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Decreto Executivo n.º 627/25 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 627/25 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 23 de Julho de 2025 (Pág. 17850)

Assunto

Voluntários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto; situação política, económica e social do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2025. O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE SUPERVISÃO DE

BOMBEIROS PRIVATIVOS E VOLUNTÁRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários, adiante designada por «DSBPV», é órgão ao qual compete supervisionar a actividade dos bombeiros privativos, bem como criar brigadas de bombeiros voluntários e coordenar as suas actividades.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários tem as seguintes atribuições:

  • a) - Dirigir, organizar e controlar as actividades dos Bombeiros Privativos, Voluntários e das Brigadas Contra Incêndios e velar pelo cumprimento das missões a estes atribuídos;
  • b) - Coordenar e cooperar com os organismos do Estado, organizações congéneres nacionais e internacionais, para a constituição de bombeiros voluntários nas localidades, municípios, distritos e comunas onde a sua presença não se faz sentir;
  • c) - Preparar programas de ocupação e formação das guarnições de Bombeiros Privativos, Voluntários e das Brigadas Contra Incêndios, através de instruções combativas e outras actividades afins;
  • e) - Cooperar com os organismos do estado e privados na aquisição de meios complementares para os Bombeiros Voluntários e Privativo nas localidades, distritos e municípios;
  • f) - Coordenar o exercício das actividades das Brigadas Contra Incêndios nos organismos económicos, sociais, privados, estatais e estratégicos.
  • g) - Estimular a voluntariedade, com vista a mobilizar a participação das populações nas tarefas de prevenção contra incêndios, bem como em outras missões confiadas ao SPCB;
  • h) - Orientar, coordenar e apoiar metodologicamente as guarnições de Bombeiros Privativos, Núcleos de Bombeiros Voluntários e das Brigadas Contra Incêndios nos organismos sociais, económicos, privados, estatais e estratégicos;
  • i) - Fiscalizar o cumprimento das actividades previstas em todas as guarnições de Bombeiros Privativos, Núcleos de Bombeiros Voluntários e das Brigadas Contra Incêndios nos organismos económicos, sociais, privados, estatais e estratégicos do País, sem prejuízos da autonomia das instituições congéneres de direito privado, na observância do código legislativo que rege a política de incêndios no País e a criação de normas inerentes ao exercício desta fiscalidade;
  • j) - Emitir pareceres sobre a problemática relacionada com a política de compra de meios de combate a incêndio para os Núcleos de Bombeiros Voluntários;
  • k) - Promover a realização de actividades e outras e orientações superiormente emanadas;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho de Direcção.
  3. Órgão de Apoio Técnico: Secção Administrativa.
  4. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Forças Voluntárias;
  • b) - Departamento Brigadas Contra Incêndios;
  • c) - Departamento de Instrução e Habilitação.
  1. Órgãos Locais: Direcções Provinciais de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários é dirigida por um Director a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, organizar e controlar a execução de todas tarefas;
  • b) - Zelar pela manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina na Direcção;
  • c) - Orientar a criação e actualização das normas de execução permanente da especialidade;
  • e) - Coordenar, metodologicamente, todas as áreas de supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários;
  • f) - Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais, financeiros postos à disposição da Direcção;
  • g) - Propor a nomeação, exoneração, promoção e despromoção do pessoal da Direcção;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento, nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
  • a) - Normal;
  • b) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamento próprio aprovado pelo Comandante do SPCB.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, expedição e ao arquivamento dos documentos;
  • b) - Garantir o controlo dos materiais de consumo corrente;
  • c) - Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
  • d) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
  • e) - Elaborar os planos e relatórios mensais, trimestrais, anuais a serem remetidos à Direcção de Estudos, Informação e Análise;
  • f) - Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
  • g) - Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;
  • h) - Proceder à gestão dos recursos humanos;
  • i) - Organizar o processo individual do pessoal do Gabinete;
  • j) - Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
  • k) - Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de bombeiros e de protecção civil;
  • l) - Organizar os processos de formação e superação técnico-profissional;
  • m) - Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo do Gabinete, bem como os direitos e benefícios sociais;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento de Forças Voluntárias)

  1. O Departamento de Forças Voluntárias tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar programas de ocupação das forças voluntárias através de instruções preventivas, combativas e outras actividades afins;
  • b) - Dar parecer técnico sobre todos os processos que visam à aquisição de meios de combate a incêndio, ambulâncias, resgate e outras para as guarnições os núcleos de bombeiros voluntários;
  • c) - Analisar todo expediente proveniente das forças auxiliares relacionado com a matéria bombeirística;
  • d) - Sistematizar a cooperação e coordenação de trabalhos entre as Forças Voluntárias e os Comandos Provinciais do SPCB, estimulando a concorrência de forças e meios para o exercício da prestação de socorro;
  • e) - Analisar e dar pareceres sobre os projectos de construção de Núcleos de Bombeiros Voluntários, bem como acompanhar o desenvolvimento da sua edificação;
  • f) - Criar mecanismos junto das forças voluntárias, para garantir a protecção e prevenção em todos organismos estratégicos a nível do País;
  • g) - Implementar mecanismos que garantam as guarnições de bombeiros voluntários, conhecer o roteiro do município ou distrito a que estão afectas;
  • h) - Planificar simulacros instrutivos e demonstrativos de combate a incêndios, acidentes, resgate e outros sinistros nos Núcleos de Bombeiros Voluntários em coordenação com os Quartéis de Bombeiros, Comandos Provinciais, Direcções de Prevenção e de Extinção/SPCB;
  • i) - Propor a criação de confecção de uniforme exclusivo das Forças Voluntárias no País;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Forças Voluntários é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Cadastramento e Controlo;
  • b) - Secção de Bombeiros Voluntários;
  • c) - Secção de Bombeiros Privativos.

Artigo 9.º (Secção de Cadastramento e Controlo)

  1. A Secção de Cadastramento e Controlo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Cadastrar todos organismos com Guarnições de Bombeiros Privativos e os Núcleos de Bombeiros Voluntários a nível nacional;
  • b) - Ter o controlo de todos Bombeiros Privativos e os Bombeiros Voluntários a nível nacional;
  • c) - Criar uma base de dados com toda informação relacionada com as Guarnições de Bombeiros Privativos e Núcleos de Bombeiros Voluntários a nível nacional;
  • d) - Criar mapas de Controlo dos meios, forças, fontes de abastecimento, instrução e habilitação, bem como de todos serviços realizados pelas Guarnições de Bombeiros Privativos e os Núcleos de Bombeiros Voluntários;
  • e) - Manter actualizado todo dossier ou informação atinente às Guarnições de Bombeiros Privativos e aos Núcleos de Bombeiros Voluntários cadastrados e controlados a nível nacional e manter informado, a tempo integral, o Chefe de Departamento;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Cadastramento e Controlo é chefiada por responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Bombeiros Voluntárias)

  1. A Secção de Bombeiros Voluntários tem as seguintes atribuições:
  • b) - Acompanhar e analisar todos os processos que visem à aquisição de meios de combate a incêndios, atendimento pré-hospitalar, resgate e outras para os Núcleos de Bombeiros Voluntários;
  • c) - Elaborar projectos de construção dos Núcleos de Bombeiros Voluntários, com vista a criar padrão a nível nacional, bem como acompanhar o desenvolvimento da sua edificação;
  • d) - Criar mecanismos ou estimular a cooperação e coordenação de trabalhos entre os Núcleos de Bombeiros Voluntários e os Comandos Municipais e Provinciais do SPCB, estimulando a concorrência de forças e meios para o exercício da prestação de socorro;
  • e) - Criar mecanismos de cooperação, coordenação de trabalho, visando garantir patrocínios para os Núcleos de Bombeiros Voluntários dentro da sua localidade, estimulando a concorrência de forças e meios para o exercício da prestação de socorro com maior eficácia;
  • f) - Elaborar propostas aos organismos estratégicos e sociais à nível nacional, tendentes a viabilizar a criação e instalação de meios de comunicação (rádios portáteis e fixos, telefones moveis e fixo) que permitam a comunicação directa com os Quartéis de Bombeiros mais próximos;
  • g) - Manter actualizado todo dossier ou informação referente aos Núcleos de Bombeiros Voluntários a nível nacional e manter informado, a tempo integral, o Chefe de Departamento;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Bombeiros Voluntários é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Bombeiros Privativos)

  1. A Secção de Bombeiros Privativos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar programas de ocupação dos Bombeiros Privativos através de instruções preventivas, combativas, simulacros e outras actividades afins a nível nacional;
  • b) - Analisar e emitir um parecer técnico sobre todos os processos que visam à aquisição de meios de combate a incêndio, ambulâncias, resgate e outras para as Unidades de Bombeiros Privativos a nível nacional, criando um padrão para todas as unidades a nível nacional;
  • c) - Elaborar parecer sobre os projectos de construção das Unidades de Bombeiros Privativos, com vista a criar padrão a nível nacional, bem como acompanhar o desenvolvimento da sua edificação;
  • d) - Criar mecanismo e estimular a cooperação e coordenação de trabalhos nas áreas de prevenção e outras entre as Unidades de Bombeiros Privativos e os Comandos Municipais e Provinciais do SPCB, estimulando a concorrência de forças e meios para o exercício da prestação de socorro e trabalhos profilácticos;
  • e) - Elaborar propostas aos organismos estratégicos a nível nacional, tendentes a viabilizar a instalação de meios de comunicação (rádio fixo ou telefones) que permitam a comunicação directa com os Quartéis de Bombeiros mais próximos;
  • f) - Realizar seminários metodológicos periódicos para a capacitação dos Bombeiros Privativos nas matérias bombeirística e não só;
  • g) - Emitir parecer sobre o processo de aquisição dos uniformes dos Bombeiros Privativos pertencentes às Unidades de Bombeiros Privativos, visando criar padrão a todos a nível nacional;
  • h) - Criar condições de recolha semanal dos dados operacionais (incêndios, evacuações, aulas e outros) dos serviços realizados pelas Unidades de Bombeiros Privativos a nível nacional, para constar no Informe Semanal feito pela DSBPV; Forças Voluntárias;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Bombeiros Privativos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Departamento de Brigadas Contra Incêndios)

  1. O Departamento de Brigadas Contra Incêndios tem as seguintes atribuições:
  • a) - Criar mecanismos que garantam a prevenção e protecção contra incêndios em todos organismos políticos, económicos e sociais a nível do País, com Bombeiros Privativos e Brigadas contra Incêndio.
  • b) - Fazer cumprir as medidas de prevenção ditadas pelos inspectores de prevenção dos Quartéis, Comandos Províncias e da Direcção de Prevenção/SPCB, aos organismos políticos, económico e sociais com Bombeiros Privativos e Brigadas contra Incêndio do País;
  • c) - Planificar simulacros instrutivos e demonstrativos de combate a incêndios e outros sinistros, nos organismos com Bombeiros Privativos e Brigadas Contra Incêndios em coordenação com os Quartéis de Bombeiros, Comandos Províncias e das Direcções de Prevenção e de Extinção/SPCB;
  • d) - Criar mecanismos que permitam o estabelecimento de acordos de cooperação e coordenação de trabalhos entre as Guarnições de Bombeiros Privativos e das Brigadas Contra Incêndios nas suas respectivas áreas de jurisdição ou circunscrição;
  • e) - Estimular a cooperação e coordenação de trabalho entre as Guarnições de Bombeiros Privativos e Brigadas Contra Incêndios com os Comandos Províncias/SPCB;
  • f) - Realizar seminários metodológicos para a capacitação e actualização das Guarnições de Bombeiros Privativos e das Brigadas Contra Incêndios na matéria bomberística;
  • g) - Estar actualizado sobre o estado de conservação do material de combate a incêndio exposto e disposto às Guarnições de Bombeiros Privativos e das Brigadas Contra Incêndios nos organismos políticos, económicos e sociais a nível do País;
  • h) - Elaborar propostas aos organismos políticos, económicos e sociais a nível do País, tendentes a viabilizar a criação e instalação de meios de comunicação (rádios e telefones) que permitam a comunicação directa com os Quartéis de Bombeiros mais próximos;
  • i) - Inspeccionar periodicamente o grau de prontidão e operacionalidade das brigadas contra incêndio, bem como das Guarnições de Bombeiros Privativos existente nos objectivos políticos, económicos e sociais do País;
  • j) - Propor mecanismo aos organismos económicos e estatais do País com Brigadas contra Incêndios e Guarnições de Bombeiros Privativos que visam à criação e controlo de fontes de abastecimento de água única e exclusivamente para extinção de incêndios;
  • k) - Propor a criação e confecção de uniformes exclusivos das Brigadas contra Incêndios Existentes nos objectivos estratégicos do País;
  • l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Bombeiros Privativos e Brigadas Contra Incêndios é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Brigadas Contra Incêndios;
  • b) - Secção de Fiscalização;
  • c) - Secção de Manutenção Técnico-Táctico.

Artigo 13.º (Secção de Brigadas Contra Incêndios)

  1. A Secção de Brigadas Contra Incêndios tem as seguintes atribuições:
  • b) - Acompanhar e analisar, bem como emitir parecer técnico e sucinto sobre todos os processos que visam à aquisição de meios de combate aos incêndios, ambulâncias, resgate e outras para as Guarnições de Bombeiros Privativos a nível nacional, criando um padrão;
  • c) - Elaborar projectos de construção das Guarnições de Bombeiros Privativos, com vista a criar padrões a nível nacional, bem como acompanhar o desenvolvimento da sua edificação;
  • d) - Criar mecanismos ou estimular a cooperação e coordenação de trabalhos entre as Guarnições de Bombeiros Privativos e os Comandos Municipais e Provinciais do SPCB, estimulando a concorrência de forças e meios para o exercício da prestação de socorro;
  • e) - Elaborar propostas aos organismos estratégicos e sociais a nível nacional, tendentes a viabilizar a criação e instalação de meios de comunicação (rádios portáteis e fixos, telefones moveis e fixo) que permitam a comunicação directa com os Quartéis de Bombeiros mais próximos;
  • f) - Manter actualizado todo dossier ou informação atinente às Guarnições de Bombeiros Privativos a nível nacional e manter informado, a tempo integral, o Chefe de Departamento;
  • g) - Criar mecanismos de se fazer cumprir as medidas de prevenção ditadas pelos inspectores de prevenção dos Quartéis, Comandos Provinciais e da Direcção de Prevenção/ SPCB, propriamente no que tange às manutenções periódicas dos dispositivos portáteis de primeira intervenção nos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • h) - Criar mecanismos que garantam a prevenção e protecção contra incêndios em todos organismos cadastrados e controlados pelo DBC;
  • i) - Planificar simulacros instrutivos, comprovativos de combate a incêndios em coordenação com os Quartéis e Comandos Provinciais do SPCB, nos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • j) - Criar mecanismos que permitam o estabelecimento de acordos de cooperação e coordenação de trabalhos entre as Brigadas Contra Incêndios nas suas áreas de jurisdição;
  • k) - Estimular a cooperação e coordenação de trabalho entre as Brigadas Contra Incêndios e os Quartéis e Comandos Provinciais do SPCB, nos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • l) - Realizar seminários metodológicos para a capacitação e actualização das Brigadas Contra Incêndios na matéria de segurança bombeirística;
  • m) - Manter o registo e controlo de todas as Brigadas de Contra Incêndios nos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • n) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Brigadas Contra Incêndios é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Secção de Fiscalização)

  1. A Secção de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Inspeccionar as actividades das Brigadas Contra Incêndios nos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • b) - Fiscalizar o cumprimento das actividades previstas em todos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI, sem prejuízo de autonomia das instituições congéneres na observância da legislação que rege a política de incêndio;
  • c) - Inspecionar e fiscalizar os equipamentos e meios complementares de extinção das Brigadas Contra Incêndios;
  • d) - Inspeccionar e fiscalizar periodicamente os Organismos Estatais, mistos e privados sobre o cumprimento das medidas preventivas, ditadas pelos Inspectores de Prevenção;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Fiscalização e chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Secção de Manutenção Técnico-Táctico)

  1. A Secção de Manutenção Técnico-Tático tem as seguintes atribuições:
  • a) - Criar mecanismos de controlar e fiscalizar todos os dispositivos portáteis de primeira intervenção e os EPF's em todos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • b) - Criar mapas de controlo das actividades (visitas) técnicas realizadas pelo Departamento de Brigada Contra Incêndios;
  • c) - Criar propostas de uniformes de uso exclusivo para as Brigadas Contra Incêndios existentes nos organismos estratégicos e sociais do País;
  • d) - Promover acções tendentes à reposição dos meios auxiliares de combate a incêndios (extintores, carreteis e outros) nos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • e) - Manter actualizado sobre o estado de conservação e manutenção de todos dispositivos portáteis e fixos de combate a incêndios nos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI;
  • f) - Criar mecanismos que visam propor aos organismos cadastrados e controlados pelo DBCI a criação de fontes de abastecimento de água para extinção de incêndios;
  • g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Manutenção Técnico-Táctico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Departamento de Instrução e Habilitação)

  1. O Departamento de Instrução e Habilitação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Implementar os programas que garantam a manutenção conjunta das forças auxiliares (privativas, voluntárias e brigadas contra incêndios), sem lesar os interesses das estruturas de tutela;
  • b) - Elaborar programas que garantam a calendarização de seminários metodológicos de orientação, actualização e instrutivos para forças auxiliares (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios) nos objectivos económicos;
  • c) - Sistematizar a cooperação e coordenação de trabalho de âmbito formativo com as Escolas de Protecção Civil e Bombeiros, bem como Centros Particulares de Formação;
  • d) - Promover acções tendentes à pesquisa, análise e reflexão sobre os sistemas actualizados de instrução e formação de âmbito bomberístico;
  • e) - Criar mecanismos que garantam a realização conjunta de manobras instrutivas entre as forças auxiliares (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios);
  • f) - Promover o incentivo de criação de forças auxiliares (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios), nos organismos estatais, privados a nível do País;
  • g) - Criar mecanismos que visam à fiscalização dos Centros Particulares de Formação das forças auxiliares (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios), bem como os respectivos formadores;
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Instrução e Habilitação é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Registo e Planificação;
  • b) - Secção de Habilitação e Monitorização;
  • c) - Secção de Instrução e Habilitação.

Artigo 17.º (Secção de Registo e Planificação)

  • a) - Proceder à recepção e tratamento de todo expediente administrativo afecto ao Departamento de Instrução e Habilitação;
  • b) - Elaborar programas que garantam a calendarização de seminários metodológicos de orientação, actualização e instrutivos para forças auxiliares do SPCB (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios) nos objectivos económicos;
  • c) - Sistematizar a cooperação e coordenação de trabalho de âmbito formativo com as Escolas de Protecção Civil e Bombeiros, bem como Centros Particulares de Formação;
  • d) - Organizar e controlar os registos de pessoal formados afecto aos órgãos formados para constituição de equipas de emergências;
  • e) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Registo e Planificação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 18.º (Secção de Habilitação e Monitorização)

  1. A Secção de Habilitação e Monitoramento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover e incentivar a criação de Forças Auxiliares do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios) nos objectivos estratégicos, económicos, políticos e sociais ao nível do País;
  • b) - Criar políticas para as acções formativas dirigidas aos objectivos estratégicos, económicos, político a nível do País;
  • c) - Coordenar as acções formativas dirigidas aos objectivos estratégicos, económicos, políticos e sociais, ministradas pelo Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • d) - Realizar visita de levantamento e cadastramento técnico de segurança contra incêndios aos objectivos estratégicos, económicos, políticos e sociais do País;
  • e) - Fiscalizar os Centros Particulares de Formação das Forças Auxiliares do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios), bem como os respectivos formadores;
  • f) - Emitir parecer Técnico para a emissão do Credencial dos Centros Particulares de Formação das forças auxiliares do SPCB (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios);
  • g) - Emitir parecer para a emissão do Credencial para Forças Auxiliares do SPCB (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios);
  • h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Habilitação e Monitoramento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 19.º (Secção de Instrução e Habilitação)

  1. A Secção de Instrução e Habilitação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Formação técnica aos trabalhares dos objectivos estratégicos, económicos, políticos e sociais do País, de modos serem criadas equipas de emergências locais;
  • b) - Criar mecanismos que garantam a realização conjunta de manobras instrutivas entre as forças auxiliares do SPCB (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios);
  • c) - Realizar manobras de simulação de situações de emergências com as Forças Auxiliares do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros (privativos, voluntários e brigadas contra incêndios) nos objectivos estratégicos, económicos, de modos a testar a sua operacionalidade;
  • d) - Acompanhar e controlar as normas e procedimentos de preparação das forças auxiliares do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; voluntários e brigadas contra incêndios) nos objectivos estratégicos, económicos, de modos a testar a sua operacionalidade;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção de Instrução e Habilitação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 20.º (Direcções Provinciais de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários)

  1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários, cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
  2. As Direcções Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são acometidas à Direcção do SPCB.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Supervisão de Bombeiros Voluntários e Privativos são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.

Artigo 22.º (Identificação e Livre-trânsito)

A identificação do pessoal em serviço na Direcção de Supervisão de Bombeiros Voluntários e Privativos é feita mediante apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros. Organigrama O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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