Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 665/25 de 01 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 665/25 de 01 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2025 (Pág. 18721)

Assunto​

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma​

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento da Escola Nacional do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DE PROTECÇÃO​

CIVIL E BOMBEIROS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designada por «ENPCB».

Artigo 2.º (Natureza e Âmbito) seu efectivo.​

  1. A ENPCB tem a sua sede em Luanda e desempenha a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Missão)​

A ENPCB tem por missão formar o efectivo do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são acometidas.

Artigo 4.º (Atribuições)​

A ENPCB tem as seguintes atribuições:

  • a) - Organizar e ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento de Bombeiros e Agentes de Protecção Civil;
  • b) - Dirigir acções de formação e superação permanente do pessoal;
  • c) - Promover a formação em matéria de protecção civil;
  • d) - Elaborar todo o documento reitor necessário ao exercício das suas competências e dos órgãos que o integram;
  • e) - Desenvolver nos alunos elevado espírito de honra e de cumprimento do dever com especial integridade moral e disciplinar, voltadas à noção de responsabilidade, própria da função eminentemente social do SPCB;
  • f) - Promoção da investigação aplicada e a prestação de serviços de consultoria nas suas áreas de especialidade;
  • g) - Formação cívica no domínio da auto protecção dos cidadãos;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)​

A Escola do SPCB tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Direcção:
  • a) - Director;
  • b) - Subdirectores.
  1. Órgãos Consultivos:
  • a) - Conselho de Direcção;
  • b) - Conselho Pedagógico.
  1. Serviços de Apoio Técnico:
  • a) - Secretária-Geral;
  • b) - Secretaria Pedagógica;
  • c) - Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • d) - Secção de Logística.
  1. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Planificação Docente;
  • b) - Corpo de Aluno;
  • c) - Quartel-Escola.
  1. Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Director.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO​

Artigo 6.º (Direcção)​

A ENPCB é dirigida por um Director nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante do Serviço, a quem compete:

  • a) - Representar a ENPCB;
  • b) - Presidir ao Conselho de Direcção e coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do Conselho;
  • c) - Presidir ao Conselho Pedagógico;
  • d) - Aplicar e fazer cumprir, rigorosamente, as directrizes do Serviço de Protecção civil e Bombeiros;
  • e) - Presidir às reuniões;
  • f) - Dirigir as actividades da ENPCB;
  • g) - Gerir o orçamento da ENPCB;
  • h) - Despachar todo o expediente da ENPCB;
  • i) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e formandos;
  • j) - Proceder à avaliação dos funcionários;
  • k) - Prestar informação periódica às estruturas competentes do SPCB;
  • m) - Assinar os certificados;
  • n) - Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais;
  • o) - Supervisionar a elaboração dos planos e os relatórios de actividades;
  • p) - Liderar a elaboração de documentos regulamentares da ENPCB e submetê-los à aprovação do Comandante do SPCB;
  • q) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos para os diferentes sectores da ENPCB;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Subdirectores)​

  1. O Director da ENPCB é coadjuvado por dois Subdirectores, designadamente, Subdirector Pedagógico e Subdirector Administrativo.
  2. Os Subdirectores da ENPCB são nomeados por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante do Serviço de Protecção civil e Bombeiros, aos quais compete:
  • a) - Representar o Director nas suas ausências ou impedimentos;
  • b) - Desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Director da Escola.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS​

Artigo 8.º (Definição)​

Os Órgãos Consultivos são entidades de consulta do Director, aos quais incumbe pronunciar-se sobre diversas matérias submetidas à sua apreciação.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola, e integra os Subdirectores e os órgãos que se subordinam directamente ao Director.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre e, convocado extraordinariamente, quando necessário.

Artigo 10.º (Conselho Pedagógico)​

Chefe do Departamento de Planificação Docente, os Chefes de Cátedras e o Chefe da Secretaria Pedagógica. 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, no início e final de cada acção formativa e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 11.º (Secretária-Geral)​

  1. A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico responsável pelo tratamento de todo o expediente da ENPCB, que não seja de cariz pedagógico.
  2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições:
  • a) - Receber, registar e controlar a entrada e a expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;
  • b) - Assegurar a organização, o controlo e a conservação do arquivo da ENPCB;
  • c) - Propor a adequação de normas e medidas de organização administrativa;
  • d) - Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades da Escola;
  • e) - Coordenar os serviços relativos às recepções e actos solenes que tenha como palco a ENPCB;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secretária-Geral é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Expediente e Arquivo;
  • b) - Secção de Protocolo e Relações Públicas.

Artigo 12.º (Secretaria Pedagógica)​

  1. É o órgão de apoio técnico responsável pelo planeamento, organização, registo e controlo do trabalho metodológico, de superação e qualificação do pessoal docente, bem como pela coordenação dos principais processos docentes educativos no marco da Instituição e fora desta.
  2. A Secretaria Pedagógica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar o ficheiro dos processos individuais detalhados de todo o pessoal discente;
  • b) - Registar e controlar as avaliações dos formandos ao longo da sua vida académica;
  • c) - Processar administrativamente as classificações anuais e de curso, designadamente no que respeita à recepção, cálculo, registo e publicitação;
  • d) - Proceder à emissão de diplomas e certificados;
  • e) - Elaborar relatórios estatísticos sobre o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem e emitir os respectivos pareceres;
  • f) - Elaborar o programa e o calendário anual das actividades escolares, os subsequentes horários e promover a sua divulgação;
  • g) - Planificar e realizar inspecção escolar dirigida à actividade docente nas salas de aulas para aferir a forma de transmissão dos conhecimentos, bem como a aplicação das metodologias e recursos de ensino;
  • h) - Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secretaria Pedagógica é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) administração dos recursos humanos e materiais afectos à ENPCB.​

  1. O Departamento de Administração e Serviços tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar planos de trabalho, relatórios, estatísticas e ordens e instruções de serviço;
  • b) - Efectuar a avaliação do desempenho do efectivo, em conformidade com a metodologia em vigor;
  • c) - Instruir os processos disciplinares, acompanhar a aplicação das sanções impostas e encaminhar os recursos interpostos para as instâncias afins;
  • d) - Elaborar as folhas de efectividade;
  • e) - Elaborar o plano de necessidade alimentar e material de aquartelamento, proceder à sua recepção, gestão e controlar a actividade da messe e refeitório;
  • f) - Zelar pela gestão e manutenção do património;
  • g) - Promover a assistência médica e medicamentosa, através dos mecanismos do Serviço de Saúde do MININT;
  • h) - Estudar e propor as medidas que julgar conveniente para o funcionamento da área que dirige;
  • i) - Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
  • j) - Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica no seio do seu efectivo;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes secções:
  • a) - Secção de Recursos Humanos;
  • b) - Secção de Planeamento e Finanças;
  • c) - Secção de Serviços Gerais.

Artigo 14.º (Secção de Logística)​

  1. A Secção de Logística é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao asseguramento e ao abastecimento necessário, em matéria de víveres, vestuário, meios de aquartelamento e especiais.
  2. A Secção de Logística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face às necessidades da Escola;
  • b) - Elaborar o plano de abastecimento alimentar e material da Escola;
  • c) - Garantir, com eficiência, a recepção atempadamente de bens e meios necessários para o asseguramento logístico do efectivo da Escola e pessoal em formação;
  • d) - Responsabilizar-se pela recepção e distribuição de vestuário, meios de higiene e asseio pessoal;
  • e) - Responsabilizar-se pela recepção, distribuição, movimento e controlo dos meios ligados ao material técnico e de aquartelamento;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Logística e chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 15.º (Departamento de Planificação Docente)​

  1. O Departamento de Planificação Docente é o órgão de investigação científica e de desenvolvimento da ENPCB, no âmbito das temáticas de Protecção Civil e Bombeiros.
  2. O Departamento de Planificação Docente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e fiscalizar o trabalho das Cátedras;
  • b) - Desenvolver trabalhos e projectos de investigação multidisciplinar no âmbito das áreas de formação de Protecção Civil e Bombeiros, Ensino e Aprendizagem de Ciências, bem como Desporto e Educação Física;
  • c) - Promover espaços de debate académico, conferências e seminários;
  • d) - Fomentar e pôr em prática o intercâmbio académico com instituições congéneres;
  • e) - Promover estudos e pesquisa laboratoriais que auxiliem o desenvolvimento de conhecimentos científicos e tecnológicos e na resolução de casos concretos que lhe forem colocados superiormente;
  • f) - Contribuir de forma activa para a promoção da imagem da ENPCB;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Planificação Docente é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende as seguintes Cátedras:
  • a) - Cátedra de Prevenção Contra Incêndio;
  • b) - Cátedra de Extinção de Incêndio;
  • c) - Cátedra de Salvamento e Resgate;
  • d) - Cátedra de Matérias Perigosas;
  • e) - Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar;
  • f) - Cátedra de Redução de Risco de Desastre;
  • g) - Cátedra de Electrónica e Telecomunicações;
  • h) - Cátedra de Condução de Veículos Especializados.
  • i) - Cátedra de Educação Patriótica.

Artigo 16.º (Cátedra de Prevenção Contra Incêndio)​

  1. A Cátedra de Prevenção Contra Incêndio é a unidade metodológica de ensino científico e técnico-profissional de temáticas de prevenção de incêndios nos diversos cursos ministrados na ENPCB.
  2. A Cátedra de Prevenção Contra Incêndio tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar no desenho curricular dos cursos e desenvolver e aperfeiçoar os programas de estudo das disciplinas ministradas, propondo mudanças necessárias;
  • b) - Desenvolver e melhorar o BME e seu emprego, bem como responder por seus cuidados e manutenção;
  • c) - Preparar ou participar na preparação de manuais, documentos metodológicos, conferências e outros documentos para apoiar o ensino;
  • d) - Elevar a cultura de segurança contra incêndio de todas as pessoas, operários, técnicos e dirigentes das empresas;
  • e) - Formar especialistas em matérias de prevenção contra incêndios;
  • f) - Coordenar as acções de formação dos cursos de prevenção contra incêndios;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Cátedra de Prevenção Contra Incêndio é chefiada por um responsável com o estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Meios e Sistemas de Protecção Contra Incêndios.

Artigo 17.º (Cátedra de Extinção de Incêndio)​

  1. A Cátedra de Extinção de Incêndio é a unidade de ensino da ENPCB, à qual compete formar técnicos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros e particulares, nas mais diversas especialidades de extinção de incêndios.
  2. A Cátedra de Extinção de Incêndio tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar em acções de formação e superação permanente do pessoal em matéria de extinção de incêndio;
  • b) - Elaborar os manuais e textos necessários ao exercício das suas competências e das coordenações e áreas que a integram;
  • c) - Formar especialistas em Incêndios Urbanos, Florestais, Industriais, Aeroportuários, Portuários e Chefes de Intervenção;
  • d) - Coordenar as acções de formação dos cursos de Incêndios Urbanos, Incêndios Industriais, Incêndio Florestal, Incêndio Aeroportuário e Portuário;
  • e) - Elaborar os planos de necessidades para os cursos sobre sua execução e coordenação;
  • f) - Emitir pareceres na elaboração de planos de cursos e regulamentos da Escola de Protecção Civil e Bombeiros e outros centros de formação como os Quartéis-Escola;
  • g) - Realizar visitas de ajuda e controlo aos Quartéis-Escola do País;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Cátedra de Extinção de Incêndios é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Táctica;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Investigação de Causas de Incêndio;
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Equipamento e Material Técnico.

Artigo 18.º (Cátedra de Salvamento e Resgate)​

  1. A Cátedra de Salvamento e Resgate é a unidade de ensino da Escola Nacional, à qual compete a formação de técnicos do SPCB, em matéria de salvamento nas mais diversas áreas da actividade técnica de salvamento e resgate.
  2. A Cátedra de Salvamento e Resgate tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a formação técnica bomberística e humanista aos formandos, que lhes permite exercer com profissionalismo e eficiência as suas funções;
  • b) - Desenvolver nos formandos, elevado sentido de dever, honra, de modo especial a integridade moral, espírito de disciplina e a noção de responsabilidade própria da função eminentemente social de bombeiro;
  • c) - Organizar e ministrar cursos de formação, nas especialidades de salvamento terrestre, aquático e altura, na preparação e aperfeiçoamento dos especialistas;
  • d) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Cátedra de Salvamento e Resgate é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Salvamento em Altura;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Salvamento Aquático;
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Salvamento Terrestre.

Artigo 19.º (Cátedra de Matérias Perigosas) formação do efectivo do SPCB, proporcionando-os habilidades e técnicas para intervirem em acidentes que envolvem matérias perigosas.​

  1. A Cátedra de Matérias Perigosas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Desenvolver hábitos e habilidades nos formandos, em trabalhar nas matéria de normas e procedimentos técnicos no manuseio de matérias perigosas;
  • b) - Capacitar o efectivo de protecção civil e bombeiros, em matérias de planeamento organizacional que visam responder às emergências que envolvem matérias perigosas;
  • c) - Habilitar os formandos para procederem à identificação de ambientes perigosos, bem como a sua monitorização;
  • d) - Desenvolver hábitos e habilidades aos formandos, na classificação dos diferentes tipos de matérias perigosas e as técnicas aplicadas na neutralização e contenção de substâncias perigosas expostas ao ambiente;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Cátedra de Matérias Perigosas é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Regulamentação e Normalização de Produtos Químicos;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Matérias Perigosas;
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Controlo Ambiental.

Artigo 20.º (Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar)​

  1. A Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar é a unidade de ensino da ENPCB, à qual compete realizar tarefas itinerantes à formação e capacitação técnica profissional dos quadros do SPCB e público em geral, na vertente de aplicação dos primeiros socorros às vítimas de incidentes e acidentes de nível básico.
  2. A Cátedra de APH tem as seguintes atribuições:
  • a) - Facilitar a aprendizagem de técnicas indispensáveis para atendimento Pré-Hospitalar;
  • b) - Capacitar os profissionais de competências e atitudes teóricas-práticas para o exercício do socorrismo;
  • c) - Capacitar os profissionais a terem habilidades na identificação das situações de emergência, executando as técnicas de socorrismo adequadas, que visem a estabilização da situação de uma vítima de acidente ou doença súbita;
  • d) - Dotar os profissionais de conhecimentos e técnicas que permitam o não agravamento do estado de saúde da vítima até que a mesma receba assistência médica;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Cátedra de Atendimento Pré-Hospitalar é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Traumatologia;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Doenças Súbitas;
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Ética e Aspectos Legais do Atendimento PréHospitalar.

Artigo 21.º (Cátedra de Redução de Risco de Desastre)​

  1. A Cátedra de Redução do Risco de Desastres é a unidade da ENPCB, a quem compete assegurar a transmissão de conhecimentos conceptuais e de práticas reflexivas, em torno de uma cultural de segurança, habilitando os formandos a constituírem-se em agentes de mudança e
  2. A Cátedra de Redução de Risco de Desastres tem as seguintes atribuições:
  • a) - Ministrar conteúdos sobre procedimentos de avaliação participativa do risco de desastres;
  • b) - Conteúdos sobre Coordenação de Gestão de Centros de Acolhimento;
  • c) - Capacitar os Agentes de Protecção Civil e Líderes Comunitários sobre a avaliação participativa de capacidades e vulnerabilidades;
  • d) - Capacitar os técnicos do SPCB na especialidade de Redução de Risco de Desastres;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Cátedra de Redução de Riscos e Desastres é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Gestão de Riscos de Desastres;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Gestão e Coordenação de Centros de Acolhimentos;
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Planeamento Operacional.

Artigo 22.º (Cátedra de Electrónica e Telecomunicações)​

  1. A Cátedra de Electrónica e Telecomunicações é a unidade docente, metodológica e científica responsável pela planificação, organização, execução e controlo directo do trabalho docente e metodológico na especialidade de telecomunicações e nas disciplinas afins.
  2. A Cátedra de Electrónica e Telecomunicações tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar no desenho curricular dos cursos, elaborando e aperfeiçoando os programas de estudo das disciplinas por elas ministradas, propondo as mudanças necessárias;
  • b) - Distribuir a carga docente, metodológica e científica, bem como projectar a superação integral dos seus professores, garantindo o emprego mais efectivo do tempo do pessoal docente em função do seu nível de preparação;
  • c) - Dirigir, organizar e garantir o cumprimento dos planos e programas de estudo segundo o planificado;
  • d) - Organizar e desenvolver com os educandos todas as formas de ensino e de actividades docentes educativas;
  • e) - Desenhar o sistema de trabalho diferenciado das disciplinas que administra;
  • f) - Desenhar o sistema de avaliação das disciplinas que administra, assegurando a sua exigência e objectividade;
  • g) - Desenvolver e aperfeiçoar a Base Material de Estudo e seu emprego, assim como responder pelo seu cuidado e manutenção;
  • h) - Participar na planificação docente das especialidades que administra;
  • i) - Participar nas actividades docentes educativas que se desenvolvem com os educandos;
  • j) - Dirigir o desenvolvimento do Processo Docente Educativo a um alto nível ideológico, científico e metodológico, generalizando as melhores experiências e ganhos das ciências pedagógicas e das disciplinas que administra;
  • k) - Organizar e dirigir o trabalho metodológico em função das necessidades de ensino das disciplinas;
  • l) - Elaborar e participar na elaboração de manuais, documentos metodológicos, conferências e outros documentos de apoio ao ensino e aprendizagem;
  • m) - Assegurar metodologicamente o estudo independente aos educandos e controlar o seu cumprimento;
  • o) - Dirigir a superação e qualificação dos professores;
  • p) - Desenvolver o trabalho de formação vocacional e orientação profissional com os educandos;
  • q) - Manter vínculos de cooperação e coordenação com outras cátedras do Centro de Ensino e das demais instituições docentes do Ministério do Interior, bem como com o órgão de tutela da especialidade;
  • r) - Desenvolver a didáctica das suas disciplinas;
  • s) - Realizar o controlo da preparação dos professores para as aulas e da qualidade da sua realização;
  • t) - Promover o vínculo entre a teoria e a prática das especialidades com a actividade profissional dos educandos;
  • u) - Realizar trabalhos de investigação científica em correspondência com as necessidades dos Órgãos e do Centro de Ensino;
  • v) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  1. A Cátedra de Electrónica e Telecomunicações é chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes coordenações:
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Telecomunicações;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Rádio e Comunicação;
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Informática.

Artigo 23.º (Cátedra de Condução de Veículos Especializados)​

  1. A Cátedra de Condução de Veículos Especializados é a unidade de ensino da Escola Nacional, à qual compete formar pessoal bombeiros, de modo a torná-los motoristas e operadores dos meios técnicos das distintas viaturas utilizadas nos trabalhos de extinção ou resgate e salvamento, podendo executar outras tarefas que legalmente lhe forem confiadas pelas Instâncias Superiores.
  2. A Cátedra de Condução de Veículos Especializados tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar a proposta de planos de instrução e demais documentos afins, e levá-los à apreciação da chefia imediata;
  • b) - Organizar, planificar e dirigir o controlo do sistema de preparação e formação de condutores auto para os Serviços de Protecção civil e Bombeiros:
  • c) - Organizar, planificar, dirigir e controlar a reciclagem dos condutores auto e navegação afectos ao SNPCB, sempre que solicitado para o efeito;
  • d) - Formar os motoristas do SPCB e não só, no manuseio dos sistemas tecnológicos das viaturas das distintas especialidades (Extinção, Salvamento, APH e outras);
  • e) - Coordenar, com a base central de reparação, a execução da manutenção técnica diária e a higiene dos meios técnicos durante as formações;
  • f) - Elaborar, aperfeiçoar e reproduzir os planos e programas de estudo e a base material de estudo em colaboração com os órgãos de especialidade da ENPCB e Escola Nacional de Polícia de Ordem Pública (ENPOP) ou outros afins;
  • g) - Preparar a realização de seminários ou reuniões docente-metodológicas, com vista à capacitação dos seus Instrutores;
  • h) - Coordenar com a Direcção Nacional de Viação e Transito da Polícia Nacional para a realização de exames de condução dos seus formandos;
  • i) - Coordenar com outras Instituições (DNVT) em todas as actividades de natureza comum, sempre que para tal for incumbida ou solicitada;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Manutenção Técnica dos Meios Especializados;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Condução Auto e Navegação.

Artigo 24.º (Cátedra de Educação Patriótica)​

  1. A Cátedra de Educação Patriótica é o órgão ao qual compete debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, à concepção de programas e actividades de natureza recreativa, cultural e desportiva, bem como participar em actividades docentes-pedagógicas em matéria de educação moral e cívica.
  2. A Cátedra de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica dos efectivos da Escola;
  • b) - Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
  • c) - Inculcar permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios e dos acervos histórico do SPCB;
  • d) - Dotar os instruendos dos distintos cursos ministrados na ENPCB, com conhecimentos sobre a doutrina do direito, voltada às legislações que regem os SPCB, bem como as algumas leis subsidiarias;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. É chefiada por um responsável com estatuto de Chefe de Secção e compreende as seguintes áreas:
  • a) - Coordenador de Unidades de Formação de Educação Moral e Cívica;
  • b) - Coordenador de Unidades de Formação de Acção Psicológica;
  • c) - Coordenador de Unidades de Formação de Cultura, Recreação e Desporto.

Artigo 25.º (Chefia das Coordenações)​

As coordenações de Cátedras são chefiadas por responsáveis pertencentes à categoria de Oficiais Subalternos.

Artigo 26.º (Corpo de Aluno)​

  1. O Corpo de Alunos é o órgão executivo responsável pela execução e controlo da formação militar, comportamental, física, bem como a inclusão dos Instruendos/Cadetes no Batalhão, Companhia e Pelotão.
  2. O Corpo de Alunos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Integrar e enquadrar os formandos;
  • b) - Velar pela segurança da escola através da criação de equipas de segurança de guarda e guarnição;
  • c) - Velar pelo controlo dos formandos;
  • d) - Promover a cultura de disciplina e obediência aos superiores hierárquicos;
  • e) - Planificar e controlar a formação militar e comportamental, em coordenação com as restantes áreas da Escola, tendo em vista à sua integral e importância no SPCB;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Corpo de Alunos é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Instrução Militar;
  • b) - Secção de Companhia de Cerimonial;

Artigo 27.º (Quartel-Escola)​

  1. O Quartel-Escola é o órgão executivo responsável pela formação, capacitação, actualização e especialização do efectivo em estágio operacional, dotando-os de habilidades técnicoprofissionais no processo de ensino-aprendizagem.
  2. O Quartel-Escola tem as seguintes atribuições:
  • a) - Efectuar acções operativas na sua área de jurisdição;
  • b) - Cumprir as missões que lhe for atribuída;
  • c) - Constituir exemplo na exigência e manutenção da disciplina, ordem interna, garantindo óptimas condições de trabalho do seu efectivo;
  • d) - Contribuir para a protecção e segurança interna da Escola;
  • e) - Organizar, controlar e avaliar o pessoal discente durante o desenvolvimento de actividades práticas, efectuando análise que permita a interacção do sistema de ensino e aprendizagem;
  • f) - Contribuir na aquisição de competência e habilidades técnicas nos formandos, no processo de estágio em diferentes áreas operativas;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  1. O Quartel-Escola é chefiado por um Comandante, coadjuvado por um Comandante-Adjunto, que o substitui nas ausências e impedimentos.
  2. O Quartel-Escola é equiparado a um Destacamento de Bombeiros, conforme o estabelecido no Regulamento de Quartéis de Destacamentos de Bombeiros.

SECÇÃO V SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 28.º (Gabinete do Director)​

  1. O Gabinete do Director é o órgão instrumental ao qual incumbe prestar apoio técnico e administrativo ao Director da ENPCB.
  2. O Gabinete do Director tem as seguintes atribuições:
  • a) - Recepcionar e registar toda correspondência dirigida ao Director, bem como a saída de correspondências;
  • b) - Proceder à transcrição e à digitalização dos documentos elaborados no Gabinete do Director;
  • c) - Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Director exigindo a sua execução;
  • d) - Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Director;
  • e) - Acompanhar a organização de cerimoniais e eventos quando as actividades forem orientadas pelo Director;
  • f) - Solicitar o grau de cumprimento das decisões tomadas pelo Director;
  • g) - Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO​

Artigo 29.º (Fiscalização e Inspecção)​

A ENPCB está sujeita aos poderes de inspecção dos serviços competentes do SPCB e do Ministério do Interior.

Artigo 30.º (Intercâmbio Institucional) nomeadamente de investigação e de mobilidade de instrutores e formandos.​

SECÇÃO II ENSINO E INVESTIGAÇÃO​

Artigo 31.º (Princípios e Objectivos do Ensino)​

  1. A organização dos cursos ministrados pela ENPCB rege-se pelos princípios da oportunidade e da necessidade do SPCB.
  2. A formação ministrada na Escola tem como objectivo fornecer aos formandos competências sociais, culturais, científicas, técnico-profissionais, tecnológicas e práticas.

Artigo 32.º (Ano de Ensino)​

  1. O ano de ensino obedece ao período convencional traçado pelo Ministério do Interior.
  2. Por motivos excepcionais e atendíveis, pode o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros aprovar um calendário de contingência.

Artigo 33.º (Programa das Disciplinas)​

Os programas das disciplinas, que integram os planos dos cursos, são aprovados pelo Comandante do SPCB, sob proposta do Director da ENPCB.

SECÇÃO III FORMADORES E FORMANDOS​

Artigo 34.º (Formadores)​

Formador é o efectivo que, na base de programa previamente definido, ministra aulas em torno das disciplinas que fazem parte do Plano Curricular de Formação e Capacitação TécnicoProfissional.

Artigo 35.º (Composição dos Formadores)​

  1. Os instrutores podem ser militares, paramilitares ou civis, desde que tenham qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de actividades de formação e treino.
  2. Para o efeito do disposto do número anterior, os instrutores devem passar por uma avaliação, de modo atestar as suas habilidades.
  3. Monitor é o Auxiliar do Instrutor nas aulas teóricas e práticas, e esclarece dúvidas ao seu alcance e efectua a correcção de provas.

Artigo 36.º (Composição e Regime dos Formandos)​

  1. O Corpo de Formandos é composto por efectivo do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros e outras instituições análogas, desde que requeiram.
  2. Na ENPCB os formandos nos cursos iniciais de Bombeiros e recrutas são chamados de instruendos.
  3. Na ENPCB os formandos nos cursos de especialidades, a todos os níveis, são designados por cadetes.
  4. Os formandos sujeitam-se aos direitos e deveres previsto no Regulamento Interno, sem prejuízo da observância dos deveres contidos no Regulamento de Disciplina do SPCB e demais regulamentos subsidiários.

Artigo 37.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)​

  1. O organigrama e o quadro de pessoal da Escola Nacional de Bombeiros são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
  2. O provimento dos cargos existentes será realizado de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre o Regime da Carreira Específica dos Funcionários do SPCB.

Artigo 38.º (Lema Formativo da ENPCB)​

«FORMAR PARA SALVAR VIDAS, PROTEGER O PATRIMÓNIO E PRESERVAR O AMBIENTE».

Artigo 39.º (Símbolo da ENPCB)​

A Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros utiliza o seguinte símbolo:

  • a) - O Sol - representa a luz, o amor, a paixão, a vitalidade, o conhecimento, a juventude, o poder, a realeza, a força, a perfeição, o nascimento, a morte, a ressurreição e a imortalidade;
  • b) - O livro Aberto - representa a liberdade da busca pelo conhecimento, o acesso universal ao conhecimento acumulado durante toda a história da humanidade. Também pode representar a literatura;
  • c) - Os restantes símbolos constam do Regulamento Orgânico do SPCB.

ANEXO I​

A que se refere o artigo 37.º do presente Diploma e que dele é parte integrante O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.