas;
- k) - Publicar os regulamentos internos e propor todas as alterações necessárias a efectivação;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- a) - Normal;
- b) - Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
- b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
- c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
- d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
- e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
- f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
- g) - Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
- h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
- i) - Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
- j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal; das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
- l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
- m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
- n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Operações)
- O Departamento de Operações tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar os planos de desenvolvimento estratégicos, táticos, operacionais e de empregue combativo;
- b) - Proceder ao estudo, planeamento e operações, levando a aprovação da direcção, a fim de potenciar as acções combativas para dar resposta à gestão dos riscos e desastres mormente a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
- c) - Elaborar as directivas e normativos operacionais e ou planos de preparação táctica e combativa para garantir metodologicamente o funcionamento permanente dos Comandos Provinciais, estruturas e dos principais Agentes de Protecção Civil;
- d) - Assegurar a execução das decisões operacionais, no que se refere à gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e a gestão da comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível de apoio à decisão;
- e) - Proceder e monitorar os planos operacionais e de asseguramento estratégico;
- f) - Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros móveis de gestão estratégica operacional;
- g) - Garantir, em articulação com os serviços competentes, a activação dos planos operacionais de resposta após a divulgação e difusão de comunicados, avisos e alerta às populações e entidades integrantes que provenham do Centro de Coordenação Operacional Nacional;
- h) - Elaborar e manter actualizadas as directivas, normas, planos e ordens de operações;
- i) - Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
- j) - Apoiar o Alto Comando Operacional Nacional na preparação de elementos necessários à tomada de decisões;
- k) - Elaborar os planos e cartas tácticas de asseguramento de grandes eventos políticos, desportivo, culturais, religiosos e sociais;
- l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Operações é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planeamento Estratégico;
- b) - Secção de Intervenção e de Emprego Táctico;
- c) - Secção de Gestão de Crise e Plataforma Operacional.
Artigo 9.º (Secção de Planeamento Estratégico)
- A Secção de Planeamento Estratégico tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar os planos de trabalho e os relatórios da Direcção com suporte das tarefas programadas dos Departamentos;
- b) - Acompanhar o plano estratégico do órgão em acções e programar as operações adequadas de socorro;
- d) - Estudar e propor as Directivas Operacionais assim como as Normativas Operativas Nacional;
- e) - Colaborar com os serviços provinciais, municipais e entidades privadas na elaboração de planos de emergências, contingências e no desenvolvimento dos programas operacionais deles decorrentes;
- f) - Proceder ao acompanhamento permanente da situação nacional no domínio da protecção civil e da sua evolução face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, procedendo ao diagnóstico real da execução das operações;
- g) - Actualizar e elaborar os Mapas tácticos estratégicos sempre que necessário nos planos operacionais face às exigências do quotidiano;
- h) - Actualizar, sempre que necessário, os planos operacionais face às exigências e realidades no teatro das operações;
- i) - Proceder aos estudos, analises e testagem de todas as estratégias operacionais, com vista a alcançar a excelência do trabalho preventivo e interventivo, assim como avaliativo;
- j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Planeamento Estratégico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 10.º (Secção de Intervenção e de Emprego Táctico)
- A Secção de Intervenção e de Emprego Táctico tem as seguintes atribuições:
- a) - Participar na planificação, realização e no controlo de exercícios, visando testar a operacionalidade dos planos de emergência, contingências e estratégicas de Protecção Civil, para manter a cultura de prontidão e eficácia das forças dentro da Força Tarefa Conjunta e Combinada;
- b) - Assegurar integralmente no empregue táctico de asseguramento de eventos e na ligação das manobras aéreas, terrestre, aquática e unidades especiais, permanentes ou conjunturais de socorro, equipas moveis, de intervenção rápida ou de serviços especiais, assim como organizações voluntárias;
- c) - Assegurar e avaliar as metodologias activas do ano de instrução no âmbito da intervenção e emprego combativo, assim como na aplicação do Desporto Técnico Aplicado;
- d) - Assegurar no desplegue das forças e meios para o asseguramento dos grandes eventos políticos, desportivos, culturais, religiosos e na intervenção de acidentes graves, catástrofes e calamidades de origem natural ou tecnológico;
- e) - Promover e desenvolver as acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à intervenção dos Agentes de Protecção Civil em situações de emergência;
- f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Intervenção e Emprego Táctico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 11.º (Secção de Gestão de Crise e Plataforma Operacional)
- A Secção de Gestão de Crise e Plataforma Operacional tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder ao estudo e soluções estratégicos de seguimento corrente das plataformas nacionais para resposta cabal do órgão nas políticas de gestão dos riscos de desastres rodoviário, ferroviário, aeroportuário e marítimo, assim como de protecção ambiental;
- b) - Incrementar e alicerçar como política multissectorial integrada de segurança de cidadãos, promovendo a protecção ambiental com estimulação de criação de brigadas inter e plurissectorial conservação e protecção do ecossistema angolano; perigosas, acionando programa de prevenção, intervenção de protecção e de preservação da vida humana em matéria de vigilância e socorro;
- d) - Acompanhar o processo cronológico sobre o Plano Estratégico de Intervenção contra as Vítimas de Sinistralidade Rodoviária, doenças de vírus de febres hemorrágicas, endemias e epidemias de declaração obrigatória nacional e internacional, alicerçando política para assegurar um alto nível de prontidão, coordenação operacional entre as áreas de especialidade, no âmbito do dispositivo integrado das operações de protecção e socorro em prol da salvaguarda dos interesses do Estado e bem-estar da população;
- e) - Programar e implementar capacidades organizativa e operacional, a fim de oferecer uma resposta integrada de prevenção e segurança rodoviária, ferroviária para enfrentar situações que possam surgir nas estradas nacionais e interprovincial, ferrovias e do ecossistema, bem como na garantia do meio ambiente;
- f) - Avaliar, programar capacidade organizativa e proceder aos estudos e avaliação dos projectos das plataformas operacional relativo à técnica, humana e do emprego de acções operacionais;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Gestão de Crise e Plataforma Operacional é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 12.º (Centro de Coordenação Operacional)
- O Centro de Coordenação Operacional tem as seguintes atribuições:
- a) - Monitorizar toda actividade e ocorrência operacional, quando em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- b) - Assegurar a ligação operacional e articulação nacional com as forças e outras especialidades operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas de emergência e socorro;
- c) - Garantir a ligação e cooperação com as forças vivas, serviços de segurança do País e da Região no âmbito da Protecção Civil;
- d) - Garantir informado a DOP que as Entidades e Instituições integrantes do Centro de Coordenação Operacional accionem no âmbito da sua estrutura hierárquica os meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como os meios de reforço no teatro das operações com base no Decreto n.º 229/10;
- e) - Informar, imediatamente, à DOP de todo qualquer acontecimento de realce para ser levada a Comissão de Protecção Civil e ao Comandante do SPCB;
- f) - Produzir dados estatísticos sobre várias vertentes de análise da flutuação da situação operativa;
- g) - Coordenar e executar os procedimentos de segurança, confidencialidades e integridade da informação transportada através das redes sociais de comunicação entre os órgãos Ministeriais de Protecção Civil;
- h) - Assegurar o fluxo permanente de informação, estratégica com Serviços de Protecção Civil e Bombeiros Provinciais e Municipais, nomeadamente na iminência ou em caso de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
- i) - Difundir a DOP sobre os comunicados e alertas às populações, às entidades e às instituições, incluindo os órgãos de comunicação social para a gestão de crises e riscos de desastres;
- j) - Assegurar o desencadeamento das acções consequentes das declarações das situações de alerta de contingência e de calamidade;
- k) - Assegurar a comunicação e interação contínua com o Centro Integrado de Segurança Pública CISP para o controlo do efectivo adstrito ao SPCB, assim como a troca de informação
- l) - Garantir a fluidez das comunicações dos Centros de Coordenações Provinciais;
- m) - Emitir informes prévio sobre a situação operacional e a análise cruzada da informação sectorial;
- n) - Assegurar o pleno funcionamento dos meios de telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre os Comandos;
- o) - Assegurar a comunicação contínua entre o CCO e os órgãos provinciais antes, durante e depois da sua intervenção numa ocorrência;
- p) - Garantir o fluxo de ligação institucional através do Decreto Executivo n.º 229/10, a coordenação no âmbito do Sistema Nacional de Protecção Civil, sob o pleno monitoramento dos sistemas de alerta sectoriais, nomeadamente sobre a Seca, Inundações e Metereólogas;
- q) - Emissão do Informe da Situação Operativa de 24 horas e semanal junto das Comissões Provinciais de Protecção Civil;
- r) - Gestão contínua e controlo dos níveis de incidências das ocorrências com recurso à Base de Dados sobre Danos de Desastres e Fluxo de Informação e Dados Corrente;
- s) - Gestão de alertas de avisos prévios;
- t) - Registo cronológico das ocorrências e seu cadastramento;
- u) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Centro de Coordenação Operacional é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende:
- a) - Secção de Gestão de Ocorrências e Aprovisionamento Técnico;
- b) - Secção de Informação Geográfica e Cartografia;
- c) - Secção de Monitoramento de Alerta e Aviso Prévio.
Artigo 13.º (Secção de Gestão de Ocorrências e Aprovisionamento Técnico)
- A Secção de Gestão de Ocorrências e Aprovisionamento Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) - Produzir dados georreferencial para o suporte das abordagens analíticas com destaque às zonas de maiores incidências das ocorrências, tais como zonas sem iluminação, acidentes, inundações, zonas vermelhas, cinzentas, demarcadas por relevos, neblinas, nevoeiros, acumulativos e acidentes frequentes;
- b) - Assegurar o controlo estatístico e redacção dos apoios prestados de cada época e sempre que as circunstâncias o exijam;
- c) - Em harmonia com a área de informação geográfica, elaborar mapas de georreferência das diferentes ocorrências por semana, mês, trimestre e ano;
- d) - Criar e demarcar rotos interurbanos com redes de estradas e ruas nas localidades com maior índice de ocorrências;
- e) - Assegurar a criação da base de dados estatística e cartográficas que permitam a fácil consulta e visualização dos locais de maiores ocorrências;
- f) - Actualizar permanentemente os dados estatísticos das ocorrências voltadas para a Protecção Civil, bem como o controlo das zonas problemáticas decorrentes de Seca, Inundações e de outras acções realizadas;
- g) - Garantir a preparação, existência e apresentação de cartas, mapas e informação gráfica sobre a situação dos riscos de desastres ou epidemiológicos;
- h) - Estreitar ligação com a Direcção de Logística para a gestão eficiente dos víveres, vestuários, materiais de aquartelamento, assistência e meios de transportes especiais de Protecção Civil;
- j) - Garantir o cumprimento das orientações do mando superior e dos órgãos de especialidades voltadas para a Protecção Civil;
- k) - Proceder ao lançamento diário e permanente de dados e acções operacionais dos distintos órgãos de Protecção Civil;
- l) - Assegurar a inventariação periódica de todas as ocorrências de destaque, bem como de todos documentos classificados;
- m) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Gestão de Ocorrência e Aprovisionamento Técnico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º (Secção de Informação Geográfica e Cartografia)
- A Secção de Informação Geográfica e Cartografia tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir o pleno funcionamento dos meios informáticos empregues nas diferentes Áreas do CCO;
- b) - Garantir a criptografia da informação e segurança dos meios informáticos;
- c) - Assegurar o desenvolvimento tecnológico do CCO e a manutenção dos diferentes sistemas informáticos empregues;
- d) - Implementar aulas de manuseamento dos diferentes sistemas informáticos em uso no CCO;
- e) - Assegurar o registo cartográfico dos acidentes e outras ocorrências por zonas e regiões;
- f) - Garantir o mapeamento das principais zonas de risco e de maiores incidências em termos de ocorrências semanais, mensal, semestral e anual;
- g) - Elaborar a demarcação de zonas de riscos, itinerários, rodoviários e alterações demográficos com recurso ao Google, Quantum Gis, Ilwys, Grass e outras aplicações de informação geográfica;
- h) - Acompanhar a aquisição e o controlo de todos os meios de telecomunicações e informática;
- i) - Fiscalizar o estado dos meios informáticos, emitir pareceres técnicos e proceder ao acompanhamento funcional dos aplicativos e sua ligação com as demais fontes remotas;
- j) - Proceder à avaliação das necessidades em equipamentos tecnológicos para o trabalho de operações e informações operacionais;
- k) - Propor ou criar aplicativos informáticos e demais soluções tecnológicas adequadas à gestão da actividade operacional de Protecção Civil;
- l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Informação Geográfica e Cartografia é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 15.º (Secção de Monitorização de Alerta e Aviso Prévio)
- A Secção de Monitorização de Alerta e Aviso Prévio tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a interação permanente entre o CCO com as áreas competentes na gestão, no monitoramento de sistemas de aviso prévio para a difusão de alertas;
- b) - Elaborar o registo cronológico das alertas e controlar as anomalias diferenciadas de cada caso;
- c) - Garantir a ligação permanente com as plataformas de aviso prévio sob gestão dos órgãos activos na gestão ambiental e de segurança pública e patrimonial;
- d) - Implementar aulas de manuseamento dos diferentes sistemas informáticos de aviso prévio em uso no CCO;
- f) - Investigar para assegurar os registos cronológicos das diferentes ocorrências resultantes dos Sistemas de Aviso Prévio, de modos a potenciar a análise cruzada dos respectivos fenómenos junto das instituições afins;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Monitoramento de Alerta e Aviso Prévio é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 16.º (Posto de Comando)
- O Posto de Comando tem as seguintes atribuições:
- a) - Estabelecer o controlo das actividades correntes sobre sua dependência e assegurar o fluxo de serviço de permanência nas 24h00 em regime contínuo, bem como todas as actividades de gestão corrente de forças e meios;
- b) - Emitir boletins informativos diários, semanais e outros sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
- c) - Garantir a canalização dos dados e informações dos boletins diários e resumários semanários aos destinatários;
- d) - Controlar e informar a variação e o estado da situação operativa sobre o asseguramento permanente, bem como todas as actividades desenvolvidas;
- e) - Fiscalizar a operacionalidade dos meios de comunicação para a gestão das emergências e de toda outra comunicação interna e externa de interesse operativo do serviço;
- f) - Organizar, orientar as formaturas de controlo de forças e outros cerimoniais específicos;
- g) - Propor a elevação e redução dos níveis de prontidão, o estabelecimento da prevenção para o reforço do estado de prontidão das forças em face da probabilidade da alteração da situação de segurança pública;
- h) - Proceder à codificação dos sistemas de comunicação, da simbologia e da linguagem operativa, cuidar do treinamento dos seus utilizadores, visando a uniformização de procedimentos, zelar e monitorar o seu correcto uso;
- i) - Regimentar e monitorar o funcionamento do trabalho das equipas, pessoal de turnos de serviço de escala de guarnição, oficiais, sargentos e cabos dias, produção e gestão das respectivas escalas de serviço;
- j) - Coordenar e controlar o Corpo de Standard, Guarda de Honra e da Banda de Música do SPCB tutelando a organização e a gestão, tomando parte de cerimónias afins;
- k) - Garantir o acompanhamento e desplegue combativo do efectivo e meios no asseguramento dos grandes eventos político, cultural, desportivo, religioso assim como outras actividades de acordo com o Plano de Asseguramento Táctico previamente elaborado e aprovado;
- l) - Assegurar e acompanhar as ordens operacionais, executivas saídas e aprovadas pelo Alto Comando;
- m) - Exceptua-se do Posto de Comando, as actividades designadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção das instalações, mormente a guarda, controlo e segurança que estão sob dependência da Área de Segurança Institucional;
- n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Posto de Comando é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende:
- a) - Sala Operativa Central;
- b) - Secção de Gestão de Forças e Meios;
- c) - Secção de Cerimonial, Guarda de Honra e Banda de Música.
Artigo 17.º (Sala Operativa Central)
- a) - Proceder à codificação dos sistemas de comunicação, da simbologia e da linguagem operativa, cuidar do treinamento dos seus utilizadores, visando à uniformização de procedimentos: zelar e monitorar o seu correcto uso;
- b) - Emitir boletins informativos diários, semanais e outros sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
- c) - Garantir a canalização dos dados e informações dos boletins diários e resumários semanários aos destinatários;
- d) - Estudar e propor a emissão periodicamente das pautas e as cifras (códigos) de comunicações para fluidez da protecção da informação;
- e) - Estudar e elaborar as Pautas de Comunicações de Radiotelefonias, e implementar periodicamente os códigos e códigos para a segurança da informação;
- f) - Garantir a aplicabilidade e a disciplina da actualização e uniformização do código fonético em uso na estrutura de radiotelefonia operativa;
- g) - Garantir a instrução técnica aos operadores sobre o manuseamento dos meios de telecomunicação e o adequado uso da codificação fonética;
- h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Sala Operativa Central é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 18.º (Secção de Gestão de Forças e Meios)
- A Secção de Gestão de Forças e Meios tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar as escalas de serviço de guarda e guarnição, assim como controlar e dirigir o trabalho dos oficiais de Serviço de Guarda e Guarnição;
- b) - Proceder à actualização do controlo de segurança dos meios motorizados e técnica, assim como a gestão das forças que participam na segurança das instalações e áreas específicas fora da hora normal estatuídas por lei;
- c) - Monitorar e avaliar a segurança do património imóvel e móvel;
- d) - Controlar e organizar as formaturas e outros cerimoniais específicos;
- e) - Organizar e controlar toda a movimentação das forças;
- f) - Controlar e dirigir o trabalho dos Oficiais de Serviço, assim como o serviço de permanência de 24 horas;
- g) - Estabelecer o acompanhamento e desplegue combativo do efectivo e meios no teatro das operações;
- h) - Acompanhar a execução das Ordens Operacionais e executivas saídas e aprovadas pelo Alto Comando;
- i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Gestão de Forças e Meios é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 19.º (Secção Cerimonial, Guarda de Honra e Banda de Música)
- A Secção Cerimonial, Guarda de Honra e Banda de Música tem as seguintes atribuições:
- a) - Organizar o Corpo de Standard, de Guarda de Honra e da Banda de Música;
- b) - Promover a revitalização da ordem unida, honras e continências militares,
- c) - Organizar os actos e de cerimoniais, fúnebres, matrimoniais e de condecorações;
- d) - Garantir o içar de Bandeira;
- f) - Organizar acções de revitalização da cultura musical de bravura e honra;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção Cerimonial, Guarda de Honra e Banda de Música é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 20.º (Direcções Provinciais de Operações)
- Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Operações cuja organização e funcionamento são as que constam do Regulamento dos Comandos Provinciais.
- As Direcções Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são acometidas à Direcção de Operações.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Operações são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.
Artigo 22.º (Identificação e Livre-Trânsito)
A identificação do pessoal em serviço na Direcção de Operações é feita mediante apresentação de cartão próprio de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
ANEXO I
A que se refere o artigo 21.º do presente Diploma e que dele é parte integrante Organigrama O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
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